O cerceamento da liberdade de expressão: a (in)constitucionalidade do Projeto de Lei 867/2015 frente à autonomia do educador e do educando

Exibindo página 4 de 4
12/04/2022 às 11:32
Leia nesta página:

5. CONCLUSÃO

O presente estudo buscou verificar se o Projeto de Lei n° 867/2015, que pretende implantar mudanças no ensino no país, delimitando conteúdos que podem ser abordados em sala de aula por parte dos educadores e do educando, respeita os direitos fundamentais instituídos na Constituição Federal de 1988, e se o mesmo é constitucional ou inconstitucional. Buscou a verificação da constitucionalidade do presente projeto, analisando se todos os princípios constitucionais e tratados internacionais são respeitados, verificando-se assim sua inconstitucionalidade.

Como já abordado na presente pesquisa, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação é regida por determinados princípios, os quais devem ser respeitados em todo o território nacional. O princípio da liberdade de aprender, ensinar e pesquisar é determinante para o aspecto da escola, dar liberdade para o aluno de aprender o que o professor se dispõe a ensinar é algo que proporciona debates em sala de aula, se tornando essencial na formação do cidadão. O pluralismo de ideias e culturas apresenta ao aluno uma cultura na qual ele não está inserido no dia a dia, algo que é de suma importância para formar o senso de justiça social.

A valorização do profissional da educação escolar também é um ponto chave do presente estudo, respeitar os educadores e todos que estão inseridos no meio escolar ajuda a criar um ambiente acolhedor em sala de aula. Respeitar a liberdade e incentivar a tolerância, é outro ponto que é essencial para ensinar ao educando o senso de justiça social. Todos esses aspectos tornam-se imprescindíveis na formação do cidadão.

Outro ponto chave da presente pesquisa é a liberdade de expressão. Ter liberdade para que se possa manifestar opiniões, ideais, livre pensamento é algo de extremo valor na formação dos indivíduos. O princípio da liberdade de expressão representa um dos pilares da dignidade da pessoa humana, e um dos pilares da Constituição Federal de 1988. Retirar a liberdade de expor opiniões dentro de sala de aula dos educadores e dos educandos é algo que fere além da Constituição Federal os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Todo cidadão tem direito a receber conhecimento, conhecer a história do meio onde está inserido, ter uma visão de mundo de diversos ângulos, para que assim se possa formar o senso crítico. Cercear o conteúdo que será aplicado em sala de aula é retirar o direito de liberdade de aprender dos educandos, apresentando apenas um lado da história, o do movimento Escola sem Partido.

A liberdade, a dignidade e os demais princípios elencados na Constituição Federal de 1988, são os pilares do Estado Democrático de Direito, portanto devem ser resguardados. Quaisquer normas que venham a ferir esses princípios, não podem ser introduzidas no ordenamento jurídico. O Estado Democrático de Direito se forma quando o Estado busca maneiras de resguardar os direitos civis dos cidadãos inseridos naquela sociedade, elencando direitos fundamentais, resguardando-os e sempre visando respeitar a dignidade da pessoa humana, devendo ser protegido. Por meio de políticas públicas o Estado deve resguardar a dignidade da pessoa humana, buscando a igualdade entre todos os cidadãos.

Sendo assim, deve-se assegurar esses direitos dentro das escolas, para que, tanto professores como alunos tenham o direito de expressar suas opiniões. O Projeto de Lei n° 867/2015 tem por objetivo a censura de conteúdos que possam entrar em conflito com as convicções religiosas e morais das famílias dos educandos, retirando assuntos como diversidade, gênero e educação sexual dos conteúdos a serem abordados em sala de aula. Discussões sobre tais temas, ajudam na formação social do educando, e são assuntos que precisam ser abordados dentro das escolas, pois é assim que se forma a consciência cidadã. Delimitar que certos temas sejam inseridos ou omitidos no meio escolar é cercear o direito à liberdade de expressão dos professores e dos alunos.

A autonomia dos educadores e educandos deve ser assegurada dentro das salas de aula, e por meio dessa pesquisa pode-se concluir que a implantação de tal projeto poderia trazer grandes mudanças, muitas das quais poderiam não ser benéficas e vir a transformar as salas de aula em um local hostil, tanto para alunos como para professores. O Projeto de Lei n° 867/2015 fere o princípio constitucional da liberdade de expressão e da liberdade de manifestação de pensamento, bem como a pluralidade de ensino, a diversidade cultural e demais princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Torna-se inadmissível que tal projeto possa vir a tornar-se lei, e que seja aplicado no ensino. A falta de diálogo entre pais e professores é algo que se torna nítido, pois se houvesse uma mudança no método de ensino, esse deveria ser discutido com pais, professores e alunos, para que pudesse haver uma melhor inserção de cultura e ideias no ambiente escolar.

