História do Direito Penal

Resumo:


  • O Direito Penal evoluiu de um sistema de vingança privada e divina para um sistema de vingança pública, refletindo a maior organização social e a necessidade de estabilizar o Estado.

  • Com o passar do tempo, surgiram diversas escolas penais, como a Clássica, Positiva e Correcionalista, cada uma com suas próprias teorias e abordagens sobre a natureza do crime e da punição.

  • No Brasil, o Direito Penal passou por várias fases de reformulação, influenciadas tanto por correntes filosóficas internacionais quanto por necessidades internas de adequação às mudanças sociais e políticas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

É fato que a história chega a nosso conhecimento por completo após coletas de fragmentos pertinentes à ela e, sabemos, que a depender de seu fragmento, todo contexto histórico traçado pode ser alterado. Na esfera do Direito não é diferente, principalmente no que diz a respeito ao Direito Penal, onde se tornou uma alínea extensa do Direito que faz parte do cotidiano da sociedade.

Quanto mais evoluído é o povo, menos o Direito Penal é utilizado.

BREVE HISTÓRIA DO DIREITO PENAL

           Nos tempos primitivos, nos grupos sociais e religiosos, a peste a seca e todos os outros fenômenos naturais, eram tidos como resultados de forças divinas. Eram considerados práticas de fatos que exigiam reparação. A infração, ou a desobediência, levou a coletividade à punição do infrator, gerando assim, o que moderadamente, denominamos crime e pena. O castigo era o sacrifício da vida do transgressor. A pena em sua origem remota,  nada mais significava senão a vingança. Várias foram as fases de evolução da vingança penal. Para facilitar essa exposição, pode-se aceitar uma de visão estabelecida por Noronha que distingue as fases de vingança privada, vingança divina e vingança pública.

FASES DA VINGANÇA PENAL

        Na vingança privada, cometido um crime,  ocorria a reação da vítima, dos parentes ou até mesmo do grupo social. Se o transgressor fosse membro do grupo, podia ser punido com a expulsão da paz, que seria a pena de banimento. Essa pena o deixava à mercê de outros grupos, caso a violação fosse praticada por elementos estranhos à tribo. Essa vingança  chamada vingança de sangue, considerada como obrigação religiosa e sagrada.

       Com a evolução social, surge o Talião: sangue por sangue, olho por olho,  dente por dente. Adotado no código de Hamurabi na Babilônia. No êxodo do povo hebraico e na lei das tábuas em Roma, foi ele um grande avanço na história do direito penal por reduzir a abrangência da ação punitiva.

       Posteriormente, surge um sistema pelo qual o ofensor se livrava do castigo com a compra de sua liberdade, por exemplo, com o pagamento em moeda, gado, armas etc...

        A fase da vingança divina deve-se à influência decisiva da religião na vida dos povos antigos. O direito penal impregnou-se de sentido místico desde seus primórdios, já que se devia reprimir o crime como satisfação aos deuses pela ofensa praticada no grupo social.

        Com a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. No sentido de se dar maior estabilidade ao Estado, visou-se a segurança do príncipe ou soberano pela aplicação da pena ainda severa e cruel. Também, em obediência ao sentido religioso, o estado justificava a proteção ao soberano.

DIREITO PENAL DOS HEBREUS

        Após a etapa da legislação mosaica, evoluiu o direito penal do povo hebreu. Substituiu-se a pena de Talião pela multa, prisão e imposição de gravames físicos, sendo praticamente extinta a pena de morte, aplicando-se em seu lugar, a prisão perpétua sem trabalhos forçados. Estabelecia-se, inclusive, garantias rudimentares em favor do réu contra os perigos da denunciação caluniosa e do Falso Testemunho.

DIREITO ROMANO

       Em Roma, evoluindo-se das fases de vingança por meio do Talião,  bem como da vingança divina na época da Realeza,  Direito e religião separam-se. Dessa forma, o Direito Romano contribuiu decisivamente para a evolução do Direito penal com a criação de princípios penais sobre o erro, culpa leve, dolo, imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes e legitima defesa.

IDADE MÉDIA

Durante o período da idade média, o Direito Penal será compreendido pelo Direito penal Germânico e pelo Direito Penal Canônico.

