Resumo: O presente artigo tem como finalidade falar um pouco sobre o direito virtual, com uma ênfase nos crimes em que são e podem chegar a ser cometidos através das redes sociais. Além disso, traremos algumas características, dificuldades e possíveis impactos que pode ser gerado na vida das pessoas, além da responsabilidade que nela é imposta.
Palavras-chave: Direito Virtual; Internet; Redes Sociais.
INTRODUÇÃO
É de conhecimento público que o Direito Digital é um ramo novo e amplamente diversificado, pode-se dizer até que é incorporado por outros ramos, sendo explorado para o trabalho, como meios de comunicação, entre outros.
Por ser tão utilizado, precisou-se trazer certas proteções sobre os Dados e a privacidade, podemos citar como um das fontes que visam isso a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
A referida lei nasceu através da necessidade de proteção aos dados a principalmente da privacidade de cada pesssoa. De acordo com Bioni:
Após tais consultas públicas, o texto enviado ao Congresso Nacional, que depois veio a ser aprovado e sancionado, acabou por posicionar o consentimento como sendo uma das hipóteses legais e não na cabeça do dispositivo. Isso significa que, em termos de técnica legislativa, o consentimento não só deixou de ser a única base legal para o tratamento de dados, como também foi alocado topograficamente sem ser hierarquicamente superior às demais bases legais por estarem todos elas horizontalmente elencadas em incisos do art. 7º da LGPD. (BIONI, 2019, p. 188)
Pinheiro fala menciona que:
Afinal, será que estamos dispostos a abrir mão de usar os serviços gratuitos, as redes sociais, em troca dos nossos dados? Acredito que não. Mas com certeza todos nós gostaríamos de sentir que temos controle sobre eles, que o Direito nos protege contra abusos, por mais que nós mesmos que tenhamos, de livre e espontânea vontade, fornecido nossa informação a um terceiro, seja do tipo cadastral, seja do que publicamos na web. Ganhará o mercado quem liderar a proteção da privacidade sustentável, com transparência. Qualquer outro formato, para um extremo do libera geral ou do extremo do protege a pessoa dela mesma está fadado ao fracasso. (PINHEIRO, 2013, p. 45.)
Além disso, como uma forma revolucionária da internet, podemos citar o Processo Judicial Eletrônico (PJE), onde agora passa a ser feito virtualmente em computadores e até em aparelhos celulares, também jurisprudências são feitas para regular assunto ligado a rede de internet, feitas para suprir necessidade atual.
Como já foi dito, o direito virtual e algumas consequências, como a facilitação de crimes nesses meios.
CRIMES VIRTUAIS
Por mais que a internet tenha oferecido inúmeros benefícios, acabou que também surgiram diversos crimes e com isso criminosos. Esses tipos de crimes são conhecidos como crimes virtuais ou digitais.
Conforme Damásio Evangelista de Jesus, esse crime possui requisitos, sendo eles:
Fato típico, ou seja, aquele que está contido numa norma penal incriminadora; Antijurídico (antijuridicidade) é ação contrária a todo o anseio da sociedade, aquele que foge as regras impostas por um determinado grupo de pessoas; Culpável (culpabilidade) é ação praticada pelo agente, seja ela com dolo (vontade) ou não em querer o resultado obtido.
Para Eugênio Raúl Zaffaroni, crime:
É uma conduta individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e que por ser exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável (culpável).
Tais crimes são vistos como semelhantes aos crimes comuns, o que os diferenciam é o objeto utilizado para a prática da conduta criminosa, ou seja, o uso de um computador ou sistema informatizado.
Na visão de Júlio Fabbrini Mirabete, crime:
Em consequência do caráter dogmático do Direito Penal, o conceito de crime é essencialmente jurídico. Entretanto, ao contrário de leis antigas, o Código Penal vigente não contém uma definição de crime, que é deixada à elaboração da doutrina.
Para Damásio Evangelista de Jesus aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumam, também, em meio eletrônico (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos).
Além disso, para que se possa adentrar ainda mais sobre os crimes virtuais, é importante mencionar que tem-se entendido que eles são classificados em próprios ou puros, impróprios ou impuros e comuns.
