Processo administrativo ambiental, conheça todas as etapas - Parte 3

11/04/2022 às 15:58

Resumo:


  • O autuado tem o direito de apresentar defesa administrativa contra o auto de infração ambiental no prazo de 20 dias, com a possibilidade de suspensão desse prazo em caso de agendamento de audiência de conciliação ambiental.

  • A defesa deve ser formulada por escrito, contendo os argumentos jurídicos e fatos que contradizem o auto de infração, e pode incluir a especificação das provas que o autuado pretende produzir.

  • Após a defesa, segue-se a fase de instrução para julgamento, onde o autuado pode solicitar vistorias técnicas, oitiva de testemunhas e perícias, sendo as provas produzidas às suas expensas, salvo exceções.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Conheça as fases do procedimento administrativo ambiental em âmbito federal instaurado após a lavratura de auto de infração ambiental. Parte 3: defesa, instrução e julgamento do auto de infração.

 

Imagem: IBAMA. Artigo original em https://advambiental.com.br/fases-do-processo-administrativo-ambiental-3/

 

Fase 4: Defesa administrativa

O autuado, que pode ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, tem o direito de oferecer defesa também conhecida por defesa prévia ou administrativa contra o auto de infração, no prazo de 20 dias, contados da data da ciência da autuação.

Contudo, a fluência do prazo para oferecer defesa prévia fica suspensa pelo agendamento da audiência de conciliação ambiental e o seu curso só inicia a contar da data de sua realização.

A defesa deve ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham.

Na defesa devem ser especificadas as provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas, as quais somente podem ser recusadas pela autoridade julgadora se ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada.

Onde protocolar a defesa administrativa

O autuado pode protocolizar a defesa em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que a encaminhará imediatamente à unidade responsável.

Inclusive, o autuado pode anexar documentos, requerer diligências, perícias e fazer alegações referentes à matéria objeto do processo, desde que não formulados fora do prazo, caso em que podem ser desentranhados dos autos conforme decisão da autoridade ambiental competente.

Caso a defesa oferecida apresente alguma irregularidade formal, como por exemplo, ausência de assinatura ou de procuração outorgada a representante, o autuado será notificado para saná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento.

Por outro lado, a defesa não será conhecida nas hipóteses de oferecimento fora do prazo, por quem não era legitimado ou perante órgão ou entidade ambiental incompetente.

Infrator revel

Em relação ao infrator revel, ou seja, aquele que não apresentou defesa alguma mesmo regularmente notificado para a prática do ato , lhe é dado o direito de intervir no processo em qualquer fase.

Contudo, o infrator revel receberá o processo no estado em que se encontrar, não havendo qualquer impedimento legal, nem mesmo para a interposição de recurso hierárquico, caso não precluso.

Ressalte-se que a revelia não afasta a instrução probatória dos autos, sendo lícito ao infrator juntar documentos e pareceres, diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, desde que realizadas antes da tomada da decisão.

Considerações sobre a defesa

Merece destaque, que a defesa pode ser parcial, na hipótese de conciliação ambiental com discordância do autuado com uma ou mais medidas administrativas cautelares e sanções aplicadas

Vale ressaltar, que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao autuado desconstituí-los mediante a produção de prova inequívoca em contrário. Não basta, para sustentar a invalidade do auto de infração, simples argumentos ou elementos incapazes de derruir aquilo que constatado pelo agente ambiental no ato da fiscalização, tenha sido ela in loco ou remota.

Fase 5: Instrução para julgamento

Ao autuado cabe a prova dos fatos que tenha alegado, e quando se tratar de perícias, diligências ou outras que tenha requerido, deverão ser produzidas às suas expensas, no prazo concedido pela autoridade julgadora, exceto na hipótese de se encontrarem em poder do órgão responsável pela fiscalização e autuação.

O autuado pode solicitar vistoria técnica para constatação da existência de dano ambiental, sua abrangência e relevância, desde que o faça com base em dados e informações consistentes, que contrariem elementos de fato ou de direito relacionados à autuação.

Também poderá requerer a oitiva de testemunhas, com a indicação clara de sua contribuição para infirmar elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e o compromisso de apresentá-las no local, dia e hora designados.

E ainda, requerer perícia, cujo deferimento está condicionado ao oferecimento de defesa prévia de laudo técnico que contrarie elementos de fato ou de direito relacionados à autuação e da demonstração de que não há outro meio de prova capaz de dirimir a dúvida existente.

As solicitações de produção de provas requeridas pelo autuado podem ser recusadas pela autoridade julgadora, mediante decisão fundamentada, quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

A autoridade julgadora cabe, caso necessário, requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção, bem como, parecer técnico a ser elaborado no prazo máximo de 10 dias salvo as situações devidamente justificadas , ou contradita do agente autuante, no prazo de 5 dias, contados a partir do recebimento do processo.

Relatório e manifestação para julgamento

Para complementar, oferecida ou não a defesa administrativa, a equipe de instrução analisa as razões de fato e de direito que ensejaram a lavratura do auto de infração e elabora um relatório, apontando os elementos que evidenciam a autoria e a materialidade da infração.

No relatório deverá constar ainda, eventual existência de vícios sanáveis ou insanáveis; o correto enquadramento da conduta ao tipo infracional; as razões de acolhimento ou rejeição dos argumentos apresentados na defesa, além da proporcionalidade e razoabilidade do valor da multa indicada.

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O agente que lavrou o auto de infração, se instado, elabora a contradita, assim compreendidas as informações e esclarecimentos prestados pelo agente autuante necessárias à elucidação dos fatos que originaram o auto de infração, ou das razões alegadas pelo autuado.

É facultado ao agente, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa, ou no caso em que se verifique a necessidade de manifestação ou instrução documental complementar, com especificação do ponto a ser esclarecido ou mais bem instruído.

Quando houver controvérsia jurídica ou dúvida relevante, o órgão jurídico ligado ao órgão ambiental autuante é instado a emitir parecer fundamentado para a motivação da decisão da autoridade julgadora. Referida consulta não pode ser realizada para apreciar questões de fato, técnicas ou de caráter administrativo.

Encerrada a instrução, os autos do processo administrativo são encaminhados à autoridade julgadora que notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais, para em seguida, os autos serem remetidos para julgamento.

Continue lendo: Fases do Processo Administrativo: Parte 4 - Julgamento e Recurso


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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