DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO À VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: FAKE NEWS E ELEIÇÕES

14/04/2022 às 21:54
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Na contemporaneidade, a propagação das fake news na internet é muito debatida. Por via de regra, esse debate gira em torno do equilíbrio constitucional entre os direitos à honra, à imagem e à privacidade, face aos direitos de liberdade de manifestação de pensamento e expressão, liberdade de informação jornalística e a proibição à censura prévia. Todavia, na atual conjuntura política, a discussão sobre o tema ganha maior destaque por envolver também questões mais sensíveis, como o direito ao bom exercício da cidadania, à democracia e ao próprio Estado Democrático de Direito.

A divulgação de materiais com conteúdo duvidoso para fins eleitorais não é recente, o cenário de grande polarização política é favorável para a divulgação de notícias fraudulentas e outas cyber armadilhas, essas armadilhas cibernéticas consistem em mecanismos de proliferação da desinformação, como os bots ou, até mesmo, as notícias enviesadas, que consiste em notícias desatualizadas e/ou descontextualizadas, causando confusão em quem lê.

Segundo a Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getúlio Vargas (DAPP/FGV), as fake news e cyber armadilhas estão presentes, pelo menos, desde as eleições de 2014, elas foram decisivas em processos mais recentes, como o impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

A liberdade de expressão é muito importante e precisa ser protegida, inclusive contra os que utilizam para destrui-la juntamente com a destruição da democracia, o ódio, a mentira e as ameaças não são protegidas pela liberdade de expressão porque se destinam a silenciar a expressão dos outros, é a mais pura manifestação de ódio, rancor e ultraje ao Estado Democrático de Direito. A potencialidade lesiva do alcance das fake news na internet pode representar uma afronta à legitimidade e à normalidade das eleições, sendo capaz de manipular a real vontade do eleitor e desequilibrar o pleito eleitoral, o próprio Estado Democrático de Direito se manifesta fragilizado como consequência da ofensa aos seus princípios fundamentais, a democracia e o direito ao bom exercício da cidadania.

A Lei nº 13.488/2017 alterou a Lei das Eleições Lei nº 9.504/1997 para permitir a realização de propaganda eleitoral na internet, bem como patrocinar suas postagens, intensificando a dimensão das propagandas políticas nas plataformas virtuais. No facebook e no instagram, por exemplo, é possível a filtração e escolha do perfil a quem será destinada e entregue a propaganda política, garantindo um maior êxito das campanhas. A real contrariedade é que tal possibilidade vela diversas práticas abusivas de disseminação de fake news, subornos e outras práticas condenáveis.

Em um óptica constitucional, o Brasil adota o modelo de democracia que representa uma forma de governo onde todo poder emana do povo, Art. 1º, parágrafo único da Carta Magna. Em um Estado Democrático de Direito, o governo é formado pela soberania popular por meio do sufrágio universal, o que pressupõe liberdade e igualdade. Nesse contexto, a liberdade significa poder escolher livremente entre os partidos e candidatos existentes. A igualdade, por sua vez, permite que todos tenham voz e possam participar nessa escolha, sem haver qualquer tipo de discriminação. Esses direitos são protegidos pela Carta Maior que prevê no art. 14, §9º, CRFB/1988 a legitimidade e a normalidade das eleições como princípios fundamentais ao processo eleitoral.

Nesse sentido, busca-se garantir que todos possam exercer seu livre direito de votar de forma consciente com opiniões fundamentadas na verdade, as liberdades de expressão e de manifestação de pensamento são essenciais ao Estado Democrático de Direito, pautado por ideais de tolerância e pluralismo de ideias.

Por fim, fica evidente a necessidade de adotar medidas para amenizar a problemática. Por conseguinte, cabe ao congresso a criação de leis eficientes ao combate das fake news, especialmente quando há o uso de bots, seria de extrema importância trazer ao Código Penal uma conduta criminal aos agentes propulsores da falsa notícia com fins eleitorais ao invés de tão só responsabilizar civilmente os provedores e sites, que deveriam assumir o seu papel na problemática. Com isso, será possível o controle da divulgação em massa das fake news garantindo, de forma mais ampla, os direitos previstos na Carta Magna.

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