Incidência do CDC na responsabilidade do cirurgião-dentista: Uma análise focal dos contratos de prestação de serviços em odontologia

Resumo:


  • O estudo aborda a responsabilidade civil do profissional liberal, com foco na importância de um contrato de prestação de serviços odontológicos.

  • A pesquisa foi realizada com base no direito civil e do consumidor, analisando a incidência de responsabilidade civil de meio e de resultado no trabalho do cirurgião-dentista.

  • O delineamento metodológico envolveu uma pesquisa dedutiva qualitativa dividida em duas partes: levantamento legislativo e análise de caso sobre o conteúdo de um contrato de prestação de serviços odontológicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O presente estudo trata-se de um estudo sobre a responsabilidade civil do profissional liberal, bem como a importância da formulação de um contrato de prestação de serviços odontológicos a ter anuência do cirurgião-dentista e de seu paciente. A pesquisa foi executada com base no direito civil e do consumidor, especificadamente dentro da abordagem da incidência de responsabilidade civil de meio e de resultado no trabalho do profissional liberal. Assim, teve-se como delineamentos metodológicos uma pesquisa dedutiva qualitativa dividida em duas partes, de um lado o levantamento legislativo e de outro a análise de caso sobre o conteúdo de um contrato de prestação de serviços odontológicos. A partir desta metodologia buscou-se elucidar o objetivo principal, qual seja, problematizar a importância da proteção aos direitos do consumidor e também do cirurgião-dentista por meio da celebração de um contrato de prestação de serviços odontológicos. Neste sentido, pontua-se que além do Código de Defesa do Consumidor ter interferido diretamente nas relações pessoais, ele alterou de maneira significativa a forma como os profissionais liberais entendiam o direito, vez que esta situação promoveu um aumento de processos judiciários cabendo ao dentista se resguardar e reeducar a forma como outrora tratava sua relação com seu paciente.

Palavras-chaves: Cirurgião-dentista; consumidor; contrato.

INTRODUÇÃO

Ao analisar a evolução social, é sabido que se o inicio for entendido por meio da constituição de um Estado, o mesmo se organizou figurativamente através de um contrato social, assim é possível visualizar que mesmo não se tendo fisicamente contratos assinados, os mesmo fizeram parte da história social, logo, após toda a legalização civil, é possível traçar nas mais diversas profissões a necessidade de execução de serviços baseados em contratos.

Neste sentido, ao se traçar uma legalidade formal para a odontologia, percebe-se que existe a necessidade de se formular contratos de prestação de serviços que delimitem responsabilidades tanto do profissional para com o paciente, quanto do paciente para com a relação e com sua recuperação, principalmente após a instituição do Código de Defesa do Consumidor que elevou a profissão de dentista aos profissionais liberais.

É sabido que com a facilidade de acesso ao judiciário, houve uma crescente motivação populacional em busca de seus direitos, o que motivou o aumento das ações judiciais, logo devido à informatização dos meios legais impulsionada desde o advento do Código de Processo Civil (2015), é necessário que os profissionais adaptem suas condutas buscando resguardar suas práticas em prol do bem estar de seus pacientes, mesmo que estes tenham desconhecimento legal, pois desde sua formação são motivados a agirem de forma ética, não simplesmente por medo de processos judiciais.

Infelizmente, é notável o quanto a profissão requer de seus profissionais praticidade e especialidade, ou seja, cada vez mais os dentistas tendem a se especializar em determinadas áreas e aperfeiçoar o conhecimento sobre outras a fim de aprimorar seu atendimento prático o que não sobra espaço para um estudo sobre formas de se resguardar legalmente em suas práticas. Contudo no outro lado da relação, figuram-se pacientes mais conscientes de seus direitos e de como reivindicá-los legalmente, o que acaba por não promover um relacionamento igualitário entre as partes.

Observando tal situação pelo viés dos dentistas, tal profissão em seu curso de graduação, entra em contato com o regulamento de exercício estipulado pelo comitê de ética, assim, é sabido que para exercer a profissão faz-se necessário respeitar todas as competências especificadas no artigo 5º da Resolução Nº CNE/CES 3, desta feita, deve o profissional respeitar o padrão de ética da classe.

Pontua-se durante todo o transcorrer do estudo a necessidade constante do cirurgião-dentista atualizar seus conhecimentos técnico-científicos, bem como de documentar todos os procedimentos realizados ou que fora acordado para se resguardar de possíveis processos judiciais. É pontual destacar que alguns dos casos levados ao judiciário versam sobre lides de ortodontia, e pelo Supremo Tribunal Federal estes incidem responsabilidade sobre o resultado o que faz ser de extrema necessidade a instituição do contrato entre dentista e seu paciente.

Assim, com base no cumprimento do regramento estipulado pelo Comitê de Ética em Odontologia, e seguindo as normativas presentes no Código de Defesa do Consumidor, é o que o presente estudo realizará uma pesquisa qualitativa exploratória versando sobre a importância de se utilizar um contrato de prestação de serviços odontológicos no dia a dia dos consultórios como forma de proteger legalmente ambas as partes.

Desta forma, dividida em três partes, a presente pesquisa fez uso de uma metodologia dedutiva na qual por meio da junção entre o levantamento legislativo e o estudo de caso, promoveu a validação da hipótese inicial do estudo, assim a primeira parte se propôs a estudar a teoria geral dos contratos se especificando no contrato de prestações de serviços odontológicos. Iniciando com as cláusulas fundamentais de qualquer contrato, civilmente falando, para aprofundar as especificidades contratuais odontológicas, ou seja, desde a qualificação dos sujeitos até sua rescisão.

No segundo capítulo, por sua vez, há um estudo aprofundado da responsabilidade civil do profissional liberal pontuando-a em conformidade com as normativas judicial legais, para a partir destas entender como ocorre a responsabilidade civil do dentista. Iniciando traçando a responsabilidade no Código de Ética Odontológico, o capítulo também traz tal responsabilidade segundo o Código de Defesa do Consumidor apontando tal profissional enquanto um prestador de serviços liberais. Um ponto importante do capítulo é o entendimento da diferenciação entre responsabilidade de meio ou de resultado e de como é possível enquadrar o dentista em cada uma delas.