De acordo com JESUS, apud CARNEIRO:
Crimes eletrônicos puros [...] são aqueles que sejam praticados por computador e se realizem ou se consumem também em meio eletrônico. Neles, a informática (segurança dos sistemas, titularidade das informações e integridade dos dados, da máquina e periféricos) é o objeto jurídico tutelado. (JESUS, 2003 apud CARNEIRO, 2012, on-line).
Enquanto isso:
[] Já os crimes eletrônicos impuros ou impróprios são aqueles em que o agente se vale do computador como meio para produzir resultado naturalístico, que ofenda o mundo físico ou o espaço real, ameaçando ou lesando outros bens, não-computacionais ou diversos da informática. (JESUS, 2003 apud CARNEIRO, 2012, on-line).
Por fim, os crimes de informática comuns, preleciona Damásio Evangelista de Jesus, o agente não visa o sistema de informática e seus componentes, mas usa a informática como instrumento (não essencial, poderia ser outro o meio) de realização da ação.
É importante ressaltar que qualquer um que tenha um conhecimento mínimo sobre como mexer em redes sociais poderá cometer tal delito.
Sendo assim, o sujeito ativo pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, sendo que a primeira pode ser presa e condenada a desfazer o mal cometido, sem prejuízo dos danos de ordem moral e á imagem.
Os sujeitos são conhecidos como:
Hacker: são aqueles que invadem computadores, furtando dados e espalhando vírus;
Cracker: quem boicota programas de computadores, fornecendo senhas e chaves que foram obtidas de forma ilícita;
Lammer: os que não têm muito conhecimento de informática, não apresenta muito risco;
Spammer: indivíduos que invadem a privacidade de outrem por meios de mensagens eletrônicas.
E assim como os sujeitos ativos, os passivos podem ser toda e qualquer pessoa que tenha algum tipo de contato com a internet.
CRIMES COMETIDOS ATRAVÉS DA INTERNET
Pode-se afirmar que a tecnologia é um dos principais fatores de movimentação do direito, sendo o avanço tecnológico e sua adesão de suma importância no dia a dia das pessoas, sendo um elemento necessário para a sua regulamentação para que as relações evoluam e passem a ser desenvolvidas em ambiente virtual. Uma das características fundamentais na definição das redes é a sua abertura e porosidade, possibilitando relacionamentos horizontais e não hierárquicos entre os participantes, referindo que 3 as redes não são, portanto, apenas uma outra forma de estrutura, mas quase uma não estrutura, no sentido de que parte de sua força está na habilidade de se fazer e desfazer rapidamente (DUARTE; FREI, 2008, apud TRENTIN; TRENTIN, 2012).
Para que houvesse uma possibilidade de proteção, entrou em vigor a Lei 12.965 de 23 de abril de 2014. Vejamos:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I - garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
II - proteção da privacidade;
III - proteção dos dados pessoais, na forma da lei;
IV - preservação e garantia da neutralidade de rede;
V - preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;
VI - responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei;
VII - preservação da natureza participativa da rede; VIII - liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. (BRASIL, 2014, online)
Há uma infinidade de crimes praticados diariamente no mundo virtual. Entretanto, não se pretende, neste texto, discorrer sobre todos os crimes existentes, mas sim apresentar aqueles mais recorrentes. Dentro da esfera criminal, um dos crimes mais comuns são os que ofendem a honra, o que já possuem previsão no Código Penal.
Como já mencionado, um dos crimes mais comuns vistos na internet é contra a honra da pessoa. Esse bem jurídico pode ser dividido em honra subjetiva e a objetiva. Para Prado (2008, p. 213):
A honra, do ponto de vista objetivo, seria a reputação que o indivíduo desfruta em determinado meio social, a estima que lhe é conferida; subjetivamente, a honra seria o sentimento da própria dignidade ou decoro. A calúnia e a difamação atingiriam a honra no sentido objetivo (reputação, estima social, bom nome); já a injúria ofenderia a honra subjetiva (dignidade, decoro).