Portanto, a presente pesquisa torna-se importante para demonstrar os aspectos que não são esclarecidos totalmente pelo projeto, bem como para demonstrar que o mesmo fere os princípios dispostos na Constituição Federal de 1988, e que as possíveis mudanças que o Projeto de Lei n° 867/2015 inseriria no ensino não seriam benéficas para a formação dos educandos e sua inserção na sociedade.


REFERÊNCIAS

ABRÃO, B. F. F. Da Educação, da cultura e do desporto. In: MACHADO, C. (Org.). Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7.ed. Barueri: Manole, 2016.

ALMEIDA, Ramatis Vozniak. A contribuição do jurista Hans Kelsen para o controle de constitucionalide. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/33004/a-contribuicao-do-jurista-hans-kelsen-para-o-controle-de-constitucionalidade. Acesso em 08 nov. 2020.

ALVES, Ítalo Miqueias da Silva. A história das Constituições Brasileiras: As evoluções constitucionais do Brasil. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61157/a-historia-das-constituicoes-brasileiras. Acesso em 14 nov. 20.

ANTUNES, Ângela. PADILHA, Paulo Roberto. Educação cidadã, educação integral: Fundamentos práticos. São Paulo: Editora e livraria instituto Paulo Freire, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: Acesso em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 20 out. 2020.

BRASIL. Constituição Federal, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html. Acesso em: 28 set. 2020.

BRASIL, Base Nacional Comum Curricular. Disponível em: https://basenacionalcomum.mec.gov.br/abase/#introducao. Acesso em: 03 out. 2020.

BRASIL; Lei de Diretrizes e Bases da Educação, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.html. Acesso em: 26 set. 2020.

BRASÍLIA, Supremo Tribunal Federal. Medida cautelar na argüição de descumprimento de preceito fundamental 467 Minas Gerais Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF467CAUTELAR.pdf. 2019. Acesso em: 25 set. 2020.

BRASÍLIA, Leis infraconstitucionais anotadas. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/legislacaoAnotadaAdiAdcAdpf/verLegislacaoArtigo.asp?item=347&termo=28. Acesso em: 08. Nov. 2020.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier Editora Ltda. 1909.

BORGES, Maria Célia; AQUINO, Orlando Fernández; PUENTES, Roberto Valdés. Formação de professores no Brasil: História, políticas e perspectivas. Revista HISTEDBR On-Line, 2011. Disponível em: https://periodicos.sbu.unicamp.br/ojs/index.php/histedbr/article/view/8639868. Acesso em: 26 set. 2020

CARA, Daniel. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 10. ed. Rio de Janeiro: Editora civilização brasileira, 2008.

CATELLI, Roberto. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

CASTRO, Matheus Felipe de; FREITAS, Riva Sobrado. Liberdade de Expressão e Discurso do Ódio: um exame sobre as possíveis limitações à liberdade de expressão. 2013. Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1i4dYQq05LcbW0GARByM36oUix2L4QPBe. Acesso em: 18 set. 2020.

CRETELLA, José Junior. Elementos de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

CUNHA, Christina Vital. Religião e Conflito. 1. ed. Prismas, 2016.

CURRY, Carlos Roberto Jamil. Direito à educação: Direito à igualdade, Direito à diferença. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Julho, 2002.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da autonomia. 25. ed. São Paulo: Editora Paz e Terra. 1996.

FREIRE, Paulo. Educação como prática da liberdade. 1. ed. Rio de Janeiro: Paz e terra, 1997.

FREITAS, Maria Virginia. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

FRIGOTTO, Gaudêncio. Escola “sem” partido. Esfinge que ameaça a educação e a sociedade brasileira. 1. ed. Rio de Janeiro: Laboratório de políticas públicas – UERJ, 2017.

GADOTTI, Moacir. Escola sem Partido ou a escola da mordaça e do e do partido único a serviço do capital. 1. ed. Uberlândia: Editora Navegando, 2019.

GADOTTI, Moacir; ROMÃO, José E. Autonomia da escola, princípios e propostas. 4. ed. São Paulo: Cortez, 2001.

IPATINGA, Plano Municipal de Educação de Ipatinga. Disponível em: |https://leismunicipais.com.br/a/mg/i/ipatinga/lei-ordinaria/2015/349/3491/lei-ordinaria-n-3491-2015-aprova-o-plano-municipal-de-educacao-de-ipatinga-pme-e-da-outras-providencias. Acesso em: 14 out. 2020.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 24. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

LIQUER, Isabela Ribeiro. Educação e Cidadania: reflexões sobre a (in)constitucionalidade do projeto de lei brasileiro ‘Escola sem Partido. Disponível em: https://professorescontraoescolasempartido.files.wordpress.com/2018/01/liquer_educac3a7c3a3o-cidadania-inconstitucionalidade-escola-sem-partido.pdf. 2017. Acesso em: 30 out. 2020.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito: introdução à problemática científica do direito. Tradução: J.Cretella Jr. e Agnes Cretella. 2. ed. rev. da tradução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

MACHADO, Natália Paes Leme. A “plena” liberdade de expressão e os direitos humanos: análise da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e o julgamento da ADPF 130. Disponível em: https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/rdi/article/viewFile/2639/pdf. Acesso em: 28 out. 2020.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

LAZARI, Rafael José Nadim. Apontamentos sobre a liberdade de expressão na Constituição Federal e na sociedade brasileira. 2012. Disponível em: https://drive.google.com/drive/u/0/folders/1h-nElt1XX2yELvu38Ox01JWnM8x16Isa. Acesso em: 18 out. 2020.

