Imagem: IBAMA. Artigo original em https://advambiental.com.br/fases-do-processo-administrativo-ambiental-2/
Fase 3: Audiência de conciliação ambiental
A audiência de conciliação na seara administrativa ambiental foi introduzida por alterações no Decreto 6.514/08, precisamente em 11 de abril de 2019, e tem como diretrizes e princípios:
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a informalidade e oralidade, mediante o uso de linguagem clara, que facilite a compreensão do autuado;
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a imparcialidade da equipe de condução de audiência de conciliação, garantida pela presidência do ato por servidor efetivo que não pertence aos quadros do órgão ambiental autuante;
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respeito à livre autonomia do autuado, que possui liberdade para manifestar sua vontade de conciliar;
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economia processual e celeridade, à vista de seu objetivo de buscar o encerramento do processo em seu início, sempre que possível; e,
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decisão informada, garantida pelo conteúdo obrigatório do termo de conciliação ambiental.
O autuado que possui interesse em participar de audiência de conciliação ambiental precisa comparecer à unidade do órgão ambiental indicada na notificação, na data e horário agendados.
O não comparecimento em até 15 minutos após a abertura da audiência é considerado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente se inicia o prazo para oferecer defesa contra o auto de infração, salvo se justificar sua ausência.
O agendamento da audiência de conciliação é automático e pode ocorrer no mínimo 30 dias após a autuação, para a qual o autuado é notificado pela própria unidade administrativa responsável pela ação de fiscalização no momento da lavratura do auto de infração se estiver presente, pessoalmente ou por meio de seu representante legal.
Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto, o agente ambiental certifica o ocorrido e subscreve na presença de duas testemunhas.
Agendamento e reagendamento da audiência de conciliação ambiental
Se não for esse o caso, o autuado será notificado do agendamento com antecedência mínima de 7 dias por via postal com aviso de recebimento, quando se evadir ou estiver ausente, e, em último lugar, por edital, observando-se as hipóteses já descritas na fase vista anteriormente (notificação do autuado).
A audiência de conciliação ambiental somente pode ser reagendada, se o autuado justificar sua ausência, mediante apresentação de prova documental, previamente ou até 2 dias após a data da audiência.
Também haverá reagendamentos se a antecedência mínima de 7 dias para notificação do autuado não for observada; se houver necessidade de manifestação ou instrução documental complementar do agente autuante, indispensável à audiência
Ou ainda, no caso de necessidade de unificação da audiência de conciliação ambiental de autuações conexas ou impossibilidade de realização por problemas técnicos ou operacionais.
Insta salientar que a autoridade ambiental em até 2 dias após protocolo da ausência justificada do autuado, deve proferir decisão irrecorrível e notificará o autuado do deferimento da justificativa e da nova data da audiência de conciliação ambiental ou do indeferimento da justificativa.
Deve constar ainda, a informação de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação ambiental será interpretado como ausência de interesse em conciliar e automaticamente dará início ao prazo para oferecimento de defesa, ou da devolução do prazo para oferecimento de defesa, contado da data em que for notificado, na hipótese de decisão posterior à data da audiência de conciliação ambiental.
Opções do autuado
Contudo, o autuado pode previamente à realização da audiência, optar eletronicamente por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo, ou então, renunciar ao direito de participar dela até a data agendada para sua realização, mediante declaração escrita.
Neste último caso, a fluência do prazo para oferecer defesa contra o auto de infração se inicia automaticamente na data de protocolo da declaração de renúncia.
Na audiência de conciliação ambiental, o autuado poderá comparecer pessoalmente; representado ou acompanhado por procurador, advogado ou defensor público constituído por meio de procuração pública ou particular com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo; ou acompanhado por pessoa de sua escolha.
No caso das pessoas jurídicas autuadas, o comparecimento pessoal se dá por meio de representante legal ou preposto munido de carta de preposição com poderes específicos para participar do ato e optar por uma das soluções legais possíveis para encerrar o processo.
A audiência é pública e aberta a pessoas que desejarem assisti-la, porém, sem direito a voz, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.
A audiência também pode ser realizada por meio eletrônico para viabilizar a presença do autuado com dificuldade de comparecimento, por enfermidade ou outra circunstância pessoal previamente comprovada, além de realização de audiência complementar. Em qualquer dos casos, deve haver a concordância do autuado.
Termo de audiência
Independente do meio de sua realização, a audiência de conciliação ambiental será reduzida a termo, certificando-se que foram explanadas ao autuado as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração, e de que foram apresentadas as soluções possíveis para encerrar o processo, bem como, a manifestação do autuado sobre o interesse na conciliação.