De acordo com a Constituição Federal, com previsão em seu inciso X do art. 5°:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. (BRASIL, 1988)
Trazido ainda peça Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 11:
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade:
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas
Ao se tratar de honra, traremos um pouco de cada, primeiramente prevê o art. 138 do Código Penal:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
De acordo com Guilherme de Souza Nucci:
Caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. Cremos que o conceito tornou-se eminentemente jurídico, porque o Código Penal exige que a acusação falsa realizada diga respeito a um fato definido como crime. Portanto, a redação feita no art. 138 foi propositadamente repetitiva (fala duas vezes em atribuir: caluniar significa atribuir e imputar também significa atribuir). Melhor seria ter nomeado o crime como sendo calúnia, descrevendo o modelo legal de conduta da seguinte forma: Atribuir a alguém, falsamente, fato definido como crime. Isto é caluniar. Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato definido como crime.
Pode-se ver que em alguns julgamentos que foram realizados antes da lei entrar em vigor que o próprio Supremo Tribunal Federal havia entendido que a pessoa jurídica não poderia ser sujeito passivo do crime de calúnia, apesar de poder sê-lo do crime de difamação. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. PARLAMENTAR. CRIME ELEITORAL: DIFAMAÇÃO NA PROPAGANDA ELEITORAL. Cod. Eleitoral, art. 325, c.c. o art. 327, III. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PESSOA JURÍDICA: CRIME CONTRA A HONRA. INOCORRENCIA DO CRIME DE DIFAMAÇÃO EM RELAÇÃO AO PARTIDO POLÍTICO. I. Delito que teria sido praticado quando o denunciado estava no exercício do mandato de Deputado Federal: competência originaria do Supremo Tribunal Federal. Súmula 394. Não estando o ex-parlamentar no exercício do mandato, não há falar em licenca previa da Câmara. II. - A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de difamação, não, porem, de injuria ou calunia. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. III. - Declarações, no caso, que configurariam o crime de calunia contra um vereador eleito na legenda do Partido dos Trabalhadores. Impossibilidade de ao declarante ser imputada a pratica do crime de difamação contra o Partido Político, dado que as declarações tiveram por alvo o vereador e não o partido. Ademais, configurando as declarações o crime de calunia, não poderiam ser estendidas a pessoa jurídica, vale dizer, ao Partido Político, dado que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de calunia. As declarações do denunciado, referentemente ao Partido Político, traduzem, simplesmente, critica e não difamação. IV. - Denuncia rejeitada.
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. IMPRENSA. OFENSA A PESSOA JURÍDICA. A AUSÊNCIA DE PERIODICIDADE DE PUBLICAÇÃO A FALTA DE LINHA EDITORIAL, A PROPRIA SINGELEZA DA MENSAGEM E DO PROCESSO DE REPRODUÇÃO DESAUTORIZAM, NA ESPÉCIE, A IDEIA DO DELITO DA IMPRENSA. INAPLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. A PESSOA JURÍDICA PODE SER SUJEITO PASSIVO DO CRIME DE DIFAMAÇÃO; NÃO, POREM, DE INJURIA OU CALUNIA. ORDEM DEFERIDA EM PARTE.
Dando ênfase sobre o mesmo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
PESSOA JURIDICA. VITIMA DE CRIME CONTRA A HONRA.
A PESSOA JURIDICA, NO DIREITO BRASILEIRO, SO PODE DIZER-SE VITIMA DE DIFAMAÇÃO, NÃO DE CALUNIA OU INJURIA.
SEGUNDO FUNDAMENTO AUTONOMO.
PRETENSÃO REEXAME DE PROVA INADMISSIVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL (SUMULA 07/STJ).RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.
A segunda espécie a qual faz parte da honra é prevista no art. 139 do Código Penal.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Nesse tipo, é preciso que tenha um o dolo específico, sem ele não se configura difamação. Além disso, é admissível a chamada exceção de verdade também nesse caso, previsão no parágrafo único do art. 139 do Código Penal.
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Vejamos o entendimento imposto pelo Superior Tribunal de Justiça entende que:
PENAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - DIFAMAÇÃO - EXCIPIENTE COM FORO PRIVILEGIADO.
1. No crime de difamação cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e agiu no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal).
2. Quando o ofendido é Governador de Estado, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (art. 105, I, "a" da CF).
3. Agravo regimental improvido.
PENAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - DIFAMAÇÃO - EXCIPIENTE COM FORO PRIVILEGIADO.
1. No crime de difamação cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e agiu no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal).
2. Quando o ofendido é membro do Tribunal Regional do Trabalho e o crime de difamação foi praticado por juiz do trabalho, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (art. 105, I, "a" da CF).
