Crimes Ciberneticos: Existem limites na Internet?

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INTRODUÇÃO

Com o avanço da tecnologia, a sociedade moderna vem destrinchando o mundo virtual de forma pavorosa, todos os dias novas tecnoclogias são implementadas, o mundo virtual passou a ser mais visitado e tornou-se necessário para realizar atividades, tais como serviços bancários, pesquisas escolares, meios de comunicação, enfim, para praticamente tudo, utilizamos uma forma virtual tecnologica. Porém tal crescimento , traz também a preocupação de prevenir os crimes virtuais. Este artigo vem apresentar quais as leis utilizadas no combate e prevenção contra os crimes virtuais.

Por vezes pessoas se utilizam do meio virtual para cometerem crimes, embasando-se principalmente do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal Brasileira de 1988, onde foi consagrado o direito à liberdade de expressão, resguardando a livre manifestação do pensamento, vedando claro o anonimato do terceiro. A Lei 12.737/2012, visam resbonsabilizar e conscientizar as praticas de crimes cibernéticos, é imprescindivel a criação de leis que visam normatizar os crimes praticados no ambiente virtual, apesar da existência das leis nº 12.965/2014 que é um Marco Civil da Internet e Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 de Proteção de Dados Pessoais, se faz necessário enfatizar o grande numero de casos onde individuos são ofendidos por meio virtual e por vezes quem comete os crimes não são responsabilizados. Este artigo objetiva ainda a analise e responsabilização dos crimes na internet, demonstrando a diferença entre o crime praticado e o direito a liberdade de expressão.

CRIMES CIBERNÉTICOS

Com com a quantidade de acesso a internet e seu crescente aumento, além dos beneficios oferecidos, a tecnológia também abre portas para novos meios de interação social, tornou-se imprescindivel estar conectados por meio de um dispositivo móvel. Pessoas do mundo todo podem interagir.

Diversas pessoas se aprimoram nos estudos da tecnologia da informação, se especializando nas variadas técnicas, obtendo um vantajoso conhecimento a mais que outros individuos, onde por vezes praticam atos ilicitos na internet, e cometem os crimes cibernéticos, apostando muitas vezes em uma impunidade absoluta.

Os criminosos podem ser localizados através de rastros deixados enquanto navegam, invadem um dispositivo, site ou rede social, atráves de seu IP, que seria como um identidade da máquina ou dispositivo utilizado durante uma invasão.

Apesar de não ser um crime com atos fisicos, os delitos cibernéticos deixam grandes prejuizos, emocial, psiquicos e financeiros.

Um dos casos bem conhecido é o da Atriz Carolina Dieckmann, na qual teve seu computador invadido e seus arquivos pessoais com fotos intimas, divulgados na internet. Em 2012, foi sancionada a Lei 12.737/12, que tipifica crimes informáticos.

Verifica-se claramente que o mundo cibernético necessita de olhos atentos, nas mudanças que ocorrem nas novas tecnologias implementadas, para que os direitos sejam assegurados aos milhares de usuários que se conectam diariamente. Os contéudos armazenados e que circulam vitualmente, podem despertar nos crimonosos o interesse de obter vantagens de forma ilicita. Sendo assim, o direito vem com o objetivo de delimitar limites, contra a criminalidade virtual.

A Lei 12.737/12 denominada como " Lei Carolina Dieckmann" traz alteração, no Código Penal Brasileiro que ganhará o acréscimo dos artigos 154-A e 154-B no Capítulo IV, que trata dos crimes contra a liberdade individual.

No caput do artigo 154-A, dispõe que é crime:

invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Apesar da importância da Lei 12.737/12, ainda que um tanto tardia, pois o mundo virtual, aclamava e aclama por leis que verdadeiramente sejam severas contra os criminosos virtual, o crescimento dos crimes cibernéticos são alarmantes, segundo a CEACrim (Coordenadoria de Estatística e Análise Criminal), da Secretaria de Segurança Pública estadual, o crescimento na pandemia foi de 265% para esse tipo de crime, somente em São Paulo.

Os criminosos podem acreditar que existe impunidade nos crimes cibernéticos, pelo fato de não existerem leis especificas para cada caso, ou ainda por não ter sanções claras, nas leis vigentes e Constituição Federal para crimes na internet.

Dentre os diversos crimes cometidos na internet, tais como: Fraudes, Invasão, roubo de senhas, dentre outras, o cyberbulling também vem ganhando campo no mundo virtual, camuflada de direito de expressão, facilmente observa-se em redes sociais tais condutas criminosas.

A Lei n. 13.709 de 2018, a lei geral de proteção de dados pessoais, é bem especifica e veio de encontro ao auxilio no direito de divulgação e circulação de dados, houve mudanças significativas com a Lei nº 13.853/2019, mas ainda não são suficientes para acompanharem os avanços dos crimes virtuais e a tecnologia. No entanto vale ressaltar que apesar de não haver 100% de garantias tecnologicas na proteção de crimes cibernéticos. E especificações diretas para delitos cometidos na internet, existe punições e leis que podem ser analisadas e utilizadas para garantir o direito de quem foi lesado por crimes deste tipo.

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Por fim a constituição federal de 1988 no art 5º que prevê um dos direitos fundamentais que é a liberdade de expressão, não se pode ser confundida com a falta de senso comum, por individuos de má fé, para cometerem crimes de descriminação racial, além de discurso do ódio por meio virtual. Não se pode ainda adimitir que individuos especializados na tecnologia da informação para cometerm atos ilicitos e crimes cibernéticos saiam impunes com a desculpa que as leis não são especificas e que não tem o peso que merecem para que tais atos sejam inibidos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo buscou demonstrar as dificuldades juridica brasileira, para acompanharem o crescente aumento nos crimes cibernéticos.

Ficou claro mediante todo o exposto do artigo, que é necessário uma maior conscientização populacional, no que tange a utilização de dados e conhecimento das leis da liberdade de expressão.

O Brasil por meio de seus legisladores estão no caminho, em busca de ordenamento juridico para casos de crimes cibernéticos e que apesar de leis tais como: Lei nº 12.737/2012 de Crimes Cibernéticos, a Lei nº 12.965/2014 do Marco Civil da Internet e Lei n. 13.709/2018 de Proteção de Dados Pessoais, terem sido criadas após algum dano a um indivio, ou instituição, as leis vem sendo criadas e aprimoradas, punindo criminosos que acham que eram inaucansavéis.

Desta forma, toda criação parte do principio de uma necessidade, e não poderia ser diferente com as leis, principalmente no que se refere ao mundo virtual.

Pode se considerar portanto, que existe limites na internet e que as leis vem sendo aprimoradas para que as barretiras sejam cada vez mais altas, inibindo e punidos os crimonosos que praticam tais atos.

REFERÊNCIAS

BRASIL.Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001. Crime de assédio sexual. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10224.htm.

BRASIL. Lei nº 12.737, de 30 de novembro de 2012. Lei de Crimes Cibernéticos.

Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil HYPERLINK "http://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm"03/ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm

BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Lei do Marco Civil da Internet. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

SENADO FEDERAL. Lei Geral de Proteção de Dados entra em vigor. Disponível: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/09/18/lei-geral-de-protecao-de-dados entra-em-vigor. Acesso em: 28 mar. 2021.

SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. Disponível http://www.ssp.sp.gov.br/estatistica/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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