Como fica a comissão do corretor de imóveis, em caso de desistência ou arrependimento do comprador ou do promitente comprador?

Leia nesta página:

Para entrar no mérito dessa questão, é necessário diferenciar o arrependimento da desistência.

O arrependimento pressupõe a existência de um consenso e a concretização da compra e venda ou da promessa de compra e venda, enquanto a mera desistência ocorre quando ainda não houve o consentimento do comprador e do vendedor ou mesmo dos promitentes, para efetivação do negócio. No caso de arrependimento de uma ou ambas as partes, a comissão da corretagem ainda é devida. 

Por outro lado, se houver desistência do negócio, antes mesmo dele se aperfeiçoar, a comissão da corretagem não será devida.

Para exemplificar, trago casos fictícios para melhor ilustrar:

1) O corretor de imóveis Luciano está intermediando um apartamento em Balneário Camboriú/SC entre o comprador e o vendedor. O comprador, interessado, efetua o pagamento de um sinal de negócio, solicitando certidões do imóvel para conferir as condições jurídicas do imóvel. Ao verificar, acaba percebendo que a compra não é vantajosa, e decide desistir do negócio imobiliário.

O caso hipotético não é um mero arrependimento, mas decide por não prosseguir no negócio, por força do que constou nas certidões do imóvel, optando por desistir de dar continuidade, ou seja, não temos aqui uma desistência imotivada. 

Assim, o corretor de imóveis Luciano não terá direito à comissão pela corretagem, já que a desistência ocorreu antes da concretização do negócio, de acordo com precedentes do STJ).

2) Em outro caso hipotético, o corretor de imóveis Luciano, firma com o comprador José um Contrato de Promessa de Compra e Venda do Imóvel. 

Contudo, em razão de problemas de ordem pessoal, acaba se arrependendo do negócio e decide desfazer o negócio.

Inexistindo culpa do corretor, percebe-se que houve atuação efetiva do corretor Luciano na intermediação, e haja vista ter sido concretizado o negócio, a desistência não afastará o direito a remuneração do corretor de imóveis atuante.

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger. Advogada inscrita na OAB/SC 63.026. Contato profissional: https://wa.me/5547996838885

Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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