Quais os Direitos da Empregada Doméstica?

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Os Direitos da Empregada Doméstica são Direitos Civis, que estão estabelecidos na Lei Complementar nº 150, de junho de 2015. Desde então, a categoria está regulamentada e as relações trabalhistas devem observar a legislação.

LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015

Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências.

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana .Diferentemente da diarista, que recebe por dia e trabalha apenas 2 dias na semana, a empregada doméstica é uma profissão formal, que presume o pagamento de salário mensal e o trabalho contínuo, por mais de 3 vezes na semana.

Então, antes de você conhecer os direitos da empregada doméstica, é importante descobrir qual é a diferença entre diarista e empregada doméstica. Reconhecendo a diferença entre essas duas funções, continue lendo e entenda quais são todos os direitos da empregada doméstica.

Direitos da Empregada Doméstica

Antes de explicar algum deles, vamos listá-los, para que você saiba quais são os direitos da empregada doméstica.

No geral, os direitos são muito parecidos com aqueles a que todo empregado:

  • a)    Registro em CTPS;

  • b)    Ao salário-mínimo ou ao piso salarial estadual, fixado em lei;

  • c)    Jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais;

  • d)   Seguro contra acidentes de trabalho;

  • e)    Irredutibilidade do salário;

  • f)     Horas Extras com no mínimo 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal;

  • g)    Adicional noturno equivalente 20% do valor da hora normal;

  • h)    Décimo terceiro salário;

  • i)      Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

  • j)      Férias vencidas, acrescidas de 1/3 constitucional;

  • k)    Férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

  • l)      Férias em dobro, quando concedidas ou pagas fora do prazo;

  • m)  Salário-família;

  • n)    Vale transporte, nos termos da lei;

  • o)    FGTS equivalente a 8% da remuneração do empregado,

  • p)    Multa 40% FGTS em caso de demissão sem justa causa;

  • q)    Seguro-desemprego;

  • r)     Aviso prévio proporcional com direito a, no mínimo, 30 dias;

  • s)     Licença-maternidade de 120 dias;

  • t)     Estabilidade provisória por força do art. 25 da LC 150/2015 e da Lei 11.324/2006, inclusive na confirmação da gravidez durante o aviso prévio trabalhado ou indenizado;

  • u)    Licença-paternidade.

  • v) Seguro contra acidente de trabalho.

Salário Mínimo

Talvez este seja um dos mais importantes direitos da empregada doméstica. Através dele, o empregador é obrigado legalmente a pagar um valor igual ou superior ao mínimo vigente naquele ano.

Além disso, há alguns estados que determinam um piso estadual. Nesses casos, o empregador não está obrigado a pagar o valor do salário mínimo, mas sim o valor do piso regional daquela região.

Para te ajudar, os estados que usam o salário mínimo como parâmetro mínimo são: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RN, RO, RR, SE e TO.

E os que adotam o seu próprio piso regional são: RJ, SP, SC, RS e PR.

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Jornada de Trabalho

Outro direito é a jornada de trabalho, que pode e deve ser estipulada pelo empregador, observando, porém, as modalidades de jornada de trabalho da empregada doméstica, que são:

Aqui é importante observar que o empregador, uma vez estabelecida a jornada de trabalho da doméstica, deve controlar os horários, para que não seja surpreendido com um pedido de horas extras no futuro.

Horário de Almoço da Empregada Doméstica

Este é um direito da empregada doméstica que, infelizmente, é muito negligenciado.

A depender da jornada diária da empregada doméstica, ela pode ter direito a, no mínimo, 1h de almoço.

Se isso não for respeitado, o empregador pode estar sujeito ao pagamento de horas extras por todo o período em que a doméstica deixou de gozar do horário de almoço e descanso.

Férias

Outra peça chave dos direitos da empregada doméstica é a obrigatoriedade à concessão de férias anuais, na mesma forma dos trabalhadores comuns.

Funciona da seguinte forma: a doméstica, ao trabalhar um ano completo para seu patrão, adquire o direito de gozar 30 dias de férias.

Esses 30 dias devem ser gozados em até um ano após a aquisição, caso contrário, o empregador será obrigado a pagar as férias em dobro.

Além disso, a doméstica também tem direito ao terço constitucional e a realizar o abono pecuniário venda de de suas férias para o patrão.

Porém, a depender da jornada de trabalho estabelecida, as férias da empregada doméstica podem ser diferentes.

FGTS

Na folha de pagamento da empregada doméstica, o valor a título de FGTS é acrescido todos os meses, na porcentagem total de 11,2% sobre o salário da doméstica.

Isso acontece porque a empregada doméstica possui duas espécies de FGTS:

  1. O FGTS comum, que é depositado para todos os trabalhadores;

  2. O FGTS compensatório, que substitui a multa de 40% do FGTS.

Porém, existem regras específicas para o saque do FGTS, além de problemas que podem impedir o saque.

