As Relações Empregado x Empregador.

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As figuras do Empregador e Empregado fazem parte de nosso cotidiano, vemos ao longo de nossas vidas que as pessoas próximas a nós pais, irmãos tios, amigos e vizinhos, trabalham para empresas comerciais, fabris, bancos, escolas diversos tipos de grupos econômicos, o que faz com que haja um vínculo entre as partes é em sua maioria o contrato de trabalho entre trabalhador e empregador.

Este pode ser tipicamente formalizado por meio de um documento redigido pelo empregador em que constam os deveres do contratado para execução de tarefas necessárias ao resultado esperado pelo contratante, para que a empresa tenha garantido seu lucro, seja pela venda de produtos por ela fabricados ou apenas comercializados após processo de compra e repasse, ou transformação e venda, a venda de títulos como ocorre em bancos e instituições financeiras e o comércio de serviços que hoje é um dos maiores responsáveis pela contratação em nosso pais.

Estes contratos são permeados pela legislação trabalhista brasileira através de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), regramento jurídico que foi instituído pela união de leis criadas ao longo de décadas e que neste momento de nossa história é o grande responsável pela ordem social no regimento das atividades laborais, estabelecendo limites a ambos para que as obrigações não excedam aos direitos, mas havendo equilíbrio para que haja satisfação a ambos.

A atividade laboral é de extrema importância para o desenvolvimento de nossa Nação e tem sua relevância trazida ao status de direitos constitucionais em nossa CF (Constituição Federal) como Direito e Princípio Fundamental, Art. 1º - IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Reconhecendo que a evolução do indivíduo em meio a sociedade solidifica o grupo o torna mais forte, constrói uma nação próspera, mais justa onde a inovação e qualificação transformam o ambiente produzindo riquezas ao País e vida digna aos seus cidadãos.

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art. 5º, IX é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIII é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

É com base nestes princípios que lhes permite de maneira objetiva criar um vínculo de cunho privado, com a apreciação do Estado no regramento por meio de normas gerais que lhes garanta direitos e limite seus deveres, que o contrato entre as partes deve ser celebrado e ratificado.

De acordo com a CLT em seu Art. 157. Cabe às empresas: I cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art. 158. Cabe aos empregados:

I Observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; II colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

  1. à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Costumeiramente em nosso ordenamento jurídico surgem situações de litigância em decorrência da inobservância de alguns dos apontamentos existentes em nossa Consolidação das Leis do Trabalho e Constituição Federal, a falta de respeito ao próximo é encontrada em os dois lados, quando a falta de cumprimento de regras de convívio social é proveniente do liderado vemos o descuido com o cumprimento de regras na utilização de equipamentos de segurança obrigatórios, de cuidados ergonômicos e de decoro no trato entre os demais colegas, faltas injustificadas e ainda apresentação de falsos atestados médicos para justifica-las, a indevida utilização de equipamentos e recursos da empresa em benefício próprio sem a anuência do empregador, estes são alguns dos motivos que podem acarretar em rescisão do contrato. Porém quando por parte do líder vemos o desfavorecimento do liderado e sua hipossuficiência. São igualmente desleais no reiterado atraso dos pagamentos de salários a cada vencimento sem qualquer ressarcimento pelos danos, causando dificuldades na organização financeira do empregado, tornando-o inadimplente e sujeito a multas em suas obrigações, são reprováveis e infelizmente comuns o assédio moral e assédio sexual, causa de muitos problemas psicológicos, estes são comportamentos já tipificados e passiveis de sanções penal e cível.

A busca pela ordem social neste ambiente é um dever de todos, a conciliação destes conflitos muitas vezes é comprometida pela falta de mecanismos eficazes de convencimento, já que a razão é um sentimento individual e emocionalmente instável das partes.

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Diversas empresas têm em seus critérios de julgamento a máxima de que o funcionário deve pedir demissão ou de que pode buscar motivos para uma demissão com justa causa, a fim de não fazer o pagamento das verbas rescisórias: saldo de salário dos dias trabalhados + aviso prévio + 13º proporcional + férias proporcionais acrescida de 1/3 constitucional e liberação de saldo do FGTS acrescido de multa de 40% e Seguro desemprego.

Considerando o outro lado da equação vemos que há grande dificuldade de funcionários que na dependência da manutenção de seu emprego se sujeita a muitos tipos de abusos, ausência de pagamento de horas extras, extenuantes jornadas de trabalho sem a devida pausa para descanso ou refeições, falta de equipamentos de trabalho adequados e de equipamentos de segurança coletivos e individuais, garantindo na forma da lei a rescisão do contrato com base no (art. 483 b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;)

O ato de rescisão indireta pode ser aplicado mediante ao acionamento da Justiça do Trabalho por meio de um advogado, pleiteando os mesmos direitos de uma dispensa imotivada sem justa causa do empregado, garantindo-lhe todos os benefícios: saldo de salário dos dias trabalhados + aviso prévio + 13º proporcional + férias proporcionais acrescida de 1/3 constitucional e liberação de saldo do FGTS acrescido de multa de 40% e Seguro desemprego.

Deste modo é possível a aplicação das leis como remédio constitucional para assegurar que seja o autor Empregado ou Empregador, ambos serão assistidos pela Justiça com garantias de que o processo terá a aplicação dos princípios do contraditório e ampla defesa, sem prejuízo ao devido processo legal.

Fontes:

Consolidação das leis do trabalho CLT e normas correlatas. Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2017. 189 p. Conteúdo: Dispositivos constitucionais pertinentes Decreto-Lei no 5.452/1943 Lei no 12.506/2011 Lei no 10.101/2000 Lei no 7.998/1990 Lei no 7.783/1989 Lei no 6.367/1976 Lei no 4.749/1965 Lei no 4.266/1963 Lei no 4.090/1962. ISBN: 978-85-7018-891-5 1. Direito trabalhista, legislação, Brasil. 2. Legislação trabalhista, Brasil. 3. Trabalhador, proteção, Brasil. 4. Brasil. [Consolidação das leis do trabalho (CLT) (1943)]. CDDir 342.6981

Brasil. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil : Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nos 1/92 a 51/2006 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nos 1 a 6/94. Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2006. 369 p. 1. Constituição, Brasil (1988). 2. Emenda Constitucional, Brasil. 3. Revisão Constitucional, Brasil. I. Título. CDDir 341.2481

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Perito Judicial Grafotécnico. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Antonio Carlos de Lima

Aluno de Direito das Faculdades Integradas Campos Salles

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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