O interesse do autuado em conciliar deve indicar a solução legal por ele escolhida para encerrar o processo e os compromissos assumidos para o seu cumprimento. Também deve constar:
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a declaração de desistência de impugnar judicial e administrativamente a autuação e de renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentariam as referidas impugnações;
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além da assunção da obrigação de protocolar pedido de extinção do processo com resolução do mérito em eventuais ações judiciais propostas.
Vê-se que, aceitar a conciliação não exclui a obrigação de reparar eventual dano ambiental.
Se ausente o interesse em conciliar, o termo é lavrado para atestar a ciência do autuado quando ao início do prazo para oferecimento de defesa contra o auto de infração.
E, ainda, da decisão de homologação de eventual opção feita pelo autuado, decisão fundamentada acerca de eventuais questões de ordem pública, e, as providências a serem adotadas, conforme a manifestação do autuado.
Em qualquer dos casos, o termo de conciliação ambiental deve ser lido para o autuado, que receberá uma cópia e poderá solicitar esclarecimentos finais sobre o seu teor, de forma oral.
O termo também é publicado no sítio eletrônico do órgão ambiental autuante, no prazo de 10 dias, contado da data da realização da audiência.
O termo firmado pelo autuado, seja de renúncia ou aceitação da conciliação, possui natureza de título executivo extrajudicial e o seu descumprimento pode acarretar em execução judicial imediata.
O que acontece após a audiência de conciliação
Concluída a audiência, os autos são encaminhados, na hipótese de sucesso da conciliação ambiental, aos setores do órgão ambiental federal autuante responsáveis pelo acompanhamento do cumprimento da opção feita pelo autuado para reparação do dano ambiental e atividades a serem regularizadas. Já na hipótese de insucesso os autos são remetidos ao setor responsável pela instrução do processo administrativo.
Com dissemos alhures, a fluência do prazo para oferecer defesa fica suspenso pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso se inicia da data de sua realização, porém, tal suspensão não prejudica a eficácia das medidas administrativas cautelares eventualmente aplicadas, tais como embargos e apreensões.
Essa suspensão do prazo para oferecer defesa ocorre para:
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possibilitar a notificação do autuado, caso não tenha sido pessoalmente notificado;
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para que o agente ambiental possa elaborar o relatório de fiscalização;
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para análise preliminar da autuação;
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para que a equipe de análise tome ciência de eventuais termos de aplicação de medidas administrativas cautelares, do relatório de fiscalização e da notificação;
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além do pronunciamento do órgão jurídico competente sobre eventuais vícios sanáveis ou insanáveis no auto de infração, além da comunicação da infração ao Ministério Público e demais órgãos pertinentes.
Importante destacar que se o valor da multa indicada pelo agente ambiental no ato da lavratura do auto de infração for igual ou superior a R$ 500.000,00, a audiência será no Distrito Federal. Já se inferior àquele valor, será realizada nos Estados.
Em qualquer dos casos, sua realização compete às unidades do núcleo de conciliação ambiental, as quais são responsáveis por elaborar o relatório circunstanciado com proposta de decisão objetivamente justificada antes de encaminharem o processo para a autoridade julgadora competente.
Na prática, o auto de infração ambiental é lavrado, e o autuado, independente da forma, é notificado para, querendo, comparecer em local e data designados (observado o valor da multa) para participar da audiência de conciliação ambiental, cuja fluência do prazo de 20 dias para oferecer defesa fica sobrestada até a sua realização.
Opções do autuado após a audiência de conciliação
Ultrapassada a conciliação ambiental sem êxito em conciliar, o autuado ainda pode optar por uma das soluções legais para encerrar o processo, tais como,
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o desconto para pagamento da multa;
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parcelamento ou conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme programa instituído no artigo 139 do Decreto 6.514/08.
Neste caso, não haverá audiência de conciliação e o requerimento deve ser formulado eletronicamente, podendo ser substituído por escrito quando, a pedido do autuado, mediante protocolo de petição ou comparecimento à unidade do órgão ambiental federal autuante, ou a critério do órgão ambiental federal autuante, quando indisponível a tecnologia adequada.
A opção do autuado, posterior a audiência, é analisada pelo setor do órgão ambiental federal autuante responsável pelo seu acompanhamento, permitida a utilização total ou parcial do parecer de análise preliminar como fundamento da decisão.
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