INTRODUÇÃO
O presente trabalho busca uma abordagem sobre a nacionalidade enquanto direito subjetivo reservado à pessoa humana, suas formas de aquisição e as consequências jurídicas de sua atribuição. Trata-se, em linhas gerais, de um vínculo do indivíduo considerado nas dimensões vertical e horizontal. Na primeira, verifica-se a relação com o estado enquanto ente soberano e internacionalmente reconhecido, enquanto na segunda seria a relação para com a população ou comunidade que integra tal estado.
Uma vez atribuída a nacionalidade, ao indivíduo são reconhecidas obrigações, contudo, também lhe são reservados direitos, com destaque em contexto internacional para a assistência diplomática. Entretanto, esse vínculo não é aleatoriamente atribuído, cabendo ao estado, no exercício de sua soberania, estabelecer critérios ordenados para a sua constituição.
Basicamente, existem duas formas de aquisição originária, considerando as condições em que ocorreram o nascimento. Uma delas é o ius soli, o qual toma por referência o local onde o fato jurídico em questão ocorreu, e o outro é o ius sanguinis, cuja preponderância é a nacionalidade dos ascendentes, mesmo o fato ocorrendo em território estrangeiro.
Há também as formas de aquisição derivada, as quais têm como característica em comum a manifestação volitiva do indivíduo. Primeiro, cita-se o ius domicilii, a qual considera o local de domicílio habitualmente fixado pela pessoa como referencial, e o ius laboris, tratando-se de serviços relevantemente prestados em benefício do país com o qual se pretende constituir o vínculo.
Todas as formas de atribuição de nacionalidade podem ser livremente adotadas pelo estado, e elas não são necessariamente excludentes entre si. Todavia, os critérios devem ter o mínimo de congruência entre si, bem como é vedado tratamentos discriminatórios aptos a reduzir o indivíduo à apatridia. Há um esforço coletivo internacional para a sua prevenção e redução, considerando a nacionalidade enquanto direito subjetivo. O Brasil assumiu esse compromisso ao admitir a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 e a Convenção para Redução dos Casos de Apatridia de 1961, além de adaptar a sua legislação interna.
Em linhas gerais, o apátrida é a pessoa que, por qualquer motivo, é desprovida de nacionalidade, o vínculo para com um estado e a comunidade a qual o integra. Consequentemente, no cenário internacional, está desprovido de assistência diplomática, exposto então a situação de vulnerabilidade.
Pondere-se que não há, em termos de direito internacional, obrigatoriedade a qualquer estado para admitir ingresso de estrangeiro em seu território, sendo isso um ato de império decorrente do exercício de sua soberania. Contudo, resta saber se um estado-parte em tratados enfrentando essa questão poderia recusar o ingresso de um apátrida em seu território, ou expulsá-lo, uma vez admitindo-o previamente.
Por fim, são adotados os métodos indutivo e dedutivo para o desenvolvimento de uma pesquisa qualitativa, sendo utilizadas fontes de pesquisa bibliográfica e obtidas conclusões de menor e maior abrangência. A conclusão final resta pelo direito subjetivo de nacionalidade enquanto efetivo meio de limitação de poder estatal e, por óbvio, restringindo exercício dos atos de império.
1. CONCEITO DE NACIONALIDADE, IMPORTÂNCIA E AQUISIÇÃO
A nacionalidade é um fenômeno jurídico que deve ser analisada por múltiplos aspectos, tendo em vista a sua natureza complexa. Mesmo assim, pode-se partir do princípio que essa tem uma dupla dimensão, quais sejam vertical e horizontal. A primeira seria caracterizada pelo vínculo entre o indivíduo e determinado estado, contraindo obrigações e simultaneamente auferindo direitos. A segunda, por sua vez, seria considerar esse mesmo indivíduo enquanto membro de uma comunidade, a população que constitui o estado. Dessa forma, a nacionalidade constitui a relação do nacional para com um ente superior, sendo uma dimensão jurídico-política, assim como a interação desse para com os seus pares, numa dimensão sociológica[1].
Apenas a título de precaução, não se deve confundir nacionalidade com cidadania, pois aquela é um vínculo entre o indivíduo, o estado e a comunidade que o integra, enquanto essa significa a aptidão para o exercício dos direitos políticos. Em se tratando de Brasil, ocorre pelo sufrágio universal obtido através do voto direto, igual e secreto[2], abrangendo direito de votar e ser votado.
