Rescisão indireta: Tudo o que você precisa saber

Thais Teixeira Santos Silva
14/04/2022 às 17:00
Leia nesta página:

A rescisão de contrato de trabalho é algo bastante complicado em nosso país, mesmo quando tal iniciativa parte do empregado. Para muitos empresários, a falta de informação acaba sendo o principal motivo das dificuldades naquele momento.

Dentre as diversas modalidades de rescisão de contrato de trabalho, a demissão é uma das mais comuns. Por isso, independentemente de seu setor, seja ele de bolsas femininas ou de manutenção de elevadores, traremos explicações que facilitarão seu dia a dia.

Então, para saber melhor, continue com a gente!

Rescisão Indireta e mais!

Essa rescisão ocorre quando o empregador não cumpre o contrato. Nesse caso, o empregado tem o direito de pedir demissão com a manutenção de todos os direitos legais que teria se tivesse sido demitido sem justa causa. 

Observe que seu reconhecimento legal depende de se enquadrar em pelo menos uma das situações estabelecidas pelo artigo 483 da CLT, então:

É devida ao trabalhador multa sempre que houver atraso na quitação das verbas rescisórias, excepcionando-se apenas às hipóteses em que o próprio empregado der causa à mora. Portanto,a partir da inteligência do dispositivo legal, é devida a multa por atraso na quitação das verbas rescisórias também nas hipóteses de rescisão indireta reconhecida em Juízo.

Abaixo, listamos outros tipos de rescisão:

Demissão sem justa causa

Quando a empresa decide demitir o funcionário por contenção de despesas ou por estar insatisfeita com seus resultados. 

Nesse caso, a decisão é sem motivação legal ou quebra de contrato gerada pelo empregado. Assim, todos os direitos trabalhistas como férias vencidas, férias proporcionais, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa rescisória, devem ser pagos

Saia de sua caixa de papelão e fique atento a todos estes pormenores. Não deixe de pagar nada que deve ao antigo funcionário.

Demissão com justa causa

A demissão com justa causa ocorre quando o colaborador é demitido por alguma conduta grave, como qualquer uma que viole o contrato ou as leis vigentes. 

Neste caso, haverá dispensa e ele não terá direito a qualquer indenização como seguro-desemprego, por exemplo. No entanto, os empregadores devem estar cientes de que precisam obter provas concretas e claras das alegações apresentadas, tudo para que possam inserir nos termos da demissão. 

Caso contrário, o trabalhador pode entrar na justiça e obter o direito aos recursos e ainda processar a empresa. Isso poderia fazer com que todos os lucros e ganhos calculados fossem jogados numa espécie de batedeira industrial, podendo mexer com as estruturas da marca.

Culpa recíproca

Isso acontece quando ambas as partes estão motivando a quebra de contrato. A contribuição mútua, no entanto, deve ocorrer em sintonia. Caso contrário, a rescisão pode ser dispensada com justa causa ou indiretamente. 

Provada a culpa recíproca, o colaborador tem direito a apenas metade das quantias devidas. Casos desse tipo podem variar, então, há registros de juízes que ordenaram o pagamento de apenas metade do valor e outros que dispensam o pagamento.

Dito isso, vale ficar atento e dialogar sempre com seus funcionários. Esperamos ter ajudado com essa postagem, caso tenha gostado, comente e compartilhe em suas redes sociais.

Sobre a autora
Thais Teixeira Santos Silva

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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