Por fim, o terceiro capítulo pretende analisar a atualidade do tema; tratando-se dos métodos e resultados, o capítulo destrincha um contrato de prestação de serviços à luz do que fora estudado nos capítulos anteriores, finalizando com o entendimento da forma como as lides levadas ao judiciário são julgadas a depender do caso concreto, já que muito profissionais almejam a reabilitação de seus pacientes enquanto alguns pacientes envolvem-se nesta relação almejando fins estéticos.

De antemão, a pretensão inicial a que se dispôs estudar nesta pesquisa, foi o uso do direito dentro dos procedimentos odontológicos como forma de resguardar o cirurgião-dentista quando o mesmo se predispuser a regulamentar contratualmente sua prestação de serviço, pontuando que o uso correto deste instrumento poderá promover melhorias de sua atividade no tocante à aparição de riscos.

2 TEORIA DOS CONTRATOS E O CONTRATO PESSOAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ODONTOLOGIA

Como quem rege a relação entre o cirurgião-dentista e seu paciente é o prontuário odontológico, é necessário estudar este em conformidade à teoria dos contratos, já que oferecem normas e parâmetros para regular essa relação. Nota-se que os serviços que porventura o dentista venha a realizar no paciente, devem ter seu resultado pautado nas expectativas criadas pela propaganda do local minimizando a taxa de risco profissional.

Desta forma, quando se fala em responsabilizar algum profissional automaticamente o faz por atos cometidos por este no exercício regular de sua profissão, não se ausentando deste fato o cirurgião-dentista, já que para que este possa ser taxado enquanto bom profissional, além de ter conhecimento técnico-científico da sua profissão, deve ter ciência das normas que regulamentam sua profissão. Conforme visto acima, a responsabilidade odontológica imprime em si o dever ético e jurídico de ressarciamento a depender da culpa e do nexo de causalidade.

A vista disso, ao se estabelecer relação entre dentista e paciente por meio da prestação de serviços, entende-se que um negócio jurídico foi manifestado, e como tal deve observar os requisitos para sua existência, bem como os efeitos jurídicos gerados. Como a maioria dos negócios jurídicos são firmados por meio de contratos, convém aqui estudar acerca dos contratos odontológicos, elucidando a sua eficácia nos dias atuais.

Conforme o Código Civil (2002), tem-se como elementos essenciais para determinar a validade dos negócios jurídicos I agente capaz; II objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III forma prescrita ou não defesa em lei (BRASIL, 2002, art. 104). Assim, quando o dentista atende menores de idade, quem responde é seus responsáveis, já que se o agente não for capaz, há nulidade ou anulidade do negócio jurídico. Examinando os demais elementos, nota-se o quão importante o consentimento mútuo é para concretizar as vontades, já que se deve ter consciência do serviço por meio de uma apresentação clara.

Quando se depara com contratos de serviços é muito comum que o negócio jurídico celebrado seja feito de forma oral, contudo, para uma maior segurança do profissional, indica-se aqui a forma escrita. De acordo com Gomes (1966):

A superioridade sobre a forma verbal é manifesta, principalmente no que diz respeito à prova do contrato (...). Para sua validade é preciso que seja feito e assinado, ou somente assinado, por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo necessário, ainda, que seja subscrito por duas testemunhas.

Resta evidente, que boa parte dos dentistas ainda utilizam o contrato verbal em seus serviços, não deixando este de ter validade pela forma não expressão. Como o contrato em questão é um contrato de prestação de serviços é bem possível que estes figurem enquanto contrato de adesão, ou seja, já estão previamente formatados e na hora só há o preenchimento com os dados do paciente e do objeto ou serviço a ser contratado. Nestes contratos não há diálogo sobre as cláusulas postas, o paciente simplesmente aceita o que é previamente estabelecido. Embora gere instabilidade do lado hipossuficiente da negociação, é claro que o cirurgião-dentista não pode estipular cláusulas que burle o direito líquido e certo do paciente. Deste modo, pontua o Código Civil:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente (Brasil, 2002).

Como o direito brasileiro é um todo coeso, o Código de Defesa do Consumidor, também pontua o que seria o contrato de adesão, pontuando a necessidade de clareza no exposto, bem como de proteção aos direitos da parte hipossuficiente, conforme pode ser contemplado no artigo 54. Se for pensado a necessidade de contratos escritos no tocante a ortodontia, tem-se que nessa área em específico, protocolos assinados diminui a possibilidade do paciente reagir de forma adversa ao resultado do tratamento, o que reduz a existência de litígios. Assim esses protocolos devem constar definição clara dos honorários, forma de pagamento, índice de reajuste e nível de tolerância para atrasos, além de uma previsão estimativa do tempo necessário para o término do tratamento (Capelloza Filho; Petrelli, 1993).

Pensando de forma geral nesses tipos de contrato, é nítido que a relação entre paciente e dentista possui natureza contratual, assim todo contrato estabelecido por eles, prioritariamente é visto como contendo a responsabilidade de meio, e em alguns casos, é possível pontuar a responsabilização pelo resultado. De maneira geral, tem-se que a obrigação do paciente é com o pagamento do serviço, bem como em seguir os protocolos estabelecidos pelos cirurgião-dentista para a perfeita desenvoltura do serviço. Já no tocante ao outro polo, cabe ao contratado, promover diagnósticos sempre atualizados e prescrever os medicamentos e tratamentos corretos para sanar o problema bucal do paciente.

Se o profissional seguir a risca tudo o que foi contratado e o paciente não apresentar melhoras ou até mesmo piorar, não será o dentista responsabilizado, contudo, se houver infração das normas ou das regras previamente estabelecidas, ou o profissional agiu com negligência, imprudência ou imperícia, poderá responder por erro odontológico.

Assim, após entender quais seriam os requisitos obrigatórios para a constituição de um contrato, deve-se estudar mais a fundo as especificidades contratuais odontológicas, a saber, inicia-se com as obrigações dos pacientes, pois se em um futuro a houver algum tipo de problema devido ao serviço prestado, deve o paciente se ausentar de culpa para que o profissional seja devidamente responsabilizado.

Constituem obrigações do paciente, portanto, comparecer as consultas no horário marcado, colaborar com o profissional durante o tratamento e fora deste seguindo todas as orientações recebidas; portar-se de forma digna quanto a imagem do cirurgião-dentista e de maneira concomitante ao ocorrido, comunicar fato contrário ao tratamento. De maneira geral, estas obrigações tem por objetivo zelar pelo êxito do tratamento e a manutenção da relação consumerista.