MANHAS, Cleomar. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

MARTINS, Marcos Francisco. Escola sem Partido ou a escola da mordaça e do partido único a serviço do capital. 1. ed. Uberlândia: Editora Navegando, 2019.

MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 4. ed. Bahia: Editora Podivm, 2016.

MATUOKA, Ingrid. Porque o Escola sem Partido vai contra o papel da escola. Disponível em: https://educacaointegral.org.br/reportagens/por-que-o-escola-sem-partido-vai-contra-o-papel-da-escola/. 2018. Acesso em: 15. out. 2020.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13. ed. - São Paulo: Editora Atlas, 2003.

MONTEIRO, Rui Anderson Costa; González, Miguel Léon; GARCIA, Alessandro Barreta. Lei de Diretriz e Bases da Educação Nacional: O porquê seu contexto histórico. 2011. Disponível em: https://www.reveduc.ufscar.br/index.php/reveduc/article/view/225/142. Acesso em: 01 out. 2020.

PACHECO, Luciana Botelho. Como se fazem as leis. 3. ed. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/jovemsenador/home/arquivos/como-se-fazem-as-leis. Acesso em 07 nov. 2020.

PARO, Vitor Henrique. Educação para a democracia: O elemento que falta na discussão da qualidade do ensino. 2000. Disponível em: https://23reuniao.anped.org.br/textos/0528t.PDF. Acesso em: 05 out. 2020.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e direitos fundamentais. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

PERRENOUD, Philippe. Escola e Cidadania: o papel da escola na formação para a democracia. 1. ed. São Paulo: Editora Artmed. 2005.

PÓVOAS, Monike Silva. Estudos sobre direitos fundamentais no constitucionalismo contemporâneo. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/uploads/livros/pdf/1505069357.pdf. 2016. Acesso em 25 set. 2020.

RATIER, Rodrigo. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

REIS, Toni. A ideologia do movimento Escola Sem Partido. 1. ed. São Paulo: Ação educativa, 2016.

SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. (Ano). Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1i4dYQq05LcbW0GARByM36oUix2L4QPBe. Acesso em: 15 set. 2020.

SARMENTE, Daniel. Dignidade da pessoa humana. Conteúdo, trajetória e metodologias. Belo Horizonte: Editora fórum LTDA, 2016.

SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL. Parâmetros curriculares nacionais Pluralidade cultural. Disponível em: https://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/pluralidade.pdf. Acesso em: 05 nov. 2020.

SILVA, Flavia Martins André. Direitos Fundamentais. DireitoNet, 2006. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2627/Direitos-Fundamentais. Acesso em: 12 out. 2020.

SILVA, João Carlos Jarochinski. Análise histórica das Constituições brasileiras. Revistas Puc SP. 2011. Disponível em: https://revistas.pucsp.br/pontoevirgula/article/viewFile/13910/10234%3E. Acesso em: 09 set. 2020.

SILVINO, Dariana Maria; HENRIQUE, Tázia Renata Peixoto Godim. A importância da discussão de gênero nas escolas: uma abordagem necessária. Disponível em: https://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2017/pdfs/eixo6/aimportanciadadiscussaodegeneronasescolasumaabordagemnecessaria.pdf. 2017

Supremo Tribunal Federal. Julgamento da ADPF 130. 2013. Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1i4dYQq05LcbW0GARByM36oUix2L4QPBe. Acesso em: 19 out. 2020.

TORRES, Fernanda Carolina. O direito fundamental à liberdade de expressão e sua extensão. 2013. Disponível em: https://drive.google.com/drive/folders/1i4dYQq05LcbW0GARByM36oUix2L4QPBe. Acesso em: 18 out. 2020.

VILLA, Marco Antonio. A história das constituições brasileiras. São Paulo: Texto editores LTDA, 2011.

WEFFORT. Francisco C. Educação como prática da liberdade. Disponível em: https://www.gestaoescolar.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/otp/livros/educacao_pratica_liberdade.pdf. 25. set. 2020


Notas

1É um órgão judicial autônomo que tem sede em San José (Costa Rica), cujo propósito é aplicar e interpretar a Convenção Americana de Direitos Humanos e outros tratados de Direitos Humanos. Faz parte do chamado Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

2 Alunos críticos, autônomos, e que não são submissos à vontade de outros.

3 https://www.escolasempartido.org

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos