Rescisão Indireta

19/04/2022 às 16:14
Leia nesta página:

Tem este artigo o intuito de trazer uma explanação geral sobre os tipos de rescisão do Contrato de Trabalho, mais em especial dar ênfase à Rescisão Indireta, visto que ela é pouco difundida. Inicio este artigo falando das modalidades mais comuns de Rescisão de Contrato:

1ª Quando parte do trabalhador a decisão de rescindir o Contrato de Trabalho Pedido de dispensa sem justa causa; Art. 3º da Lei nº 7998/90

2ª Quando parte do empregador a decisão de rescindir o Contrato de Trabalho Demissão sem justa causa; CLT Art. 477

Em ambas as situações tanto o trabalhador, como o empregador, não precisa apresentar justificativas, apenas precisam avisar previamente a outra parte, sendo que este aviso prévio quando não respeitado o prazo, ou ainda, não cumprido, deve ser indenizado.

3ª Quando ambos, trabalhador e empregador, de comum acordo desejam rescindir, ou ainda, terminar com um Contrato de Trabalho Rescisão por Comum Acordo; esta modalidade foi criada com a Reforma Trabalhista - Lei 13.467/2017

4ª Quando ambas as partes, trabalhador e empregador, descumprem seus deveres legais quanto ao Contrato de Trabalho, conforme prevê os artigos 482 e 483 da CLT, respectivamente, ao mesmo tempo. Na prática, pouco provável de ocorrer por se tratar de duas más condutas comprovadas, motivando as Rescisões do Contrato por Justa Causa, ou ainda Rescisão Por Culpa Recíproca.

Em ambas as modalidades, o empregador pagará 50% das verbas rescisórias, bem como no Aviso Prévio e na Multa do FGTS; para o trabalhador resta sacar 80% do saldo do FGTS. Vale lembrar que, nestas modalidades o trabalhador não terá direito a receber o Seguro Desemprego.

5ª Quando parte do empregador a decisão de rescindir o Contrato de Trabalho, mais desta feita motivado por fatos verídicos que comprovam a impossibilidade de continuidade no Contrato, conforme Art. 482 da CLT. Lembrando que desta feita, o empregador deverá provar o fato motivador para Rescisão por Justa Causa.

Porém, existe uma outra modalidade de Término de Contrato de Trabalho pouco explorada e divulgada

6ª Quando parte do colaborador a decisão de rescindir o Contrato de Trabalho, mais desta feita motivado por fatos comprovatórios da inobservância do empregador quanto aos seus deveres. Nesse caso o colaborador é quem aponta falhas no cumprimento de deveres pelo empregador, resultando na Rescisão Indireta.

Base Legal da Modalidade 6ª apresentada acima:

Art. 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Conclusão:

Esta modalidade possibilita ao trabalhador ter o reconhecimento de que a relação de trabalho não tem condições de continuar, por conta do desrespeito de seus direitos.

Observe que se de um lado a empresa pode dispensar o colaborador que não cumpre com seus deveres, não acumulando prejuízo; por outro lado, o trabalhador pode exercer o seu direito e exigir que os deveres do empregador também sejam cumpridos, sobre a pena de Justa causa.

Desta feita podemos dizer que o Direito Trabalhista existe para ambas as partes, porém ainda é pouco difundido os direitos de ingresso por parte do trabalhador, e desmunido de conhecimento não toma atento que não pode ter seus direitos violados, isso sem perder direito.

Em resumo é possível dizer que a rescisão indireta:

  • Ocorre pelo não cumprimento de deveres pelo empregador;

  • Possui previsão em lei CLT artigo 483

  • É uma espécie de demissão por justa causa do colaborador em relação ao empregador;

  • Dá ao colaborador o direito às mesmas verbas rescisórias que ele teria no caso de dispensa sem justa causa.

Veja alguns exemplos que podem levar a esse tipo de rescisão:

  • Exigência de trabalho alheio aos exigidos no contrato de trabalho ou que sejam contrários às leis e aos bons costumes. A empresa não pode exigir qualquer ação ilegal ou que seja superior às possibilidades do colaborador;

  • Quando há rigor excessivo. Nesse caso não se pode confundir cobranças de resultados com rigor excessivo. Esse se revela em xingamentos, tratamento humilhante perante terceiros e ameaças;

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  • Em casos em que o trabalho oferece perigo ao colaborador, como em situação para a qual ele não possui treinamento e materiais de proteção;

  • Pela falta de cumprimento de obrigações de contrato, como na ausência de pagamento das verbas salariais em dia, do depósito de FGTS mensal, concessão de EPIs e outros;

  • Por ofensa verbal ou física (como xingamentos e agressões) pelo empregador ou pelos seus demais colaboradores (prepostos) ao colaborador e à família dele;

  • Pela redução salarial e de trabalho sem embasamento legal.

Como agir se detectar que se encaixa em uma destas situações?

O trabalhador deverá requerer o ajuizamento de uma ação judicial. Ficando facultado e este manter-se nas atividades até ajuizá-la; abandonar o emprego, e aí somente nas hipóteses dos incisos d e g (casos de redução do contrato ou de não cumprimento de deveres pelo empregador) conforme descrito no § 3º do Artigo 483 da CLT; ou ainda, pedir a demissão e posteriormente ajuizar o pedido de Rescisão Indireta.

Lembrando que, o trabalhador deverá provar as situações que alega, podendo apresentar aos depósitos bancários, com claro atrasos, gravações em vídeo, áudio ou de mensagens e e-mails e às testemunhas.

Fundamentos Legais:

Os citados no Texto

Fonte:

- InformaNet TST

- guiatrabalhista.com.br/guia/despedida_indireta.htm

- https://rmonjardim.jusbrasil.com.br/artigos/183315550/motivos-pararescisao-

indireta-do-contrato-de-trabalho

- CLT Consolidações das Leis do Trabalho

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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