O empregador que não deposita o FGTS à doméstica pode estar incorrendo em grande ilegalidade, que pode resultar em sua condenação na Justiça do Trabalho.

Feriados

Muitas vezes esquecido, dentre os direitos da empregada doméstica também está o gozo dos feriados.

Os feriados são divididos em:

  • Nacionais;

  • Estaduais;

  • Municipais; e

  • Religiosos.

A empregada doméstica tem direito a TODOS eles, assim como os trabalhadores comuns.

Verificar sempre os feriados existentes, para que o empregador saiba quando não vai poder contar com o trabalho da doméstica.

Porém, existem formas de o empregador contar com a doméstica mesmo nos dias sobre os quais recaírem os feriados, como o pagamento do dia em dobrou ou a concessão da folga compensatória.

Hora Extra

Como a jornada de trabalho da empregada doméstica é definida já no contrato de trabalho, para que ela tenha previsibilidade da sua rotina, não pode o empregador pedir para que ela trabalhe mais horas do que o combinado.

Porém, isso pode ser permitido se o empregador fizer o pagamento das horas extras, com proporção maior em relação às horas normais.

Então, se o contrato de trabalho estabelece que a doméstica deve trabalhar 8h por dia e, num determinado dia, o empregador precisa da doméstica por 10h, devem ser pagas como extras as 2h excedentes à jornada da doméstica.

Seguro-desemprego da empregada doméstica

A empregada doméstica tem uma lei específica para tratar do seu seguro-desemprego, o que faz com que o valor do benefício seja diferente daquele previsto para os trabalhadores comuns.

O valor do seguro-desemprego da empregada doméstica é único para todas as faixas de salário: R$ 1.212,00 (um salário mínimo em 01/01/2022).

Assim como o valor, os procedimentos para solicitação e recebimento do seguro-desemprego pela empregada doméstica também são diferentes.

13º Salário

O 13º salário também é garantido todos os anos à empregada doméstica.

Esse bônus é dividido em duas parcelas:

  • A primeira deve ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro e representa um valor bruto;

  • A segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro e possui um desconto do INSS.

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Descanso Semanal Remunerado (DSR)

O DSR é uma folga a que a empregada doméstica tem direito semanalmente e que deve recair preferencialmente aos domingos mas isso fica a cargo do empregador.

Aqui, como acontece nos feriados, o empregador doméstico também pode convocar a trabalhadora para o trabalho, mas deve, da mesma forma, pagar o dia de trabalho em dobro. E essa prática não pode ser recorrente, ou o empregador terá de arcar com multas devido ao desrespeito ao descanso da doméstica.

Vale-Transporte

Mais um dos direitos da empregada doméstica, o vale-transporte é um benefício que auxilia a trabalhadora no deslocamento casa>trabalho>casa.

O valor do benefício é descontado do salário da doméstica na porcentagem de 6%, mas, se ela vir a gastar um valor superior a esse, é obrigação do empregador inteirar os custos.

Licença Maternidade

Esse é um benefício concedido à doméstica quando da adoção ou nascimento de um filho.

É pago pelo INSS e presume o afastamento da trabalhadora do emprego, que pode durar até 120 dias.

Estabilidade durante a gravidez

Assim como as trabalhadoras comuns, a doméstica também não pode ser mandada embora a partir do momento em que é confirmada a gravidez até 5 meses após o parto.

O descumprimento da estabilidade, se levado à justiça, pode ser punido com o pagamento de indenizações altíssimas à doméstica, já que é considerado dano moral grave

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Salário família

Toda empregada doméstica que receba até R$ 1.425,56, e que tenha dependentes menores de 14 anos ou inválidos de qualquer idade, deve receber o salário família.

O empregador, verificando que a doméstica possui algum dependente, deve começar a fazer o pagamento do salário família diretamente na folha da trabalhadora.

Conclusão

Acontece muitas vezes que o empregador desconhece tudo isto e de tempos a tempos decai na execução do contrato de trabalho, quer pagando um valor diferente do que é efetivamente devido ou não concedendo devidamente as licenças.

No entanto, os direitos das empregadas domésticas são absolutamente protegidos por lei e o descumprimento deles pode resultar em ações trabalhistas caras e complexas.

Portanto, o maior seguro é para os empregadores regularizarem as empregadas domésticas. Dessa forma, a empregada não terá janela para abrir uma reclamação trabalhista no futuro, pois tudo estará dentro da lei.

Bibliografia

Quais São Todos Os Direitos Da Empregada Doméstica https://blog.idomestica.com de 1 de mai. de 2020

EMPREGADO DOMÉSTICO - Guia Trabalhista http://www.guiatrabalhista.com.br DIREITOS TRABALHISTAS. O doméstico

Lcp 150 Planalto http://www.planalto.gov.br ccivil_03 leis lcp150 1 de jun. de 2015

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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