Alienação parental: Efeitos e consequências

Resumo:


  • O artigo aborda a questão da Alienação Parental, destacando a importância de leis que protegem os direitos das crianças e adolescentes envolvidos em conflitos familiares.

  • São apresentados conceitos e definições sobre Alienação Parental, enfatizando os efeitos psicológicos negativos que essa prática pode causar nas crianças e adolescentes.

  • São mencionados os estágios da Alienação Parental, os efeitos físicos, psicológicos e sociais que podem surgir, bem como as medidas legais para prevenir e lidar com esse tipo de situação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem como finalidade trabalhar acerca da Alienação Parental, trazendo seu conceito, e leis fundamentais que asseguram os direitos das crianças e adolescentes.

Resumo: O presente artigo tem como finalidade trabalhar acerca da Alienação Parental, trazendo seu conceito, e leis fundamentais que asseguram os direitos das crianças e adolescentes. É de conhecimento público que a família é uma das principais fontes de conhecimento e educação, muitas vezes quando os pais se separam as crianças são levadas para o conflito, o que pode gerar bastante dificuldades na sua criação.

Palavras-chave: Alienação; Guarda; Conflitos.

 

 

INTRODUÇÃO 

 

Desde o período colonial o Direito de Família passou por diversas mudanças, tanto culturalmente como jurídica. Anteriormente, a base da família era a patriarcal, ou seja, o homem era o chefe encarregado de todos os deveres e obrigações mais importantes. Com as mudanças citadas, hoje, o Direito vê e considera a diversidade como caracterização de família, sendo uma das inovações mais importantes tando para a Constituição como para o Código Civil de 2002.

Este tema é importantíssimo, além de ser atual, tanto é que muitos ainda não acreditam nesse tipo de atitude.

Em síntese, ela representa uma interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente. Esse tipo de atitude pode ser praticada pelos genitores, ou até mesmo outras pessoas como os avós, conhecidos que tem algum tipo de vínculos.

Além disso, a quantidade de divórcios está cada vez maior, o direito, em ênfase o ECA, busca garantir uma boa qualidade de vida para o filho, buscando uma igualdade entre os genitores em relação ao filho a um eventual fil da sociedade conjugal entre os genitores, podendo ter como uma pena de violação de vários direiros do menor, como exemplo disso o direito à convivência familiar.

Conforme Lôbo (2015):

 

O princípio do melhor interesse da criança trouxe-a ao centro da tutela jurídica, prevalecendo sobre os interesses dos pais em conflito. Na sistemática legal anterior, a proteção da criança resumia-se a quem ficaria com sua guarda, como aspecto secundário e derivado da separação. A concepção da criança como pessoa em formação e sua qualidade de sujeito de direitos redirecionou a primazia para si, máxime por força do princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição) de sua dignidade, de seu respeito, de sua convivência familiar, que não podem ficar comprometidos com a separação de seus pais. A cessação de convivência entre os pais não faz cessar a convivência familiar entre os filhos e seus pais, ainda que estes passem a viver em residências distintas.

 

Diante disso, dá-se início a discussão sobre o tema, a Alienação Parental, onde é considerado um fenômeno que obstaculiza a realização do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consistente em comportamentos do pais visando fazer o filho rejeitar o outro genitor, interferindo efetivamente no desenvolvimento psicológico do menor e prejudicando seus direitos (LÔBO, 2015).

Sendo assim, o principal objetivo é investigar a alienação parental como mais uma forma de violência contra a criança e adolescente, bem como, suas implicações negativas desenvolvidas na criança.

 

PODER FAMILIAR

 

No ano de 1916 o Código Civil determinava somente ao pai a competência para gerenciar a vida dos filhos, o chamado Pátrio Poder.

Em 1962, com o Estatuto da mulher casada as mulheres conquistaram o direito de colaborar com o pai nas decisões sobre os filhos.

Finalmente em 1988, a Constituição Federal equiparou os homens e as mulheres perante a lei, ou seja, são iguais em direitos e obrigações. E somente no ano o Código Civil parou de citar o Pátrio Poder, e passou a usar o termo Poder Familiar.

O poder familiar pode ser compreendido como um conjunto de direitos e deveres designados aos pais, no que tange a figura da pessoa e dos bens dos filhos não emancipados, visando a proteção deles e sobretudo garantindo seu bem-estar (RODRIGUES, 2002).

Em forma de complementação do que foi dito anteriormente:

 

O pátrio poder é o complexo de direitos e deveres concernentes ao pai e a mãe, fundado no Direito natural, confirmado pelo Direito Positivo e direcionado ao interesse da família e do filho menor não emancipado, que incide sobre a pessoa e o patrimônio deste filho e serve como meio para manter, proteger e educar (CARVALHO, 1995).

 

O poder familiar é exercido conjuntamente entre o pai e a mãe, conforme Gomes:

O poder familiar compete, no direito comparado, conjuntamente ao pai e à mãe, mas somente ao pai, na qualidade de chefe de família. Nas legislações que o atribuem para ambos os pais, alguns atribuem prevalência à vontade paterna no caso de divergência, enquanto outros mandam submetê-la à decisão judicial. Nas que o conferem ao pai, alguns o vinculam à chefia da família, enquanto outros apenas lhe atribuem o exercício, sendo titulares ele e a mãe. No direito pátrio, o poder familiar compete aos pais, exercendo o marido com colaboração da mulher (GOMES, p.2002).

 

A titularidade do poder familiar independe da convivência dos pais, entre si, já que somente se perde ou suspende por meio de decisão judicial, nos casos previstos em lei. Da mesma forma, a convivência dos pais com os filhos não se limita a uma relação conjugal (DIAS, 2003).

Existe a possibilidade da perda e da extinção do poder familiar. Para que se possa entender, é importante diferenciar ambas. Maria Berenice Dias esclarece que:

Perda é uma sanção imposta por sentença judicial, enquanto a extinção ocorre pela morte, emancipação ou extinção do sujeito passivo. Assim, há impropriedade terminológica na lei que utiliza indistintamente as duas expressões.

() A perda da autoridade parental por ato judicial (CC 1.638) leva à extinção do poder familiar (CC 1.635 V), que é o aniquilamento, o término definitivo, o fim do poder familiar. No entanto, inclina-se a doutrina em admitir a possibilidade de revogação da medida. Ou seja, a perda é permanente, mas não definitiva. Os pais podem recuperar o poder familiar, desde que comprovem a cessação das causas que a determinaram. Como o princípio da proteção integral dos interesses da criança, por imperativo constitucional, deve ser o norte, parece que a regra de se ter por extinto o poder familiar em toda e qualquer hipótese de perda não é a que melhor atende aos interesses do menor.

 

 

ALIENAÇÃO PARENTAL

 

No ordenamento jurídico brasileiro existe lei específica com o objetivo de coibir práticas abusivas de alienação. Em 26 de agosto de 2010, foi promulgada, depois de amplo debate e em atendimento à demanda da sociedade civil organizada, a Lei 12.318/2010.

A conceituação da Síndrome da Alienação Parental - SAP, nasceu em 1985 através dos esboços do professor de psiquiatria clínica Richard Gardner no Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos. O mesmo teve percebeu que as famílias estavam se partindo ou em circunstâncias críticas e discordâncias, sempre um deles queria ter um poder maior entre o filho.

A Síndrome da Alienação Parental mencionada está ligada com o resultado e consequências emocionais a serem desenvolvidas pela criança, se trata de um certo distúrbio, podendo-se dizer assim.

Esse termo síndrome não é adotado pela lei brasileira, por conta de não estar no rol da Classificação Internacional das Doenças (CID), bem como por se tratar de um conjunto de sintomas provocados a partir do desfavorecimento de um genitor. (MADALENO E MADALENO, 2017, p. 50).

Para darmos continuidade, é importante ressaltar que há uma distinção entre Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, a primeira é uma campanha difamatória executada pelo alienador com intuito de afastar os filhos do alienado, enquanto que a segunda consiste em problemas comportamentais, emocionais e em toda desordem psicológica que surge na criança ou adolescente após o distanciamento e a desmoralização do genitor alienado. (GUILHERMANO, 2012, p.4).

Grande parte das vezes, as divergências de um dos cônjuges diante a decisão do fim da sociedade conjugal faz com ele acabe afastando o filho do outro genitor, como pode-se citar como exemplo quando a causa do fim do relacionamento veio diante de uma traição, principalmente quando o parceiro da relação extramatrimonial permanece com a pessoa adúltera após a separação, e a modificação da situação econômica após o fim do relacionamento (NETO, QUEIROZ e CALÇADA, 2015).

Para Rêgo (2017) a alienação parental é o ato de um dos genitores com o intuito de desfazer a imagem parental do ex-cônjuge perante a criança, fazendo com o que seja desmoralizada, desqualificada e marginalizada tal figura, empreendendo na criança uma lavagem cerebral motivada por um sentimento de vingança.

De uma forma que facilite a compreensão do termo, é preciso levar em consideração que o modelo de família contemporânea mudou muito. Passou de ser visto que a figura paterna tinha a função de sustentar a família, enquanto a mãe protegia e criava. Atualmente, ambos os pais têm a obrigação e o dever das ambas tarefas, incluindo também a criação e educação dos filhos (STRÜCKER, 2014).

Conforme o artigo 2º da Lei nº 12.318/2010, conceitua-se alienação parental como:

 

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós, ou pelos que tenham a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou a manutenção de vínculos com este (BRASIL, 2010).

 

De acordo com Freitas:

 

Trata-se de um transtorno psicológico caracterizado por um conjunto sintomático pelo qual um genitor, denominado cônjuge alienador, modifica a consciência de seu filho, por estratégias de atuação e malícia (mesmo que inconscientemente), com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado. Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real (FREITAS, 2014, p. 25)

 

O advogado Marco Antonio de Pinho discorre sobre fatores que influenciaram a criação da Lei da Alienação Parental:

 

Ressalte-se que, além de afrontar questões éticas, morais e humanitárias, e mesmo bloquear ou distorcer valores e o instinto de proteção e preservação dos filhos, o processo de Alienação também agride frontalmente dispositivo constitucional, vez que o artigo 227 da Carta Maior versa sobre o dever da família em assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito constitucional a uma convivência familiar harmônica e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, assim como o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Para que seja possível a compreensão da Alienação Parental é preciso também a identificação de gêneros ativos e passivos. Diante disso, o agente ativo será discriminado na condição de genitor guardião e/ou alienador, ou seja, aquele que possui a guarda do filho. Já o agente passivo será identificado como genitor e/ou alienado, ou seja, aquele que é vítima da alienação.

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Além disso, a alienação parental também poderá ser produzida por terceiros à relação que não sejam os pais. Acontecem nos casos em que um tutor está com o poder da criança.

Nesse sentido, no Acórdão do Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MÃE FALECIDA. GUARDA DISPUTADA PELO PAI E AVÓS MATERNOS. SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL DESENCADEADA PELOS AVÓS. DEFERIMENTO DA GUARDA AO PAI. 1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017390972, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/06/2007).

 

 

Com a finalidade de identificar e impedir a prática da alienação parental, o art. 2º da lei 12.318/10, traz um rol exemplificativo de situações consideradas como alienação. Vejamos:

 

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II dificultar o exercício da autoridade parental;

III dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

 VII mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

Para ainda que seja garantido esse direito, o artigo 4º da Lei 12.318/2010 estabelece o rito procedimental em casos de suspeita da prática:

 

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

 

Ao ser detectado qualquer sinal de alienação parental, será determinada pelo juiz uma perícia a ser realizada por equipe multidisciplinar em até 90 dias.

 

Art. 6º: Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III estipular multa ao alienador;

IV determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

 V determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar

 

Por essa questão, é preciso que esse tipo de conduta deve ser finalizada o mais rápido possível, pelo fato de que prejudica em diversas formas o convívio saudável da criança.

 

EFEITOS DA ALIENAÇÃO PARENTAL

 

Na Alienação Parental três estágios podem ser constatados. O inicial é o estágio leve, onde há sutileza, o filho começa a receber informações negativas sobre o genitor alienado. Isso leva a uma fase de desconstituição da figura do genitor alienado, passando o filho a desconfiar e repulsar o alienado. O estágio moderado é quando o filho alienado se posiciona contrário às decisões do genitor alienado e agora resiste com maior clareza, ficando nítido o desejo de afastamento, considerando apenas o genitor alienador como modelo perfeito. O estágio grave é verificado quando o filho já não aceita a proximidade com o genitor alienado e demonstra que o afeto se transforma em ódio e repulsa. É nesse estágio que se caracteriza a síndrome. (SERGIO, 2018).

Maria Berenice Dias se posiciona de forma brilhante e assevera que:

 

A criança é induzida a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba se identificando com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.

 

Por conda desse tipo de atitude, no caso, a Alienação Parental, a criança acaba desenvolvendo vários efeitos psicológicos que podem durar durante anos ou a vida inteira. De acordo com, Larissa A. Tavares e Ricardo Alexandre Aneas Botta (setembro/2003), conforme citado por Fonseca (2006, p.163):

 

[...]Essa alienação pode perdurar anos seguidos, com gravíssimas consequências de ordem comportamental e psíquica, e geralmente só é superada quando o filho consegue alcançar certa independência do genitor guardião, o que lhe permite entrever a irrazoabilidade do distanciamento do genitor.

 

Ainda sobre os efeitos que podem ser gerados, de acordo com o Artigo publicado na revista Lex Nova, López Sanches (1991, p. 27-30) diz o seguinte:

 

Efeitos físicos mais frequentes: distúrbio do sono (17 a 20%); mudanças de hábitos alimentares (5 a 20%); efeitos psicológicos mais habituais como: medo (40 a 80%); hostilidade diante do sexo agressor (13 a 50%); culpa (25 a 64%); depressão (em torno de 25%); baixa autoestima (cerca de 58%); conduta sexual anormal como masturbação compulsiva, exibicionismo (27 a 40%); angústia, agressões, condutas antissociais; sentimentos de estigmatização.

