RESUMO - O presente artigo possui como objeto central fomentar a discussão sobre a o acordo de não persecução penal, esculpido no artigo 28-A do Código de Processo Penal, analisando inicalmente todas as suas peculiaridades e aplicações práticas nas hipóteses em que a legislação permite a sua utilização. Em um segundo momento, objetiva-se a análise da fundamental importância do papel exercido pelo Ministério Público no oferecimento desse instituto nos casos cabíveis, sendo que a referida instituição é o elemento chave para a efetivação prática do instituto junto aos investigados que poderiam ser beneficiados. Por fim, o estudo ora proposto será conduzido pela análise conjunta da legislação aplicável e entendimentos doutrinários existentes sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Acordo de Não Persecução Penal. Processo Penal. Ministério Público. Efetivação.
INTRODUÇÃO
O presente artigo terá seu enfoque principal na análise do acordo de não persecução penal frente as previsões legais do artigo 28-A do Código de Processo Penal e entendimentos doutrinários sobre o tema.
O tema é de grande valia para o estudo aprofundado, sobretudo pelas problemáticas advindas de uma eventual confissão forçada do réu para obter o benefício da não persecução penal, sobretudo pela ausência de observância do importante princípio da não autoincriminação.
Ademais, a análise aprofundada da participação ostensiva do Ministério Público no oferecimento do acordo de não persecução penal também é condição sine qua non para o entendimento do tema em suas extensões legais.
O objetivo geral do presente artigo, portanto, é apresentar os elementos gerais, sejam legais ou doutrinários, sobre o acordo de não persecução penal dentro do Código de Processo Penal, sendo que o objetivo específico é tratar da atuação do Ministério Público como condutor da efetivação prática desse instituto.
Para o desenvolvimento do trabalho, cumpre informar que, na Fase de Investigação foi utilizado o Método Indutivo (PASOLD, 2015 p. 87-91) na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano (LEITE, 2001. p. 22-26), e os resultados expressos no presente trabalho acadêmico é composto na base lógica indutiva. Já nas fases da Pesquisa, foram utilizadas as Técnicas do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa Bibliográfica.
Por fim, o presente artigo terá a seguinte estrutura: No primeiro capítulo, serão abordados os conceitos legais e doutrinários sobre o acordo de não persecução penal.
No segundo capítulo, por sua vez, será discutido, de maneira mais específica, de que forma o Ministério Público deve atuar para contribuir para a efetivação prática do acordo de não persecução penal junto ao investigado.
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Por acordo de não persecução penal compreende-se o ajuste celebrado, em determinadas condições e presentes os requisitos legais, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de seu advogado), por meio do qual são estipuladas condições cujo cumprimento implicará em não ajuizamento de ação penal e extinção da punibilidade[1].
A Lei nº 13.964/19, publicada no findar de 2019, já conhecida desde sempre pela estranha alcunha de Lei Anticrime, alterou o Código de Processo Penal e adotou o instituto em questão, tratando de corrigir suas irregularidades, a começar pelo respeito ao princípio da legalidade, por se tratar de instrumento normativo compatível (lei em sentido estrito), e, além disso, inovou em importantes aspectos, como se verá[2].
Aqui temos mais uma inovação trazida pela reforma de 2019/2020: o acordo de não persecução penal, que poderá ser proposto pelo Ministério Público (e aceito ou não pelo imputado) quando, na dicção do artigo 28-A do Código de Processo Penal, sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente[3].
Dessa vez, o acordo de não persecução penal ingressa de forma regular no sistema processual penal, pela via legislativa adequada. Trata-se de mais um instrumento de ampliação do espaço negocial, pela via do acordo entre Ministério Público e defesa, que pressupõe a confissão do acusado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima seja inferior a 4 anos (limite adequado à possibilidade de aplicação de pena não privativa de liberdade), que será reduzida de 1/3 a 2/3 em negociação direta entre acusador e defesa[4].
As hipóteses de acordo de não persecução penal estão presentes nos incisos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, in verbis:
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;
II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
IV pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
V cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Embora se veja certa margem de discricionariedade no juízo quanto ao ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a legislação brasileira ainda não avançou para um modelo de legalidade na persecução penal.
A Lei nº 13.964/19 tentou regulamentar as soluções de futuros dissensos, que até devem diminuir, diante do fim do controle judicial do arquivamento e do papel legalista a ele reservado nos acordos de colaboração premiada e agora no de não persecução, cuja iniciativa, é claro, é unicamente do Ministério Público (e não da Polícia)[5].
No entanto, reservou-se ao juiz o controle de voluntariedade do acordo, para o que deverá ser designada audiência específica para tal finalidade, e quanto à legalidade do ajuste, conforme se verifica no artigo 28-A, § 7º, do Código de Processo Penal. Esse campo oferece contornos mais seguros para a respectiva apreciação[6].
Não é o que ocorre, por exemplo, com o disposto no mesmo artigo 28-A, § 5º, que atribui ao juiz o poder de rejeitar o acordo, quando considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições impostas no ajuste. É claro que o problema não reside exatamente na rejeição do acordo, diante de tão contundentes justificativas. A verdadeira questão é a definição dos limites do que, afinal, poderia constituir abuso, inadequação ou insuficiência das condições[7].
Feito uma breve análise do instituto do acordo de não persecução penal, fundamental abordar, de maneira breve, a forma de atuação do Ministério Público frente à polêmica temática.
Da atuação do ministério público frente ao acordo de não persecução penal
Como espécie de exceção ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, o acordo de não-persecução penal guarda relação muito próxima com o princípio da oportunidade, que deve ser compreendido como um critério de seleção orientado pelo princípio da intervenção mínima, o que, em tese, permite que o Ministério Público estipule regras de seleção conforme a política criminal adotada pela instituição. Enfim, representa uma alternativa promissora para tornar o nosso sistema de justiça criminal um pouco mais eficiente, com uma escolha mais inteligente das prioridades, levando-se a julgamento tão somente aqueles casos mais graves[8].
O acordo de não-persecução penal pode ser celebrado independentemente da natureza do procedimento investigatório. Com efeito, a sorte ou o azar de ser investigado no curso de um procedimento investigatório criminal presidido pelo Ministério Público e não no bojo de um inquérito policial presidido pela autoridade de polícia judiciária não pode ser usado como fundamento razoável para se admitir ou não a celebração do acordo de não-persecução penal[9].
Se se trata de um procedimento investigatório, seja ele um inquérito policial, seja ele um procedimento investigatório criminal presidido pelo Ministério Público, há de se admitir a celebração desse negócio jurídico extrajudicial. Afinal, o simples nomen juris do instrumento investigatório não pode ser fator determinante para se admitir (ou não) a celebração do acordo.
Partindo da premissa de que o acordo de não persecução penal deve resultar da convergência de vontades, com necessidade de participação ativa das partes, não nos parece correta a assertiva de que se trata de direito subjetivo do acusado, sob pena de se admitir a possibilidade de o juiz determinar sua realização de ofício, o que, aliás, lhe retiraria sua característica mais essencial, qual seja, o consenso.
De mais a mais, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público impede sua substituição pelo magistrado, mesmo que o investigado preencha os requisitos estabelecidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal.
É dizer, a negativa de celebração do acordo não permite que o juiz das garantias o conceda substitutivamente à atuação ministerial, pena de afronta à estrutura acusatória do processo penal (Código de Processo Penal, artigo 3º-A, caput)[10].
Ademais, como dispõe o próprio artigo 28-A, §14, do Código de Processo Penal, no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do artigo 28 deste Código.
O dispositivo caminha no mesmo sentido do entendimento jurisprudencial já sedimentado quanto à transação penal e à suspensão condicional do processo, evidenciado pelos dizeres da Súmula nº 696 do Supremo: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do CPP.
Se não se trata de direito subjetivo do acusado, o ideal, então, é concluir que estamos diante de uma discricionariedade ou oportunidade regrada, porquanto somente é lícito ao Ministério Público celebrar a avença se acaso preenchidos todos os requisitos listados pelo artigo 28-A, caput e parágrafos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/19[11].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ante todo o exposto no presente artigo, nota-se que o acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, é um inovador e fundamental instituto criado pela Lei nº 13.964/19, publicada no findar de 2019, já conhecida desde sempre pela alcunha de Lei Anticrime.
Como bem delineado ao longo do presente artigo, por acordo de não persecução penal compreende-se o ajuste celebrado, em determinadas condições e presentes os requisitos legais, entre o Ministério Público e o investigado (acompanhado de seu advogado), por meio do qual são estipuladas condições cujo cumprimento implicará em não ajuizamento de ação penal e extinção da punibilidade.
Nota-se, portanto, que a figura do Ministério Público é fundamental para a efetivação do instituto do acordo da não persecução penal junto ao investigado.
Inclusive, a privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público impede sua substituição pelo magistrado, mesmo que o investigado preencha os requisitos estabelecidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Em suma, o acordo de não persecução penal ainda tem um longo caminho para trilhar a fim de que seja aprimorado e melhor desenvolvido dentro do Processo Penal, com grande possibilidade de se tornar um instituto fundamental para a aplicação de penalidade alternativa em casos de crimes menos graves.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 13 ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2015
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020.
- AVENA, Norberto. Processo penal. 12. ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. p. 594.
- PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 1.310.
- LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 314.
- LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 314-315.
- PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 1.311.
- PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 1.311.
- PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2020. p. 1.311.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 275.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 275.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 276.
- LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 277.