Além disso, a nacionalidade tem vertente internacional, considerando o vínculo entre determinado indivíduo e um estado soberano. Ela diferencia o nacional, que goza inclusive de assistência diplomática no exterior, do estrangeiro, que não goza desse benefício, sendo um conceito obtido por exclusão. A cidadania, por sua vez, valoriza apenas uma questão nacional[3], ou seja, o direito de participar da realização dos interesses internos daquele estado.
Feito esse esclarecimento, imprescindível verificar os fatos jurídicos essenciais à aquisição desse vínculo chamado nacionalidade. A forma originária se perfaz, a princípio, por dois critérios que incidem na época do nascimento, que são o ius soli e o ius sanguinis. O primeiro tem como referência o território do país onde nasce o indivíduo, enquanto o segundo considera a nacionalidade de seus ascendentes, normalmente os pais[4]. O ordenamento pátrio prevê amplamente como atribuição de nacionalidade o ius soli, bastando nascer em território brasileiro, mesmo em se tratando de pais estrangeiros[5].
Em seguida, ressaltam-se as chamadas formas derivadas ou voluntárias de aquisição da nacionalidade, ou decorrentes de atos jurídicos. Uma delas é o ius domicilii, no qual há um entendimento de que o domicílio habitual fixado pela pessoa seria um requisito de atribuição. Há também o denominado ius laboris, admitindo-se a prestação de determinados serviços relevantes ao país como critério[6].
O Brasil, apesar de adotar o ius soli como referência, não ignora possibilidades de auferir nacionalidade brasileira pelas demais formas, contudo, estabelecendo algumas condicionantes. Admite-se o ius sanguinis em casos de nascimento no exterior, desde o pai brasileiro ou a mãe brasileira estejam a serviço do Brasil[7], quando um dos pais, sendo brasileiro, registre o nascimento perante autoridade competente, ou mesmo com um misto de ius domicilii como condicionante, quando o filho de brasileiro decida residir no país[8].
Além dessas hipóteses, a legislação infraconstitucional, a partir da vigência da Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, conhecida como Lei de Migração, ampliou as possibilidades de aquisição da nacionalidade brasileira por ato jurídico. A lei em questão dilatou as hipóteses do ius domicilii, quando o indivíduo decide fixar o seu domicílio em território nacional por quatro anos, cujo prazo pode ser reduzido em algumas situações específicas, cumulando-a com ius laboris, por exemplo[9]. Ademais, adotou outra possibilidade autônoma de ius laboris, quando o interessado esteja em missão diplomática ou repartição consular do brasil por mais de dez anos ininterruptos[10], dispensando até tempo mínimo de domicílio ora citado.
Conforme já explanado, o ius soli e ius sanguinis, as quais, no seu aspecto puro ou incondicional, são formas de aquisição originária ou por fato jurídico, qual seja o nascimento do indivíduo e suas condições. O ius domicilii e ius laboris, por suas vezes, são formas de aquisição derivada, voluntária ou através de ato jurídico.
Constam também outras vias de aquisição derivada da nacionalidade brasileira, previstas tanto em texto constitucional como legal. Entretanto, não cabe ao presente trabalho esgotá-las, mas sim tecer considerações sobre o instituto em questão o suficiente para compreender a sua importância enquanto direito subjetivo.
Feito esse esclarecimento, acrescente-se que, uma vez obtido esse direito, o seu exercício envolve a livre prática de outros atos necessários à sua conservação, assim como alguns deveres. O primeiro deles diz respeito ao direito de não perder ou conservar a nacionalidade, cabendo ao estado reconhecer o indivíduo enquanto titular de direitos, caso cumpra os requisitos inerentes à atribuição nacionalidade originária. Somente não é viável o exercício desse direito quando o estado com o qual se constitui o vínculo acaba extinto. Por outro lado, conservando a autonomia do indivíduo, existe o direito de não adquirir ou de recusa, não cabendo aos estados a prerrogativa de lhes impor determinada nacionalidade[11].
Há também o chamado direito de adquirir, que não seria a rigor um direito subjetivo individual, mas a manifestação de um ato de império do estado com o qual se pretende constituir o vínculo[12], normalmente ocorrido nos procedimentos derivados ou voluntários. Uma vez feita essa escolha, ao indivíduo é reservado o ônus de perda da nacionalidade anterior[13], subentendendo-se uma renúncia, salvo a existência de tratado ou costume internacional entre os dois ou mais países envolvidos. O fenômeno jurídico da polipatria, pondere-se, é visto com ressalvas no cenário internacional.