 

Efeitos sociais mais comuns: dificuldades escolares, discussões familiares frequentes, fuga, delinquência e prostituição.

 

Efeitos a longo prazo: fobias, pânico, personalidade antissocial, depressão com ideias de suicídio, tentativa de suicídio levado a cabo, cronificação dos sentimentos de estigmatização, isolamento, ansiedade, tensão e dificuldades alimentares, dificuldades de relacionamento com pessoas do sexo do agressor (amigos, pais, filhos, companheiros), reedição da violência, revitimização, distúrbios sexuais, drogadição e alcoolismo.

 

Após o atingimento da criança causada pela alienação, ela cresce odiando o outro genitor já que foi criada uma história pelo alienador, e assim a criança acaba fazendo o mesmo com seus filhos, mesmo que sem perceber.

De acordo com Rodrigo da Cunha Pereira (2012, p. 1):

 

Quando uma criança ou adolescente é privado de se relacionar com quem ama, quando é privado do seu direito de ser visitado, seja pelo genitor que não detém a sua guarda, seja pelos avós, irmãos, tios, primos ou até mesmo por aqueles entes queridos com quem desenvolveu laços de afinidade, está sendo privado de sua dignidade.

 

Françoise Dolto (1989, p. 10), menciona que:

 

A exclusão de um dos genitores da vida do filho constitui a anulação de uma parte dele, enquanto pessoa, representando a promessa de uma insegurança futura, já que somente a presença de ambos permitiriam que ele vivenciasse de forma natural os processos de identificação e diferenciação, sem desequilíbrios ou prejuízos emocionais na constituição de sua personalidade. O filho precisa ter a chance de construir sua versão de cada genitor a partir de seus próprios referenciais e não a partir da interpretação do outro.

 

Para Paulo Nader (2016, p. 162), a prática de alienação pode ser por vários motivos, entre eles: [...] O motivo determinante da conduta do genitor alienante é variado: possessividade, desejo de vingança, sentimento de injustiça, ciúme [...]. (NADER, 2016, p. 162).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Esse artigo deu-se início com a finalidade de estudar a certa da Alienação Parental e o instituto do poder familiar, esse tema é atual, já que a maioria deriva de separações matrimoniais levando a um dos genitores cometer a alienação. Lembrando que qualquer pessoa da família ou que possua vínculos pode cometer a alienação.

Para Buosi (2012):

 

A infância ou juventude é um momento delicado na formação da psique do ser humano, determinados fatores podem comprometer o sadio desenvolvimento dessas pessoas, o amor, por seu turno, assume papel indispensável à saudável estruturação da personalidade.

 

Algumas condutas que podem ser consideradas como alienação parental são: fazer uma falsa história sobre o exercício de um dos genitores, dificultar que o outro tenha uma autoridade parental, o contato com a criança, mudar de residência para um local distante para que dificulte a convivência com os familiares, entre outros.

Por fim, pode-se afirmar que a Alienação Parental é uma violação a todos os princípios de garantia das crianças e dos adolescentes, fazendo com que seja configurado abuso do poder familiar, e trazer sérias consequências psicológicas à criança. Um dos caminhos que podem ajudar são sessões de mediações nos casos de separações conturbadas.

 

 

REFERÊNCIAS

 

BUOSI, Caroline de Cássia Francisco. Alienação Parental: uma interface do direito e da psicologia. 1ª edição. Curitiba: editora Juruá, 2012.

CARVALHO, João Andrades. Tutela, curatela, guarda, visita e pátrio poder. Rio de Janeiro: AIDE editora e Comércio de Livros Ltda , 1995.

DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental .2° Ed.2010.

DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Direito de família e o novo Código Civil. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

GUILHERMANO, Juliana Ferla. Alienação Parental: aspectos jurídicos e psíquicos. 2012. Disponível em: Acesso em: 11.04.22

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. 6ª Ed, São Paulo: Saraiva, 2015.

MADALENO, Ana Carolina Carpes; MADALENO, Rolf. Síndrome da Alienação Parental: importância da detecção aspectos legais e processuais 4. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

NETO, Álvaro de Oliveira; QUEIROZ, Maria Emília Miranda de; CALÇADA, Andreia. Alienação parental e família contemporânea: um estudo psicossocial.

PEREIRA Caio Mário Da Silva. Instituições de Direito Civil. VOL. V. , 20ª ed., 2011.

PINHO, M. A. Garcia de (27 de julho de 2009). Alienação Parental - AP. Revista Jus Vigilantibus, 2009

REGO, Pamela Wessler de Luma. Alienação Parental. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Escola de Ciências Jurídicas da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Rio de Janeiro, 2017.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. 27. ed. atual. por Francisco José Cahali, com anotações ao novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2002.

STRÜCKER, Bianca. Alienação Parental. Monografia final do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Monografia.

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