A declaração de quitação de taxas condominiais é obrigatória para a Compra e Venda de Apartamentos?

13/04/2022 às 13:38
Leia nesta página:

NA HORA DA COMPRA DE UM IMÓVEL a adoção de determinadas cautelas pode evitar muita dor de cabeça no futuro, sobretudo economia de tempo e dinheiro. As cautelas poderão variar de acordo com o tipo do imóvel (imóveis rurais, imóveis urbanos, apartamentos, lojas, imóveis de empresas, imóveis em inventário, imóveis sem registro, imóveis titularizados por vários donos e por aí vai), de modo que a assessoria de um Advogado especializado em Direito Imobiliário, Direito Notarial e Registral também pode fazer toda a diferença.

Em se tratando de imóveis que estejam sob regime de condomínio edilício, reza o Código Reale (art. 1.334, inc. I) que a CONVENÇÃO CONDOMINIAL, documento que regrará a vida em propriedade condominial, disporá sobre "a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio".

É importante assentar que as TAXAS DE CONDOMÍNIO exemplificam as obrigações de nítido caráter PROPTER REM, ou seja, se aderem à coisa, de modo que são de responsabilidade do proprietário, ou seja, quem consta no Registro; por ocasião do momento da venda é cautela emergencial do COMPRADOR exigir do VENDEDOR declaração de quitação das taxas, já que assim não fazendo assume o risco pelos débitos pretéritos. O CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS DO RIO DE JANEIRO a exemplo de diversos outros Códigos estabelece que a necessidade da declaração sobre as referidas taxas mas admite igualmente que no corpo do ato seja consignada declaração do alienante ou seu procurador a esse respeito:

"Art. 242. (...)

§ 3º. Para os fins do disposto no parágrafo único do art. da Lei n.º 4.591/64, modificada pela Lei n.º 7.182/84, considerar-se-á prova de quitação das obrigações condominiais a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, a ser consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos".

A DICA, PORTANTO, é não dispensar quaisquer cautelas na hora da aquisição do seu imóvel, especialmente a declaração expressa de quitação de todas as taxas, débitos e encargos do imóvel. Não deixar de exigir as CERTIDÕES DE PRAXE também é providência mínima que demonstra cautela saudável do Adquirente, ainda que a Lei já autorize a dispensa (Lei 13.097/2015).

POR FIM, impede destacar que, depois de julgado o REsp 1345331/RS (j. em 08/04/2015) parece não mais haver dúvidas sobre a responsabilidade pelo pagamento das referidas taxas de condomínio, que pode recair tanto sobre o COMPRADOR quando sobre o VENDEDOR, a depender de circunstâncias do caso concreto:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente VENDEDOR quanto sobre o promissário COMPRADOR, dependendo das circunstâncias de cada CASO CONCRETO. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos