COMPLIANCE EM MEIO À PANDEMIA DO COVID-19

19/04/2022 às 20:18
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INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa abordar a importancia do programa de Compliance para enfrentamento dos riscos, que adveio como consequencia da pandemia COVID- 19, considerando sua relação com as sugestões feitas pelo Ministério Público do Trabalho, atráves da sua Nota técnica Conjunta nº 02/2020, adivindos com o teletrabalho e com os riscos cibernéticos resultante do uso do ambiente virtual pelas companhias. Ademais, pretende-se pontuar a correlação entre Compliance e Governança, pontilhar sobre o princípio da proporcionalidade e enfatizar a importância de se adotar documentos para evitar riscos.

O trabalho em questão foi estruturado para obter a qualidade, a partir dos requisitos legais constantes na Nota Técnica Conjunta nº 02/2020, análise de casos abordados em aula, e materiais de apoio, com a finalidade de que pudessem ser reunidas informações para gerar um trabalho consistente.

COMPLIANCE EM MEIO À PANDEMIA DO COVID-19

Sabemos que nas crises surgem inúmeras oportunidades, tanto para o bem quanto para o mal. Isso pode ser visto claramente neste cenário provocado pela pandemia do novo coronavírus. Logo, este é o momento que os profissionais devem estar atentos, principalmente os ligados à área de Compliance, pois os riscos aumentam. Para resguardar a saúde dos colaboradores o teletrabalho vem sendo utilizado como uma alternativa para as empresas em meio à pandemia. Contudo, a realidade é que no Brasil a maioria das empresas não estava preparada ou possuía planejamento para esta nova modalidade de trabalho.

Diante deste cenário de incertezas e de superação, destaca-se a importância do programa de Compliance das empresas na elaboração de um plano estratégico emergencial com vistas à prevenção e à mitigação de riscos. Deste modo. é conveniente que as regras de compliance se façam presentes durante todo esse período, por meio de mensagens, disponibilidade de canais de denúncia e eventuais treinamentos online, trata-se de um modo seguro e racional para garantir que, ainda que distante do local físico de trabalho, a cultura da integridade corporativa não seja afetada. O uso de plataformas digitais, possibilitou que as empresas realizassem

reuniões por videoconferências sem que haja a necessidade de deslocamentos e aglomerações de pessoas em um ambiente físico.

Entretanto, por utilizarem tais ferramentas, as empresas devem desenhar um ambiente virtual que proporcione mais segurança à seus colaboradores. Alguns pontos importantes que devem ser observados pelas empresas com seus colaboradores é a garantia de proteção dos dispositivos de usuarios remotos, uma oreintação adequada para a utilização de aplicativos na nuvem, garantir que os acessos dos seus colaboradores sejam realizados de forma segura,com soluções de VPN e autenticação de dois fatores; é importante criptografar as informações/documentos enviados via e-mail; laborar política de segurança da informação e realizar treinamentos com os colaboradores sobre o trabalho remoto.

A utilização do home office também aumenta o potencial de ocorrência de fraudes e crimes cibernéticos, uma vez que os colaboradores, ao trabalharem de casa estão utilizando redes domésticas que são insuficientes em garantir toda a proteção necessária, ainda mais quando são utilizados equipamentos pessoais. Ao clicarem em links suspeitos, os colaboradores colocam em risco a segurança dos dados corporativos eventualmente transacionados em seus computadores ou celulares pessoais para fins corporativos. Neste aspecto, importantíssimo que as empresas reforcem a capacitação dos colaboradores em relação às expectativas do home office por meio do envio de cartilha contendo as boas práticas desta forma de trabalho

Em tempos de adaptação das empresas e seus colaboradores à nova realidade gerada pela crise do COVID-19, é importante que se redobre a atenção em relação a Segurança da Informação, bem como a proteção de dados visto que um possível vazamento de dados pode significar grandes prejuízos reputacionais e financeiros a organização.

É fundamental, portanto, que as empresas invistam tempo na criação de políticas e procedimentos que visem garantir a segurança da informação e a proteção de dados dos colaboradores em home office ou dos clientes que aumentaram o consumo em e-commerces após o isolamento social. Tais práticas são essenciais para que as empresas enfrentem da melhor forma possível à crise e mantenham-se competitivas quando a economia se estabilizar.

CORRELAÇÃO COMPLIANCE X GOVERNANÇA

O compliance está diretamente ligado à gestão de riscos e ao respeito às regras, demonstrando que a organização cumpre suas normas, ou seja, é o dever de estar em conformidade e fazer cumprir as leis, diretrizes, regulamentos internos e externos, buscando mitigar riscos atrelados à reputação e o risco legal/regulátorio. Porém compliance, é muito mais que um conjunto de documentos com o objetivo de mitigar riscos anticorrupção, visto que, um programa de compliance eficiente deve se incorporar à governança da companhia e buscar agregar valor aos fluxos e processos de análise internos.

Já a governança corporativa consiste em um modelo de gestão, baseado na transparência, tanto para o público interno quanto para o mercado, uma maneira de transmitir mais valor e segurança para a empresa. Insta salientar que ela é fundamental para que a empresa demonstre seu compromisso com a ética.

Em suma, podemos observar que, compliance e governança corporativa são complementares. A empresa que investe em ambas garante, para si, o desenvolvimento e a consolidação de uma cultura organizacional permeada por valores éticos, integridade e controle interno. Ganha, com isso, eficiência em seus processos de forma a permitir a perpetuação do negócio e sua sustentabilidade econômica e financeira. E insta mencionar que sem um programa bem estruturado, muito provavelmente não se terá êxito em uma gestão de governança corporativa.