Tornam-se específicas também, ao contrato de serviços odontológicos, as obrigações do profissional, já que este deve aplicar todos os recursos e técnicas científicas possíveis para solucionar o problema do paciente, desde que elas estejam previamente autorizadas. Consoante as regras de ética e justiça, deve o profissional manter sigilo sobre as informações pessoais de seus pacientes, bem como deve se responsabilizar por qualquer serviço executado, e se o mesmo propuser claúsulas que o exima destas responsabilidades, estas são consideradas nula conforme elucida o Código Civil em seu Art. 424: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio (BRASIL, 2002).

Nos contratos de adesão, mais especificamente, nos contratos odontológicos, pode o profissional, juntamente com seu paciente, dentro do contrato, estipular como se configuraria o abandono de tratamento, como por exemplo, o paciente faltar x vezes com justificativa, ou y vezes sem justificativa; ou quando o paciente se ausentar por x meses sem que esta conduta esteja acordada entre outras condutas que imprimam indiretamente o desejo de não continuar com o tratamento. Quando se trata do contrário, quando o médico faltar, atrasar ou abandonar a execução do tratamento, pode o paciente, também solicitar a rescisão contratual.

Embora o contrato em sua íntegra já imprima a importância do mesmo ser confeccionado devido a existência de um plano de tratamento, este plano deve além de integrar o prontuário odontológico, constar como anexo do contrato de adesão. Desta forma, é sabido que este plano deve conter informações sobre o nome das partes, as queixas que foram apresentadas pelo paciente, e no mínimo três opções diferentes de execução, riscos e preços para o tratamento. É neste plano que o paciente possui ciência que um perfeito resultado de seu tratamento é um esforço conjunto do cirurgião-dentista, aplicando todas as técnicas e métodos científicos cabíveis, com a resposta biológica do paciente.

Após entender as legislações sobre o tema de contratos e situá-lo dentro de um contexto legislativo, a saber Código Civil e o Código do Consumidor, convém pontuar as cláusulas fundamentais que figuram em um contrato odontológico. Essas cláusulas norteadoras além de se basearem nos códigos, também trazem consigo os princípios gerais do Direito, já que a depender do ponto em questão, necessita o profissional adequadrar as cláusulas as especificidades odontológicas.

É fundamental, tanto para os contratos odontológicos quanto para qualquer outro tipo de negócio jurídico que as partes contratantes sejam devidamente especificadas, assim como também deve-se ter a descrição precisa da manifestação de vontade dos polos. Desta forma, entende-se o contratado figurado pelo cirurgião-dentista e o contratante representado pelo paciente, em ambos os casos deve-se ter informações que especifique a parte, se for em relação ao contrante, é cabível ter ciência do nome completo, da naturalidade, da filiação, da data de nascimento, do número do RG e CPF, do endereço completo, de sua profissão e de seu telefone para contato. Já no lado contrado é importante apresentar número da inscrição no Conselho Regional de Odontologia e o endereço do seu consultório (BRASIL, 2012).

Outra cláusula fundamental ao contrato odontológico seria o objeto em questão, assim, deve-se ser especificado qualquer caminho a ser pecorrido pelo tratamento, já que o paciente deve ter ciência de todos para ofertar seu consentimento. Quanto a estas cláusulas que envolve o objeto contratado, deve o profissional atentar para as normativas presentes no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51: São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

X permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

XIII autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração (BRASIL, 1990).

Seguindo com a análise das cláusulas fundamentais ao contrato odontológico, é sabido que o valor do tratamento deve ter seu total expresso em moeda nacional corrente, no caso, o real (BRASIL, 2002). Deve ter seu valor especificado o tratamento indicado pelo dentista, a parte autorizada pelo paciente e também aquela não autorizada, porém que era necessária ao vê do profissional. Da mesma forma, é importante o profissional estipular um tempo para a execução do contrato em consonância com a disponibilidade de ambas as partes, é importante nesse ponto alertar sobre a necessidade de se computar as faltas do paciente e abandonos de tratamento feitos pelo mesmo. Esta duração poderá ser findada ou interrompida quando há conclusão do tratamento, ou acontece algum fato além da alçada das partes, como bem pontuado no Código Civil:

Art. 607: O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior (BRASIL, 2002).

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Embora se tenha todo o compromisso com o tratamento descrito por meio de um contrato, este pode ser rescindindo sem necessidades de justificativa em qualquer momento, desde que exista uma comunicação formal da desistência do mesmo. Assim, ambas as partes podem pleitear o fim de algum contrato, e quando este se dá pela parte profissional, esta figura entre os direitos fundamentais trazidos pelo Código de Ética Odontológica (2012) desde que o profissional se comprometa a transmitir o histórico do paciente e dos tratamentos até então realizados, ao profissional contratado para ocupar seu lugar:

Art. 5º. Constituem direitos fundamentais dos profissionais inscritos, segundo suas atribuições específicas:

V - renunciar ao atendimento do paciente, durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional. Nestes casos tem o profissional o dever de comunicar previamente, por escrito, ao paciente ou seu responsável legal, fornecendo ao cirurgião-dentista que lhe suceder todas as informações necessárias para a continuidade do tratamento; (CFO, 2012).

Assim, mesmo que seja permitido, o profissional não deve abandonar o paciente sem que o mesmo esteja devidamente encaminhado, ademais se o abandono partir do paciente, o mesmo incorrerá em rescisão contratual abrindo espaço para a cobrança de multa, se a mesma estiver previamente prevista no contrato (BRASIL, 2002).

Deve também o contrato se preocupar em elencar as garantias do serviço quando o paciente cumprir instruções de medicação e de cuidado de forma correta. Estas garantias figuram em paralelo as garantias legais prevista em lei. Sobre essas garantias contratuais, o Código de Defesa do Consumidor preceitua que:

Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações (BRASIL, 1990).

Se estas garantias forem observadas pelo preceituado pelo Código de Defesa do Consumidor, é nítido que a depender da situação, poderá incorrer ao dentista o ônus de refazer o tratamento odontológico que apresentar impropriedades técnicas em até 90 dias. Se o vício for de difícil constatação caberá prazo prescricional também trazido pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil, assim, sobre o direito de reclamar, tem-se:

Art.26: O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.

§ 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito (BRASIL, 1990).

Por fim, deve o contrato apresentar possíveis formas de pagamento, concluíndo com a escolhida, descrever as datas e os valores da quitação, bem como a imposição de multa e juros se for o caso. Estes juros, que podem ser configurados quando há atrasos, encontram-se presentes no Código Civil em seu artigo 406:

Art. 406: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (BRASIL, 2002).

Além desses juros, pode o profissional acrescentar multas relativas ao pagamento em atraso e correção monetária do período em mora, sempre respeitando o limite de 2% do valor da prestação conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. É importante pontuar que o profissional deve ter cuidado ao acrescentar cláusulas que prevejam interrupção do tratamento se o paciente não cumprir com sua parte no acordo, que seria o pagamento, pois se esta interrupção gerar danos ao paciente que sejam irreparáveis, pode o mesmo pleitear repação alegando negligência profissional.

Por fim, deve o contrato odontológico ter estipulado o foro de eleição caso ocorra posíveis lides entre as partes; como normalmente o foro seria o do domicílio do réu, se não houver estipulação contrária, este continuará sendo o previsto no Código. Embora possam as partes estipularem livremente as cláusulas de seu contrato é possível que o foro competente seja outro devido ao tipo ou valor da ação movida.

Pensando por intermédio do que aqui foi exposto, sabe-se que para que o contrato entre as partes possua força para produzir efeitos legais, é importante que as cláusulas sejam devidamente assinadas, e se possível se colha assinatura de testemunhas. Ao assinar o prontuário odontológico, declara-se que possui ciência da não exatidão e das limitações da odontologia, seguindo a risca o princípio da equidade que paira a vontade das partes:

A vontade das partes manifestada livremente no contrato não é mais o fator decisivo para o Direito, pois as normas do Código instituem novos valores superiores como o equilíbrio e a boa-fé nas relações de consumo. Formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta por proteger não só a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores (MARQUES, 2005, p. 198).

É importante pontuar dentro do contrato que para os pacientes obterem o prognóstico desejável, deve colaborar com sua parte, ou seja, seguir a risca as orientações do cirurgião-dentista, e comparecer a todas as consultas previstas. Por fim, deve o contrato, conter a previsão de custos detalhada para que o paciente tenha ciência do custo de cada etapa e procedimento.

3 O CIRURGIÃO-DENTISTA E SUAS RESPONSABILIDADES JURÍDICAS LEGAIS

Ao se analisar a responsabilidade de um profissional é necessário, primeiramente, pontuar que esta responsabilidade abarca a responsabilidade moral, e também a social. De forma simplória, compreende-se que a primeira envolve o bom senso, ou seja, os conceitos morais enquanto a segunda é policiada pelo meio social, por intermédio de penalidades (CALVIELLI, 1997). Assim, sabe-se que a responsabilidade profissional defende os bens jurídicos individuais e mantém a relação de confiança entre o profissional e o paciente. Se visto de forma total, a responsabilização abarca preceitos civis, penais e éticos, logo, ao se desobedecer alguma regra contratual entende-se que automaticamente haverá uma regra normativa para solucioná-la.

Antes de se aprofundar nas diretrizes traçadas pelo Código de Ética, é necessário entender que quando se estuda responsabilidade civil a obrigação sempre vai ser direcionada a uma pessoa determinada, ou seja, de um lado se tem o paciente, e do outro um profissional liberal que pode ser representado por uma pessoa física ou jurídica. Desta forma, como o presente trabalho se propôs a analisar as relações existentes entre paciente e dentista, é sabido que para as mesmas serem passíveis de responsabilização é necessário que a conduta abarque cinco requisitos principais.

Neste sentido, se a conduta do cirurgião dentista for entendida enquanto passível de responsabilização, é necessário, inicialmente, que a conduta auferida seja enquadrada em algumas condições, a saber, o dentista deve ser legalmente habilitado na profissão, a conduta deve partir de uma ação ou omissão, se ausentando de tal, qualquer tipo de dolo, já que se trata de culpa profissional, ou seja, não deve haver a intenção de prejudicar as cláusulas contratuais, agindo o dentista por negligência, imprudência ou imperícia. Por fim, para a responsabilização, faz-se necessário existir um dano e este deve ser relacionado com o prejuízo tido ao paciente, ou seja, deve-se ter também a comprovação de nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta.

Pontuando a relação entre a conduta do dentista com o seu respectivo código de ética, nota-se que ao se estabelecer regras de condutas baseadas na moralidade e na ética, quando há a infração ou inobservância de algum preceito, há automaticamente a constituição de um ato ilícito, logo se for relacionar o tema com a Constituição Federal, deve o profissional zelar pela dignidade do paciente. Desta forma, o deixar de prestar as informações necessárias sobre riscos, custos e alternativas possíveis ao tratamento, também constitui uma espécie de infração ao Código de Ética, assim é importante o registro de todos os atos realizados, principalmente o que foi informado ao paciente.

Observando o Código de Ética nota-se que existem diversas infrações lá pontuadas, porém como o tema aqui é restrito, analisar-se-ão apenas aquelas que puderem ser correlacionadas. Desta maneira, existem as infrações e os desrespeitos aos deveres fundamentais que também se constituem infrações, como, por exemplo,

Art. 9º. Constituem deveres fundamentais dos inscritos e sua violação caracteriza infração ética: VII - zelar pela saúde e pela dignidade do paciente; XIV - assumir responsabilidade pelos atos praticados, ainda que estes tenham sido solicitados ou consentidos pelo paciente ou seu responsável; (CFO, 2012).

A vista disso é possível notar que o Código de Ética incita os profissionais de odontologia a atuarem em conformidade com o tripé profissional, ou seja, deve diagnosticar corretamente, pois Art. 11. Constitui infração ética: III - exagerar em diagnóstico, prognóstico ou terapêutica;; deve sempre se atualizar de técnicas e processos científicos novos, consoante ao Art. 9º - VI - manter atualizados os conhecimentos profissionais, técnico-científicos e culturais, necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; e, por fim, deve o dentista agir com dignidade, V - exercer a profissão mantendo comportamento digno; (CFO, 2012). Esta situação corrobora para o exposto no artigo 5º do Código de Ética quando este prenuncia que se constituem direitos fundamentais dos profissionais legalmente inscritos I - diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da Ciência e sua dignidade profissional; (CFO, 2012).

Enxergando por intermédio da ética a responsabilidade do profissional liberal pode ser entendida enquanto moral, que seria aquela que busca retirar de cada pessoa o bom senso; e a social, que seria aquela em que um fator externo é responsável pelo seu policiamento (CALVIELLI, 1997). Assim, é sabido que a responsabilidade, que aqui está sendo estudada, é controlada por normas jurídicas e no caso em questão, pelas normativas do Conselho Federal de Odontologia que delimitam formas e limites da atuação vez que tendem a defender os bens jurídicos das pessoas que figuram nos polos da relação.

Neste sentido, observa-se que esta pode advir de diversos setores, a saber, descumprimento obrigacional, não reparar alguma regra contratual ou não respeitar qualquer regra normativa que regule a harmonia da relação, logo, a responsabilidade pode ser tida no âmbito civil, penal e ético, os dois primeiros seguem os rituais e preceitos previsto no Código Civil e no Código Penal, respectivamente, e o último, tem seus julgamentos baseados no Código de Ética Odontológica (LUCAS, 1999).

A vista disso, pontua-se que o cirurgião dentista, assim como qualquer outro profissional, é dotado de direitos e deveres a serem equilibrados para uma perfeita concretude dos seus trabalhos. Os direitos, portanto, são aqueles vistos no artigo 5º do Código de Ética, já os deveres são dispostos no artigo 9º e a depender da situação em que estes serão relacionados, o dentista, ainda deve trabalhar em consonância com o oposto das infrações éticas previstas para reger os relacionamentos, no caso, dentista-paciente, artigo 11 (CFO, 2012).

Como qualquer outro instrumento legislativo, o código de ética quando prevê a responsabilização do cirurgião-dentista, ele também se referencia nas normas constitucionais, priorizando os princípios constitucionais e os direitos fundamentais. Assim, primeiramente, entende-se que qualquer ação tomada pelo dentista em seu consultório deve estar respaldada legalmente, pois segundo o artigo 5º, II da Carta Magna, qualquer situação advinda das vivências em solo nacional, deve contemplar o princípio da legalidade II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (BRASIL, 1988).

Se percebido a legislação cível sobre o tema, tem-se no artigo 186 do Código Civil que é responsável civilmente aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (BRASIL, 2002). Desta forma, se não houver dano não há responsabilização do agente, porém o dano seria apenas um dos elementos da responsabilização.

A partir da simplória leitura trazida no parágrafo anterior é possível captar os elementos essenciais para enquadrar uma responsabilização, a saber, conduta, culpa, nexo de causalidade e um dano, faz-se necessário destacar que esta culpa só figura enquanto elemento essencial da responsabilidade subjetiva, assim segundo Cavalieri Filho (2007), a ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo à vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 24).

É válido ressaltar que a voluntariedade da ação não quer dizer exclusivamente a intenção no ato danoso, e sim, a consciência do ato realizado, já que a culpa se concretiza simplesmente na violação do dever que outrora se tinha em manter o cuidado. Conforme entendimento de Maria Helena Diniz (2002), a culpa seria decorrente da violação do dever jurídico e esta pode ser intencional ou por omissão, sendo classificada em função de sua natureza, contratual ou extracontratual; ou quanto a sua graduação, grave, leve e levíssima (DINIZ, 2002).

Outro ponto a ser destacável para que um ato seja enquadrado em responsabilidade civil é o nexo causal, e sobre este, pairam três teorias civilista, a primeira seria a da equivalência de condições, a segunda a da causalidade e a outra a da causalidade direta ou imediata. A primeira teoria é explicada por Gonçalves da seguinte forma, toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o dano é considerada como causa. A sua equivalência resulta de que, suprimida uma delas, o dano não se verificaria (GONÇALVES, 2010, p. 349), logo, entende-se que todos os atos anteriores deveriam ser computados a fim de enquadrar a culpa, como esta é muito abrangente, não é adotada pelo Código Civil.

Já por meio do entendimento da teoria da causalidade, causa seria o antecedente não só necessário, mas também, adequado à produção do resultado. Logo, se várias condições concorreram para determinado resultado, nem todas serão causas, mas somente aquela que for a mais adequada à produção do evento (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 48); assim a causa norteadora seria somente aquela que de fato fosse apta para produzi-lo. A terceira teoria, por sua vez, pode ser vista por diversas nomenclaturas, mas de fato expressa em si a noção de que culpa seria derivada da relação entre causa e efeito direta e imediata, sendo esta a adotada pelo Código Civil (GONÇALVES, 2010).

Aprofundando um pouco mais sobre a responsabilidade civil, entende-se que em suas mais variadas espécies, pode-se destacar, o fato gerador e o fundamento, assim quanto ao fato gerador à responsabilidade pode ser contratual ou extracontratual, conforme já pontuado acima. Seria contratual aquela decorrente da inexecução perfeita do contrato, mas que só gera obrigação pelo fato de se ter uma relação anterior ao fato, dito de outra forma, resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contraentes (DINIZ, 2002, p. 115).

Quando se descumpre um contrato, como se estar diante de uma relação civil, há o surgimento da obrigação de reparar, pois Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado (BRASIL, 2002). Assim, para que seja enquadrada esta responsabilização contratual, faz-se necessário existir um contrato válido entre o dentista e o paciente e que parte dele ou sua totalidade não tenha sido cumprida (CAVALIERI FILHO, 2007).

Pontua-se que se exime a responsabilidade contratual se o inadimplemento for resultante de caso fortuito ou de força maior, se esta situação apenas for capaz de retardar o cumprimento da obrigação, deve-se falar em mora, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (BRASIL, 2002).

Já quando se fala em responsabilidade extracontratual, pressupõe-se a existência de uma violação a um dever legal decorrente de lei ou qualquer outro ordenamento jurídico, sem que haja qualquer espécie de vínculo jurídico entre as partes, como, em regra, funda-se na culpa, o lesado deverá demonstrar, para obter reparação do dano sofrido, que o lesante agiu com imprudência, imperícia ou negligência (DINIZ, 2002, p. 445). Aqui, fica clara a restrição temática do estudo a que se destina o presente trabalho, já que, no caso em pauta, existe uma relação formal entre paciente e o dentista.