Em termos de disciplina jurídica internacional, o direito subjetivo à nacionalidade consta na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948[14], na Declaração Americana dos Direitos do Homem de 1948[15], e no Pacto de São José da Costa Rica de 1969[16]. Esse alicerce jurídico tem sido fundamental para fins de prevenir que tal direito fique em risco devido a eventuais incidentes político-geográficos, reduzindo pessoas à apatridia, conforme será analisado logo a seguir.
2. DO COMPROMISSO PARA A REVERSÃO DA APATRIDIA
A princípio, reitera-se a nacionalidade enquanto vínculo de determinado indivíduo que, sob aspecto político, contrai obrigações e se torna titular de direitos em relação a determinado estado cuja soberania é reconhecida, e sob aspecto sociológico, torna-o membro da sua comunidade populacional. Nessas circunstâncias, a figura do estrangeiro é juridicamente entendida por critério de exclusão, ou seja, aquele que não possui o vínculo da nacionalidade com o estado em cujo território ingressou ou pretende ingressar[17].
De fato, há um tratamento jurídico diferenciado ao estrangeiro, pois sua entrada e livre circulação em território nacional comporta mais obrigações do que o indivíduo vinculado. Frise-se que a concessão do visto é mera expectativa de permissão nesse sentido[18], logo, pode-se recusar o ingresso através de atos de império enquanto exercício de soberania. Não há qualquer previsão jurídica em âmbito de direito internacional comprometendo os estados à admissão de estrangeiros em seu território, pois, do contrário, o direito cosmopolita estaria pondo em risco legítimos interesses internos.
Porém, quando é assumido um compromisso através de um tratado que inclui defesa dos direitos humanos, não se pode alegar a soberania como defesa para fins de se evadir do cumprimento de suas obrigações. Considerando o fato de o direito à nacionalidade ser um direito subjetivo, o Brasil, mostrando preocupação com o fenômeno da apatridia, tornou-se alta parte contratante de tratados enfrentando questões a ela inerentes, começando pela Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954[19], cujo art. 1º aborda o conceito de apátrida enquanto toda pessoa que não seja considerada seu nacional por nenhum Estado, conforme sua legislação.
Partindo dessa definição, percebe-se que o apátrida é considerado aquele desprovido do vínculo com qualquer estado e, por isso, não dispõe dos direitos os quais lhes são pertinentes. Nesse contexto, trata-se de uma situação de vulnerabilidade e, como tal, deve ser não só enfrentada, mas efetivamente sanada, evitando assim que a disciplina do tratado se torne uma mera carta de intenções programáticas[20]. Portanto, a restrição cabível ao estrangeiro em geral não se aplica especificamente ao apátrida, pois, do contrário, um estado contratante poderia recusar assistência ao vulnerável em questão.
Todavia, verificar a apatridia, embora haja um conceito bem definido em tratado internacional, nem sempre é uma tarefa simples. Por isso, consideram-se duas figuras importantes, quais sejam o apátrida de fato e o de direito. O primeiro é aquele que, por qualquer motivo, não pode contar com a proteção do país onde tinha residência e onde, a princípio, recebia proteção, ou não tem condições de provar a sua nacionalidade ou origem[21]. O segundo, por sua vez, é o que tem a sua condição de vulnerabilidade reconhecida por autoridade competente de um estado acolhedor[22], conforme art. 1º da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas.
Uma vez reconhecida como situação de vulnerabilidade, devendo ser resolvida, parte-se da premissa de que ela é temporária[23]. Para esse fim, há um compromisso internacionalmente estabelecido através da Convenção para Redução dos Casos de Apatridia de 1961[24], cujo art. 1º prevê alguns parâmetros para fins de atribuição de nacionalidade pelo estado acolhedor, sem prejuízo de condições estabelecidas pelo ordenamento interno.
Frise-se que, assim como o apátrida, o refugiado é um status jurídico destinado a considerar vulneráveis indivíduos em certas condições, contudo, eles não se confundem entre si. Refugiado é o que, por motivos de perseguição religiosa, política ou étnica, abandona o seu país de origem em busca de proteção num estado acolhedor[25], porém, conserva a sua nacionalidade ou, de alguma forma, pode comprová-la. De fato, ambos os institutos podem ser cumulativamente aplicados, pois, em meio à migração desordenada devido às razões supracitadas, o migrante pode perder o vínculo nacional de origem[26].
Mesmo assim, reverter a problemática envolvendo a falta desse vínculo não é instantâneo, sendo necessário procedimentos para reconhecê-la e, em seguida, saná-la, admitindo-se a possibilidade de conceder a nacionalidade brasileira[27]. Portanto, no decorrer desse trâmite, é preciso assegurar ao apátrida alguns direitos, tais como identificação, trabalho em condições de igualdade com o nacional, convivência familiar, instrução pública, preservação de sua integridade pessoal, dentre outros[28].
Além dos direitos em questão, destaca-se a garantia do non-refoulement, o qual significa o ônus do estado-parte de manter o apátrida em seu território, prestando-lhe a assistência necessária a reverter a condição em que se encontra. Somente seria admitida a expulsão caso ocorresse algum ato ilícito, porém, mediante apuração em processo legal, reservando-lhe o direito de contraditório e ampla defesa[29]. Como exemplos de ilícitos, podem-se aplicar os motivos de recusa ao refúgio[30], não só por serem institutos com características em comum, tal como explanado, mas também porque útil à manutenção da ordem pública.
Obtido esse entendimento, vale citar o caso dos migrantes haitianos e dominicanos descendentes de haitianos expulsos da República Dominicana. A partir da década de trinta do século XX, haitianos, em busca de melhor qualidade de vida, migraram rumo ao território dominicano e, ao serem admitidos, passaram a trabalhar no cultivo da cana-de-açúcar. A migração se intensificou na década de noventa com políticas para diminuir a remuneração da mão-de-obra na construção civil. Em vista do excessivo contingente de estrangeiros, o Estado Dominicano expulsou sumariamente milhares de migrantes já estabelecidos e também seus descendentes, confiscando e destruindo documentos.
O caso foi julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo entendido pela violação de uma série de direitos humanos. Destaca-se, nesse sentido, o direito à nacionalidade e a negativa de acesso à justiça com assistência de um advogado, motivados por mera discriminação étnica. A agressão foi significativa para os migrantes, pois já tinham constituído patrimônio e núcleo familiar no país de destino. No entanto, foi extremamente incisiva para os descendentes de haitianos, pois foram reduzidos à apatridia, a partir do instante que o estado lhes transferiu a condição de migrante para lhes retirar a nacionalidade obtida através do ius soli.
No fim, em sentença datada de 28 de agosto de 2014, foram estabelecidas medidas pela Corte, em especial a readmissão dos expulsos, os quais puderam reaver os documentos confiscados ou, no caso da destruição, obter novos documentos similares, recuperando assim a nacionalidade dominicana[31]. Foi uma decisão conforme os tratados internacionais que prezam pela nacionalidade enquanto um dos direitos humanos e enfrentam seriamente a sua violação.
CONCLUSÃO
No decorrer do presente estudo, abordou-se a nacionalidade enquanto vínculo que envolve o indivíduo não só com um estado, numa dimensão vertical, mas também com a comunidade populacional que o integra, sob dimensão horizontal. Também foi abordada como um direito subjetivo, jamais podendo ser recusado por quaisquer razões.
O exercício desse direito envolve obtenção, que ocorre por critérios originários, cujo referencial é o fato jurídico do nascimento da pessoa e as condições nas quais ele ocorre, podendo ser ius soli ou ius sanguinis. No entanto, também subentende outros direitos, como conservar a essa nacionalidade, bem como recusar qualquer outra, respeitando-se a autonomia individual.
Existem as pretensões de adquirir e mudar, englobando atos jurídicos, e, portanto, formas voluntárias ou derivadas de obtenção de nacionalidade, quais sejam ius domicilii e ius laboris. Não necessariamente são direitos, pois depende da concessão de um estado no exercício de sua soberania, através dos atos de império.
Considerando isso, a apatridia é internacionalmente reconhecida como uma agressão a esse direito, sendo feito um esforço em comum para preveni-la e reduzi-la. Por esses motivos, foram feitas a Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas de 1954 e a Convenção para Redução dos Casos de Apatridia de 1961. O Brasil não só internalizou ambos, como também realizou algumas adaptações no seu ordenamento interno, tais como o art. 1º, II da Lei 9.474 de 1997, um dispositivo numa lei que trata da questão dos refugiados, e o art. 26 da Lei 13.445 de 2017, específico para tratar a questão dos apátridas.
Foi analisado que o estado tem prerrogativas par recusar a admissão do estrangeiro em seu território através do exercício de sua soberania. Porém, uma vez assumido o compromisso de enfrentar a questão supracitada, esse mesmo estado não poderia recusar assistência a um apátrida, salvo motivos de segurança nacional. Uma vez o admitindo, deve-lhe fornecer condições para reverter o estado de vulnerabilidade em que se encontra para finalmente obter o direito a uma nacionalidade. No caso do Brasil, o instituto também reserva ao vulnerável a possibilidade de obtenção da nacionalidade brasileira.
