Redução de 3.000% aplicado em multa ambiental por destruir vegetação

12/04/2022 às 15:55
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O infrator conseguiu a redução do valor da multa ambiental para R$ 5.010,00 após ajuizar ação anulatória de auto de infração ambiental. Sua autuação foi em mais de R$ 170 mil por destruir uma considerável zona de vegetação nativa.

Artigo original em https://advambiental.com.br/nao-pagar-multa-ambiental/

 

Já falamos aqui no site detalhadamente[1] [2] [3] [4], sobre todas as fases do processo administrativo ambiental. Mas uma pergunta corriqueira que nos fazem, é o que acontece se o autuado, ao final do processo, não pagar a multa ambiental.

O autuado sempre será notificado de todas as fases do processo, sob pena de nulidade, e, de igual forma, transitado em julgado o processo administrativo ambiental, o autuado será notificado para pagar a multa ambiental.

É bom ressaltar de início, que após o recebimento da notificação para pagamento da multa ambiental, o autuado/infrator poderá buscar pela via judicial, através de uma ação judicial declaratória de nulidade, por exemplo, a desconstituição do auto de infração ambiental.

Notificação para pagar a multa ambiental

Assim, na hipótese de homologação do auto de infração, tanto em primeira como em segunda instância administrativa, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa em um determinado prazo, geralmente de 5 dias.

O pagamento da multa ambiental pelo autuado acarretará no arquivamento do processo, desde que não existam outras sanções administrativas.

Em se tratando de multas ambientais aplicadas pelo IBAMA, quando notificado, o autuado também é advertido que, caso não efetue o pagamento, o valor da multa será incluído no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal Cadin.

E ainda, fica advertido que, não efetuado o pagamento da multa ambiental, os autos remetidos à Procuradoria-Geral Federal para inscrição em dívida ativa e posterior execução judicial para cobrança da multa ambiental.

O procedimento segue o mesmo roteiro quando as multas ambientais forem aplicadas por órgão ambientais Estaduais e Municipais, sendo os débitos inscritos em suas repartições e cobradas por seus respectivos corpos jurídicos.

Protesto de multa ambiental

Em alguns Estados, as dívidas oriundas de infrações ambientais não pagas até o vencimento, e após inscritas no dívida ativa, são encaminhadas aos cartórios de protesto, objetivando agilidade na cobrança da multa.

Com o protesto do valor da multa ambiental, o infrator, pessoa física ou jurídica, pode não conseguir empréstimos, financiamentos, crediários e outras operações bancárias.

Ocorrendo o protesto da multa ambiental, poderá o autuado ajuizar a competente ação para suspender os efeitos do protesto e buscar a nulidade ou anulação do auto de infração ambiental e seu respectivo processo administrativo ambiental.

Parcelamento da multa ambiental

O parcelamento da multa ambiental é possível. Todavia, é importante que o autuado solicite o parcelamento antes de o débito ser inscrito em dívida ativa.

Assim, o autuado pode requerer ao próprio órgão autuante, o parcelamento da multa, que no caso do IBAMA pode ser realizado em até 60 parcelas mensais, cujo valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00, quando o devedor for pessoa física, nem inferior a R$ 200,00, se pessoa jurídica.

Já em âmbito estadual e municipal, o autuado também pode requerer ao órgão autuante o parcelamento, mas o número de parcelas pode variar em cada Estado ou Município.

Suspensão da exigibilidade da multa ambiental

O parcelamento suspende a exigibilidade da multa ambiental e sua consequente inscrição junto ao Cadin enquanto devidamente cumprido, sendo firmado em termo de compromisso de parcelamento que constitui confissão de dívida para a exigência do valor da multa em caso de descumprimento.

Importante destacar que no caso das multas ambientais aplicadas pelo IBAMA, a falta de pagamento de duas parcelas, consecutivas ou não, ou de uma parcela, estando pagas todas as demais, implica na rescisão do parcelamento e sua imediata cobrança, admitindo-se um único reparcelamento, desde que o devedor recolha 20% do total do débito.

Na maioria dos Estados e Municípios também há previsões nesse sentido, ou seja, de que o descumprimento do acordo que possibilitou parcelar o débito oriundo de multa ambiental acarreta na sua rescisão e imediata cobrança.

Multa ambiental inscrita em dívida ativa, onde parcelar?

Se o autuado for notificado do fim do processo administrativo e não efetuar o pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa e para requerer o parcelamento, deverá procurar o órgão jurídico.

No caso das multas federais inscritas em dívida ativa, o devedor deve requerer o parcelamento ou pagamento integral ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal PGF.

A PGF é o órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do IBAMA e pela apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inclusive os não-tributários como são as multas ambientais, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.

Da mesma forma, os Estados contam com as Procuradorias Gerais Estaduais e os Municípios com as Procuradorias Gerais Municipais, que dentre tantas outras atribuições, são as responsáveis por cobrar, inclusive judicialmente, os créditos de suas respectivas Fazendas Públicas.

Conclusão

Portanto, após transitado em julgado o processo administrativo ambiental, o autuado é notificado para pagamento do valor consolidado da multa ambiental, e não o fazendo, será inscrito em dívida, podendo ser protestado, e posteriormente, cobrado judicialmente.

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Mas, não concordando com a aplicação da multa ambiental (sanção), o autuado/infrator pode ajuizar a competente ação judicial para anular ou declarar nulo o auto de infração ambiental ou seu processo administrativo.

[1]https://advambiental.com.br/fases-do-processo-administrativo-ambiental-1/

[2]https://advambiental.com.br/fases-do-processo-administrativo-ambiental-2/

[3]https://advambiental.com.br/fases-do-processo-administrativo-ambiental-3/

[4]https://advambiental.com.br/fases-do-processo-administrativo-ambiental-4/


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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