Continuando a explanação dos tipos de responsabilidade civil observáveis, têm-se quanto ao fundamento, duas outras espécies de responsabilização a objetiva e a subjetiva, assim respectivamente uma se baseia no risco enquanto a outra se funda na culpa ou no dolo advindos da ação ou da omissão. A responsabilidade objetiva, por sua vez, requer apenas que seja auferida a relação entre o ato cometido pelo agente e o dano sofrido pela vítima (SABINO, 2012). Como esta é baseada na teoria do risco, convém entender que:

Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como "risco-proveito", que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável (ubi emolumentum, ibi onus); ora mais genericamente como "risco criado", a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuser alguém a suportá-lo (GONÇALVES, 2010, p. 49).

O surgimento da obrigação da reparação, portanto, ocorre quando há um dano, vez que esta teoria surgiu em face do alto risco de determinadas atividades e pela impossibilidade prática de se provar a culpabilidade, em certas circunstâncias (SABINO, 2012). Apenas a nível de conhecimento é possível vislumbrar alguns desmembramentos da teoria do risco, como, por exemplo, a teoria do risco-proveito, do risco profissional, do risco excepcional, do risco criado e a do risco integral (CAVALIERI FILHO, 2007).

Já no tocante a responsabilidade subjetiva, há reparação de danos e dos prejuízos quando restar provado à existência de dolo ou de culpa na ação, assim, entende-se como dolo a vontade de se obter resultados ilícitos e como culpa quando o agente pratica o ato por negligência, imperícia ou imprudência (SANTOS, 2012). Porém, convém destacar que dentro do código de Defesa do Consumidor a obrigação se dará quando ocorrer uma responsabilidade objetiva, fundamentada no dever de segurança daquele que figura enquanto fornecedor (STOCO, 2011).

Desta forma, antes de adentrar especificamente na responsabilidade do dentista, é importante contextualizar o Código de Defesa do Consumidor na área, vez que este surge com base no direito obrigacional impedindo que fossem tomadas medidas abusivas tanto por parte dos vendedores/fornecedores quanto por parte dos consumidores, já que o código vem como uma espécie de balança entre os direitos em jogo. Logo, convém caracterizar o CDC como lei de ordem pública que prioriza o bem-estar social, alicerçando-se no princípio da boa-fé.

Sabe-se que não só vendedores e fornecedores devem ser guiados pelo código, mas também, os profissionais liberais que de alguma forma ofertam serviços a um indivíduo. Dentre esses profissionais abarcados por esta lógica encontra-se o objeto chave dessa pesquisa, o cirurgião-dentista, que executa um serviço remunerado e assim enquadra-se no artigo 3º do CDC:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (BRASIL, 1990).

Neste sentido, entende-se que o consumidor escolheu fazer uso do intuitu personae quando em relação ao dentista estabelece uma relação de confiança. É importante pontuar que a relação entre paciente e o dentista só é enquadrada em uma relação de consumo quando esse pode ser visto enquanto consumidor final, ou seja, se o paciente comprar algum objeto do consultório com intuito de revender, entre ele e o dentista não há relação abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor.

De maneira simplória, aqui, convém salientar que o profissional liberal é assim feito quando se consegue distinguir que tipo de obrigação este estabelece com seu cliente, a saber, a obrigação pode ser de meio ou de resultado. Se a obrigação é uma obrigação de resultado, este terá uma responsabilidade objetiva sobre o serviço, porém, quando for de meio, deve-se pontuar a teoria da culpa, sendo possível a inversão do ônus da prova (BRASIL, 1990).

É claro que o que está sendo discutido aqui é a legalidade dos procedimentos e o seu perfeito enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, logo, não convém levantar debates sobre publicidade inadequada dos serviços, pois o foco será dado a aqueles dentistas que cumprem todos os requisitos de forma íntegra, inclusive prestando os esclarecimentos necessários, já que se for o caso de o consumidor se sentir de alguma forma lesado, existe uma abertura para que o mesmo procure, pelos meios cabíveis, sanar seus prejuízos, conforme bem preceitua o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 20:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (BRASIL, 1990).

Aprofundando um pouco mais no artigo 20, é possível destacar que, se por acaso, for constatado que o serviço desempenhado seja munido de vícios em sua qualidade, e estes vícios de alguma forma ou inaproprie o serviço ou diminuam seu valor, o consumidor, pode, por si só, escolher entre algumas alternativas, a saber, reexecução dos serviços, sem custo adicional, este também deve ser previsto no contrato de adesão feito pelo cirurgião-dentista, pontuando todas as medidas para um bom desempenho do serviço; restituição imediata da quantia paga, se assim for constatado que houve uma execução enviesada ou errônea dos serviços; ou, pode o cliente/paciente solicitar o abatimento proporcional do preço (BRASIL, 1990).

É importante pontuar também, que independente de culpa, pode o cirurgião-dentista responder se o serviço for oferecido de forma defeituosa (art. 14) ou se o contratante não tiver acesso a informações claras e suficientes sobre benefícios e malefícios que possam vir a surgir do procedimento. O mesmo artigo já prevê algumas formas para que o profissional não assuma a responsabilidade do serviço defeituoso, assim não assume quando o defeito não existir ou quando o paciente tiver total parcela de culpa no defeito (BRASIL, 1990). Enquadra-se também nesta não culpa quando o erro for escusável ou for motivado por caso fortuito ou de força maior, cabendo ao profissional à apresentação dos devidos documentos que o exima da culpa.

Desta forma, como se assume a obrigação de se realizar o serviço contratado, o resultado final pode-se configurar enquanto responsabilização objetivo devido à obrigação pelo resultado, porém, se o observado no caso for algum ato motivado por negligência, imprudência ou imperícia, enquadrar-se-á a culpa, logo, tem-se responsabilidade de meio. Convém entender que a imprudência seria a falta de cautela motivada por uma conduta comissiva, a negligência seria a inobservância referente às normas e por fim, a imperícia seria decorrente da falta de habilidade em executar a ação (CAVALIERI FILHO, 2007).

Embora alguns cirurgiões-dentistas formalizem um contrato de serviços com o paciente, em sua grande maioria o termo de compromisso é tido no prontuário odontológico, o que não exime de sua importância, pois a finalidade maior destes documentos é o estabelecimento das normas e parâmetros nos quais devem figurar o serviço. No intuito de amenizar o número de ações levantadas pelos consumidores/pacientes, deve o cirurgião-dentista se munir de cuidado e atenção, prezando sempre pela boa atuação a fim de minimizar o risco profissional e manter um relacionamento de harmonia com seus pacientes.

Desde a instituição do Código de Defesa do Consumidor, os profissionais liberais respondem civilmente os seus atos mediante a comprovação de culpa, assim a responsabilidade é assumida por meio do contrato de prestação de serviços. Por meio dos princípios que regem o contrato, deve este profissional desempenhar seu trabalho como prudência na busca pelo resultado, contudo, é importante frisar que este não é obrigado a obter tal resultado.

Como se entende que há uma relação de consumo entre o profissional liberal e seu cliente, deve-se pautar a análise sob o prima do Código de Defesa do Consumidor, utilizando apenas subsidiariamente as demais legislações. Desta forma, pontua-se que exista uma bipolaridade dentro desta análise, de um lado o fornecedor e do outro o consumidor. Este último pode ser definido no artigo 2º toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (BRASIL, 1990).

Logo, o profissional liberal seria um fornecedor de serviços que responde por seus atos através da responsabilidade subjetiva, contudo, é possível que este responda objetivamente quando figurar nos quadros de funcionários de uma pessoa jurídica, conforme pontuado por Caldeira (2017):

Se o profissional liberal pertencer aos quadros de empregados de uma pessoa jurídica, a relação que se estabelece será entre o consumidor e a pessoa jurídica, a qual assume a responsabilidade pelos atos de seus prepostos, figurando, pois, no polo passivo da ação. A responsabilidade será objetiva, em razão da teoria do risco da atividade, na qual, como é cediço, incide independentemente da verificação da culpa do agente (CALDEIRA, 2017, p. 319).

Desta maneira, sabe-se que a responsabilidade é subjetiva, contudo, as distinções entre obrigações de meio ou de resultado, para esta classe em específico, vai depender do que estar previsto no contrato, contudo, as maiores partes das atividades desempenhadas se enquadrariam em obrigações de meio, cabendo ao receptor provar que não houve diligência e prudência necessária quando se quer responsabilizar. Diniz ressalta que:

A obrigação de meio é aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, se vincular a obtê-lo. Infere-se daí que sua prestação não consiste num resultado certo e determinado a ser conseguido pelo obrigado, mas tão-somente numa atividade prudente e diligente deste em benefício do credor (DINIZ, 2002, p. 241).

Embora a doutrina civilista se posicione divergentemente quanto à obrigação de meio e de resultado quando o polo ativo é um cirurgião-dentista, aqui se assume o posicionamento que este possua obrigação do meio plenamente explicada no decorrer dos capítulos, por meio do objeto a ser mensurado, as próteses. Desta forma, observa-se que o cirurgião-dentista deve apresentar a seu paciente diversas alternativas, explicando procedimentos e os valores, a ser escolhida pelo paciente, que após a escolha assinará o prontuário odontológico cujo teor encontra-se a anamnese do mesmo.

3 APLICABILIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CIRURGIÕES-DENTISTAS

Como em cima da atividade do cirurgião-dentista não há unanimidade em relação a como se classificar sua obrigação, o critério analisado será o que foi prometido pelo dentista ao fechar o contrato com o paciente, assim, se este prever o resultado ao bel-prazer do cliente terá a obrigação de cumpri-lo, caso contrário, dever-se-á ter a culpa ou o dolo comprovado, neste último, apenas cabe ao dentista ter zelo e utilizar os recursos possíveis e cabíveis no auxílio com o paciente.

Dependendo da situação exposta, cabe ao paciente lesado entrar com uma ação de responsabilidade civil, na qual comprovada a existência de um dano, o juiz determinará uma quantia que repare o dano ocasionado, ou seja, será uma punição de caráter indenizatória, não importando que tipo de dano fora ocasionado. Por responsabilidade civil pode-se definir a obrigação do agente responder e sofrer as consequências por todos os atos profissionais cometidos por ele contra o sujeito passivo, ou seja, o dever jurídico de responder pelos próprios atos e os de outrem, sempre que estes atos violem os direitos de terceiros protegidos pelas leis, assim como o de reparar os danos causados, objetivando uma indenização (CAVALIERI S. F, 2007, p. 23).

Quando se pensa em indenizar, deve-se ter em mente que não se tem como apagar o feito na vida do sujeito passivo, porém deve buscar restabelecer ao máximo status quo da situação anterior a ocorrência frustrada. Se a situação ocasionou gastos medicamentais, internações ou perda do lucro cessante para o paciente, estes devem ser recompensados e dosados na hora de fixar o valor da indenização.

Para o estabelecimento de um valor exato de indenização, utiliza-se a instrução de provas documentais, periciais, ou até mesmo testemunhais que auxiliem o magistrado no momento da fixação, já que a depender do caso, o ressarcimento de forma pecuniária, torna-se praticamente impossível por não se ter como mensurar exatamente a extensão de um dano para a vida do paciente, principalmente se o mesmo for moral. Sobre o tema Washington de Barros prenuncia que do dano moral não há ressarcimento, já que é praticamente impossível restaurar o bem lesado, tem caráter imaterial. Resulta, na maior parte das vezes, da violação de um direito da personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade etc (BARROS, W. 2003, p. 481).

Ao cargo do magistrado recai a responsabilidade de ser justo na estipulação da indenização, logo, não poderá ser um valor muito alto que promova um enriquecimento ilícito do lesado à custa do dentista, nem muito menos um valor muito baixo que não seja capaz de promover a reflexão da gravidade do ato cometido que tem como intuito reprimir novos atos; já que o intuito é restabelecer o equilíbrio entre dentista e paciente, pois,

visa ao restabelecimento da ordem ou equilíbrio pessoal e social, por meio da reparação dos danos morais e materiais oriunda da ação lesiva a interesse alheio, único meio de cumprir-se a finalidade do direito, que é viabilizar a vida em sociedade, dentro do conhecido ditame de neminem laedere (BARROS, 2003, pág. 448).

Pensando em como equilibrar a responsabilidade do cirurgião-dentista frente a possíveis lides, é que o trabalho propôs o estabelecimento de contratos de prestação de serviços que delimitem de forma exaustiva o objeto contratado para que o mesmo promova a aparição de responsabilidades previstas, se a obrigação for o resultado, ou se não, resguarde de incidir no resultado se responsabilizando apenas pelo meio.