Feita essa análise, também foi verificado o enfrentamento da problemática pela Corte Interamericana de Direitos Humanos na expulsão massiva de haitianos e dominicanos descendentes de haitianos do território da República Dominicana. Cabia ao estado réu no processo a diligência de previamente controlar o fluxo migratório através de atos de império. Contudo, isso não ocorreu, pois os migrantes foram expulsos após constituir núcleo familiar e aos descendentes foi estendida a condição de migrante, violando o direito à nacionalidade obtida através de aquisição originária ius soli por critérios meramente étnico-discriminatórios.
Sendo assim, através dessa pesquisa, conclui-se cabalmente que a nacionalidade é um direito subjetivo do indivíduo, não se podendo um estado soberano negá-lo. Isso tão somente mostra a importância desse direito e, por consequência, a condição de apátrida enquanto manifesta violação de direitos humanos. Existe o compromisso internacional expresso através de tratados para a reversão da apatridia que, uma vez assumido, reserva ao estado signatário o ônus de assistir o apátrida, reconhecendo-o como pessoa em situação de vulnerabilidade. Cabe-lhe adotar as diligências necessárias para revertê-la, não se podendo recusar o cumprimento desse ônus com a simples arguição do exercício da soberania.
NOTAS
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. DOLINGER, Jacob. TIBÚRCIO, Carmen. Direito internacional privado. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 179.
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. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 14: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular..
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. DOLINGER, TIBÚRCIO, op. cit., p. 180.
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. Ibidem, p. 182.
-
. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 12: São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;.
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. DOLINGER, TIBÚRCIO, op. cit., p. 183-184.
-
. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 12. São brasileiros: b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;.
-
. BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 12. São brasileiros: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;.
-
. BRASIL, Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; (...) Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil;.
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. BRASIL, Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações: II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
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. DOLINGER, TIBÚRCIO, op. cit., p. 185-186.
-
. Ibidem, p. 185.
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. Ibidem.
-
. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <https://declaracao1948.com.br/declaracao-universal/declaracao-direitos-humanos/?gclid=EAIaIQobChMIn-js4YDQ9AIVD4aRCh3g8gETEAAYASAAEgI6ifD_BwE>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 15º. 1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. 2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
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. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/b.declaracao_americana.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Artigo XIX. Toda pessoa tem direito à nacionalidade que legalmente lhe corresponda, podendo mudá-la, se assim o desejar, pela de qualquer outro país que estiver disposto a concedê-la.
-
. BRASIL, Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 21. 1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito à outra. 3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá-la.
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. BRASIL, Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.
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. BRASIL, Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 6º.
-
. BRASIL, Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/d4246.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 1º.
-
. BARBOSA, Pedro Henrique de Faria; LORETO, Sylvio. A nova Lei de Migração e a proteção conferida ao apátrida: alinhamento brasileiro ao padrão internacional de direitos humanos. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 15, n. 3, 2018, p.125.
-
. BICHARA, Jahyr-Philippe. O tratamento do apátrida na nova lei de migração: entre avanços e retrocessos. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 14, n. 2, 2017 p. 240.
-
. Ibidem, p. 240-241.
-
. Ibidem, p. 242.
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. BRASIL, Decreto nº 8.501, de 18 de agosto de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8501.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 1. 1. 1. Todo Estado Contratante concederá sua nacionalidade a uma pessoa nascida em seu território e que de outro modo seria apátrida. A nacionalidade será concedida: (a) de pleno direito, no momento do nascimento; ou (b) mediante requerimento apresentado à autoridade competente pelo interessado ou em seu nome, conforme prescrito pela legislação do Estado em questão. Nos termos do disposto no parágrafo 2 deste Artigo, nenhum requerimento poderá ser indeferido. Todo Estado Contratante cuja legislação preveja a concessão de sua nacionalidade mediante requerimento, segundo a alínea (b) deste parágrafo, poderá também conceder sua nacionalidade de pleno direito na idade e sob as condições prescritas em sua legislação nacional.
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. BICHARA, op. cit., p. 242.
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. BRASIL, Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/l9474.htm>. Acesso em 8 dez 2021. Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;.
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. BRASIL, Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil03/ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 26, §§ 6º e 7º.
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. BICHARA, op. cit., p. 243-245.
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. BRASIL, Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ ccivil03/decreto/2002/d4246.htm>. Acesso em 6 dez 2021. Art. 31, 1 e 2.
-
. BRASIL, Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_ 03/leis/l9474.htm>. Acesso em 8 dez 2021. Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que: (...) III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas; IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
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. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Migração, refúgio e apátridas. Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos 2014. 1ª ed. Brasília, 2016.