3. Agravo regimental improvido.
PENAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - DIFAMAÇÃO - EXCIPIENTE COM FORO PRIVILEGIADO.
1. No crime de difamação cabe exceção da verdade quando o ofendido é funcionário público e agiu no exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal).
2. Quando o ofendido é desembargador, membro do Tribunal de Justiça e o crime de difamação foi praticado por juiz de direito, deve a exceção da verdade ser julgada pelo STJ (art. 105, I, "a" da CF).
3. Agravo regimental improvido.
Por fim, a injúria conforme o art. 140 do Código Penal:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
A injúria é a ofensa à honra subjetiva da vítima, não é preciso que terceiros vejam ou tenham conhecimento desse ato. Vira crime assim que a vítima toma conhecimento.
Os crimes contra honra, via de regra, procedem-se mediante queixa, no prazo de seis meses do conhecimento da autoria delitiva. Representada diretamente pelo ofendido, normalmente se concede a vítima apenas a possibilidade de obter indenização, isso porque uma vez que são crimes de menor potencial ofensivo, dificilmente acabam em privativa de liberdade. (DELMANTO, 2002).
Além dos crimes já citados, há também o estelionato digital, ele tem como finalidade enganar pessoas, normalmente se inicia com uma página com notícias falsas, ou seja, surge através de pontos vulneráveis.
Alguns dos exemplos mais comuns é a obtenção de empréstimo com juros baixos ou até mesmo nenhum; a proposta de vaga de emprego, com a inclusão de uma taxa por parte da vítima e, o mais comum de todos, a pirâmide financeira, em que, após o pagamento de uma taxa para entrar no esquema, o usuário deve convidar outras pessoas para participarem do sistema. (CARLOS, 2020).
Há também o crime de ameaça, esse tem sua previsão legal no artigo 147 do Código Penal. O mesmo trata sobre o ato de ameaçar alguém causando mal grave.
Outro crime comum de ser visto é a apologia ao crime, para Siqueira é a quem oferecer, transmitir, vender, publicar ou divulgar, registros de prática de crime violento ou conteúdo que induza à sua prática. Nos casos em que a apologia for realizada através da internet, a pena será aplicada em dobro. Crime previsto no artigo 287, com pena de detenção de três a seis meses ou multa. (SIQUEIRA, 2019).
Existem outros crimes além desses citados acima como, crime de falsa identidade, atos obscenos, entre outros.
De acordo com a lei 12.735/12 os órgãos da polícia judiciária devem criar setores especializados no combate a crimes virtuais. Somente, alguns estados brasileiros já possuem tais setores, que tem uma delegacia especializada para verificar a ocorrência desses delitos.
CONCLUSÃO
A internet é um local cada vez mais explorado e utilizado, tanto para trabalho como meio de se ocupar. Esse tema foi explorado exatamente por isso, para buscar e trazer a grande importância do que ela vem representando para todos, além dos perigos que podem ocorrer.
É compreensível que já tenha algumas leis que abordam sobre os crimes cometidos no meio virtual, mas infelizmente ainda não estão dando conta da grande quantidade que vêm aumentando.
Sendo assim, é preciso ainda novas alternativas para que possam controlar casa vez mais essas inúmeras inovações tecnológicas, de forma que vise o aprofundamento no tema por parte de todos.
REFERÊNCIAS
BIONI, Bruno Ricardo, Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento Rio de Janeiro: Forense, 2019
CARLOS, Luciano. A crise e o cibercrime do estelionato digital. Disponível em: Acesso em: 11.04.22
DELMANTO, Celso. Crimes contra a honra. Disponível em: 5 de março de 2002. Acesso em: 14.04.22
JESUS, Damásio Evangelista. Direito Penal. Parte geral. 26. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, p.125.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 24. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.81.
NUCCI, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 609.
PINHEIRO, Patrícia Peck, Direito digital 5. ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis n. 12.735 e 12.737, de 2012 São Paulo : Saraiva, 2013.
PRADO, L. R. Curso de direito penal Brasileiro: volume II, parte especial, 7 ed., 2008.
ZAFFARONI apud GRECO, Rogério. Direito Penal. Parte geral. 11.ed. Rio de Janeiro: Editora Imperus, 2009, p.146.