Como temas neste sentido tem ganhado considerável relevância nos últimos anos é de se considerar que possuam motivações diversas, mas a essa altura do estudo, pode-se apontar, entre elas, a falta de um contrato que regulamente a obrigação assumida e deficiência na comunicação entre o dentista e seu paciente, já que a ausência de diálogo pode gerar instabilidades relacionais, entre outras situações pontuais (GARBIN et al., 2009). Assim, como devido à globalização muitos indivíduos possuem amplo acesso a explicações sobre sua situação de saúde ou estética, é normal que tendam a buscar mais o judiciário quando elas saem dos conformes, assim, cabe ao profissional da saúde fornecer a seu paciente todas as informações que este necessitar bem como quais possíveis soluções podem ser assumidas.

Neste sentido, é sabido que após a instituição do Código de Defesa do Consumidor, as relações entre dentistas-pacientes começaram a serem enxergadas enquanto relações de consumo, assim, pacientes, cientes de seus direitos tendem a cobrar mais quando eles não são cumpridos. Do outro lado, figura enquanto fornecedor, o cirurgião-dentista ora enxergado enquanto um prestador liberal de serviços de saúde.

Assim posto, como o presente estudo se propôs a inter-relacionar o levantamento bibliográfico com o estudo de caso para entender se é possível um cirurgião-dentista se resguardar da obrigação de resultado por meio do contrato de prestação de serviços bem redigido e assinado é que se utiliza do método dedutivo e da metodologia descritiva, já como o estudo de caso partirá de um contrato em específico, a descrição das cláusulas será fundamental, pois segundo Hair Jr. et al., essa pesquisa [...] utiliza um conjunto de métodos e procedimentos científicos para coletar dados que descrevem as características existentes de uma população-alvo ou estrutura de mercado definida. (HAIR JR. et al., 2009, p. 57). Explicando esta análise descritiva de outra forma tem-se que:

A pesquisa descritiva observa, registra, analisa e correlaciona fatos ou fenômenos (variáveis) sem manipulá-los. Procura descobrir, com a maior precisão possível, a frequência com que um fenômeno ocorre, sua relação e conexão com outros, sua natureza suas características. Busca conhecer as diversas situações que ocorrem na vida social, política, econômica e demais aspectos do comportamento humano, tanto do individuo tomado isoladamente como de grupos e comunidades mais complexas (CERVO; BERVIAN; SILVA, 2007, p. 61-62).

Assim, como esta metodologia descritiva figura enquanto etapa de uma análise qualitativa optou-se por utilizar o método do estudo de casos, ao se dedicar a observação de um contrato de prestação de serviços odontológicos específico, pois:

o estudo de caso trata-se de uma abordagem metodológica de investigação especialmente adequada quando procuramos compreender, explorar ou descrever acontecimentos e contextos complexos, nos quais estão simultaneamente envolvidos diversos fatores (ARAÚJO et al., 2008, p. 4).

Assim, partindo de um contrato de prestação de serviços fornecido devido à participação do autor dentro deste ramo profissional, não necessitou que a pesquisa fosse submetida ao comitê de ética, já que não foi posto em análise partes que pudessem identificar o profissional, nem muito menos o paciente, e como o contrato é cedido ao paciente, poderia ter acesso ao mesmo de outras formas, não sendo, desta forma, de grande relevância a forma como o mesmo foi adquirido.

Para se fazer um contrato, primeiramente é fundamental que o sujeito seja capaz e legitimado para a execução do mesmo, como capaz volta-se a descrição do Código Civil (2002) e legitimado requer mais análise do posicionamento do mesmo enquanto responsável por tal parte, dito de outra forma, analisa-se de dentista e paciente são de maior, se o paciente possui discernimento para autorizar tal ato e pelo lado do dentista, analisa-se se o mesmo é formado e cumpre todos os requisitos trazidos pelo Código de Ética Odontológico. Assim, como recentemente previsto, deve o contrato descrever com mais detalhes que for útil às partes do acordo, contendo de forma geral nome, nacionalidade, endereço entre outros (BRASIL, 2012). Assim destaca-se:

CONTRATADO: XXXXXXXX, Nacionalidade, Estado Civil, Cirurgião dentista registrado no referido conselho sob número xxxxxx, portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxxx e inscrito no CPF/MF nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, n° xx, Bairro, CEP: xxxxx, Cidade, Estado.

Como perfeitamente exemplificado na citação acima, é importante de início trazer a ciência documentos de identificação do dentista, localidade para encontrar o mesmo, contudo, ao vê do pesquisador, é necessário ofertar uma maior segurança ao próprio cirurgião-dentista, ou seja, deveria, assim como previsto no Código de Processo Civil informar o endereço eletrônico do mesmo e de forma mais pontual, trazer a localidade do consultório expressa na descrição do contratante, o que misturaria o formal com o informal.

Seguindo a lógica inicial do contrato, faz-se necessário caracterizar também o paciente, desta forma, tem-se:

CONTRATANTE: xxxxxxxxxxxxxx, Nacionalidade, Estado Civil, Profissão, portadora da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx e CPF/MF nº xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxx, n° xxxx, Bairro, CEP: xxxxxxx, Cidade, Estado.

Como anteriormente pontuado, aqui também, tem-se uma ressalva, já que devido a ser um procedimento cirúrgico, deve o prestador de serviços odontológicos atentar para a necessidade de se ter descrito a maioridade do paciente, ou seja, sua data de nascimento, já que se o mesmo for de menor, esta parte do contratante sofrerá alteração devendo a necessidade de constar sua devida representação. Torna-se fundamental também, ao final das descrições enunciar que tipo de contrato estar sendo estabelecido, no caso analisado, tem-se Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços e honorários de profissional autônomo de odontologia, têm entre si justos e acordados quanto segue.

Seguindo a necessidade de se pontuar partes importantes para a constituição de um contrato, tem-se que deve existir um objeto e o mesmo deve ser lícito, possível e determinado ou determinável, como o contrato é de prestação de serviços diversos objetos podem figurar nesta cláusula, como, por exemplo, se tem:

CLÁUSULA 1ª: O presente instrumento, tem como objeto, a prestação de serviços na área da odontologia em que o CONTRATADO citado acima esteja habilitado, conforme referido conselho, a realizar, sendo que, em sua vigência, o contratado deve manter seu registro regularizado no Conselho Regional de Odontologia, sob pena de ser considerado extinto o presente instrumento.

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