Sobrevém,devido o período de calamidade pública, acerca do Covid-19, acabou se tornando um perfeito exemplo aos céticos de como uma visão integrada do programa de compliance com boas práticas de govenança corporativa é positiva. A gestão de crise começa, na verdade, em sua antecipação e na pré-existência de uma estrutura que permite o registro adequado e a tomada de decisões de maneira clara e rápida. Muito além de mitigação de uma categoria de riscos (em especial anticorrupção), compliance deve aliar-se às boas práticas de governança corporativa implementadas nas companhias. É o momento de demonstrar que programas bem implementados geram valor à gestão, e também para avaliação de mercado e recepção de investimentos.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Quando se pensa em compliance, pensa-se em moralidade administrativa, mas este não é o único princípio condutor da justificação e controle de tais programas. É importante considerar a importância da aplicação dos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade ou proporcionalidade na estruturação dos programas de integridade e conformidade com regras de conduta ética. No trabalho em questão, versa sobre o principio da proporcionalidade,que é uma norma constitucional implícita destinada à Administração Pública, mas que também está presente no regime jurídico de Direito privado.

A razoabilidade é um conceito jurídico que consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a prática do ato.

Quando destacamos o princípio da proporcionalidade no programa de compliance, é justamente para que as empresas possam entender suas necessidades, e que essas, estejam adequadas as normas.

No entanto, importante destacar que o advento de programas de compliance não é obrigatório no Brasil. Além disso, ainda que as empresas optem pela sua adoção, não estão obrigadas a fazê-lo nos moldes sugeridos pelas leis vigentes. Contudo, constata-se em nível global que as empresas estão tendo que promover uma junção entre moralidade, publicidade, legalidade, eficiência, impessoalidade, proporcionalidade e responsabilidade objetiva, o que pressupõe a uniformização dos critérios de avaliação dos mecanismos de integridade.

A IMPORTANCIA EM SE ADOTAR DOCUMENTOS

Com o advento da pandemia Covid-19, ter um plano de compliance com treinamentos, documentos e comprovações, é extremamente relevante para a empresa evitar riscos trabalhistas, visto que, o teletrabalho foi a única maneira de dar continuidade dos serviços empresariais.

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Cabe ressaltar que, na area trabalhista, a regra é que o ônus da prova sempre será da empresa, o que abaca fragilizando os empregadores, visto que, muitos reclamantes se utilizam deste quesito para pleitearem pedidos nem sempre veridicos,

contudo, se a empresa não tem a possibilidade de provar, se prejudica.

Com a adoção de documentos que indicam processos e pormenores de organização da empresa, a visão desta empresa perante o Judiciário é diferenciada, isso pode ser utilizado como prova a favor da empresa em casos que não haja testemunhas falando o contrário ou outras provas de maior peso.

ANTICORRUPÇÃO- LEI 12846/12

A Lei Anticorrupção define Compliance como sendo o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica (artigo 7º da Lei 12.846/13). Ou seja, a Lei Anticorrupção já define que o Compliance nada mais é que um mecanismo de verificação do cumprimento da empresa de sua responsabilidade pública, que é o exercício de sua função social.

Com a publicação do Decreto nº 8.420, de 18 de março 2015, regulamentador da Lei Anticorrupção, estabeleceram-se os critérios para avaliação dos programas de integridade, com base na doutrina bem como na legislação internacional. A norma regulamentadora da Lei Anticorrupção criou aspectos fundamentais a serem observados pelas pessoas jurídicas interessadas em beneficiar- se na aplicação de eventuais sanções previstas no diploma em comento.

Os critérios para aferição da eficácia dos programas de auditoria e integridade, quando da aplicação de multa, foram definidos, estipulando-se uma nova diretriz nacional para a inserção da cultura ética nas empresas nacionais. Logo no início,no parágrafo único do artigo 41, estipulou-se que o projeto de compliance a ser aplicado deve considerar as características e os riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido planejamento, visando garantir sua efetividade. O artigo 42 estabeleceu, por meio de um rol taxativo, os parâmetros para avaliação dos programas de integridade, entre os quais se destaca o inciso XVI, ao definir como critério a transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos, medida esta que pode perder o objeto caso o julgamento da ADI 4650 no Supremo Tribunal Federal seja procedente. Ainda, merece atenção o §3º do artigo 42 ao atenuar as exigências para aferição da efetividade do compliance nas microempresas e empresas de pequeno porte, medida que já era pleiteada pelo setor privado.

Insta mencionar que é de suma importância a legislação supracitada, visto que, tem um marco importante para o combate a corrupção no Brasil, devido as empresas perceberem que mais vale um sistema eficiente de compliance, do que arcar com diversas sansões.

REFERÊNCIA

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 7 ed. Rio de Janeiro: Método: 2011.

ARAÚJO, Raul; NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira; CARRÁ, Bruno Leonardo Câmara. Estudos sobre a Administração Pública e o combate à corrupção: desafios em torno da Lei n. 12846/13. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2018.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 40 ed. São Paulo: Malheiros, 2014. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.

SANTOS, Fernando Silva Moreira. Compliance. Curso de LL.M Empresarial: 02 a 16 de agosto de 2021. Notas de Aula.

Sobre a autora
Milena Vanina De Mello

Advogada especialista em Direito Empresarial e na esfera Trabalhista Mestre em Direito Empresarial (FGV) Cursando MBA- Direito Tributário (USP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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