DIREITO PENAL GERMÂNICO

Tinha como principal característica ser um direito consuetudinário, com a inexistência de leis escritas. A transgressão poderia ter caráter público ou privado. Se fosse uma transgressão pública, o agressor poderia ser morto por qualquer pessoa pois ele perdia a sua proteção jurídica. Se o crime praticado fosse na esfera privada, o agressor era entregue a família de sua vítima para que estes exercessem o direito de vingança.

Aos poucos, a pena de morte passou a ser substituída por um preço de paz (algo semelhante a uma fiança). É o chamado sistema de composição pecuniária. As provas consistiam em superstições e atos cruéis, sem que houvesse defesa para os réus.

DIREITO PENAL CANÔNICO

Consiste no ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana, cuja primeira codificação se deu por volta do ano 1140. Inicialmente, tendo como fim disciplinar os membros da instituição, com o fortalecimento da Igreja frente ao Estado o Direito Canônico estendeu-se para leigos, desde que os fatos tivessem relação como o religioso. Os delitos eram divididos em três grupos:

a)    Delicta eclesiastica: Crimes contra o Direito Divino, julgados por tribunais eclesiásticos e puníveis com penitências

b)    Delicta mera secularia: Crimes contra a ordem jurídica laica. Julgados por tribunais do Estado e puníveis com penas comuns

c)      Delicta Mixta: Crimes que vão contra a ordem religiosa e a ordem laica.

Dessa fase do direito surgirá a prisão moderna, especialmente a penitenciaria, que deriva do termo penitência. Foi uma época marcada por muitas injustiças, horrores e arbitrariedades. 

IDADE MODERNA

Neste período, por influência do Iluminismo, o grande destaque é a obra Dos delitos e das Penas de Cesare Beccaria

Os atos de punição impostos pelo Absolutismo, eram extremamente arbitrários e cruéis. Baseando-se no contrato social de Rousseau, Beccaria publica o livro Dos Delitos e Das Penas. Em seu pensamento, ele defende que as penas devem ser proporcionais ao crime cometido, como objetivo de que condenado não volte a cometer crimes e se torne-se exemplo para o restante da sociedade. As leis devem ser certas claras e precisas. E para que a pena não seja uma violência contra um cidadão, ela deve ser pública, rápida, necessária, mínima possível nas circunstâncias, proporcional aos delitos e ditada pelas leis.

ESCOLAS PENAIS

As Escolas Penais há de ser compreendidas através da Escola Clássica; Positiva; Correcionalismo Penal; Tecnicismo Jurídico Penal; e Defesa Social.

ESCOLA CLÁSSICA

Há de se compreender a fundação da Escola Clássica como fruto à reação do totalitarismo presente no Estado Absolutista que se obteve como resultado, sob influência de filósofos, a visão positivista daquilo que concerne aos conceitos e estruturas daquilo que circunda o Direito Penal. Na visão contemporânea, a Escola Clássica serve somente para reunir os doutrinadores da época, onde há de se perceber seus maiores expoentes: Francesco Carrara, autor da obra Programa del corso di diritto criminale (1859), onde o autor expõe suas ideias em relação ao crime que,

só é crime aquilo que infringe a lei penal, consequentemente, invocando o princípio da reserva legal, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Em consonância à Carrara, há Cesare Beccaria, representante iluminista e também da Escola Clássica, com principal destaque à clássica obra Dos Delitos e das Penas.

Navegando entre obras e pensamentos de Carrara, dois pilares que, em sua concepção, de extrema importância, são notados, sendo eles:

o ato positivo que consiste na ação de fazer e o negativo que consiste na ação de não fazer.

Portanto, é por meio desses fatores que o filósofo utiliza para discernir se um ato é ou não punível. Considera-se, antes de todo e qualquer julgamento, a imputabilidade moral do sujeito, onde se analisa as opções tomadas pelo sujeito antes do fato ou tentativa se consumar e torna-se ilícito e danoso ao patrimônio.

Considerando que os filósofos pertencentes à Escola Clássica eram jusnaturalistas, há de se expor o método utilizado por esses pensadores no Direito Penal, o lógico-abstrato, que, na concepção dos filósofos, considerando o livre arbítrio do sujeito praticante do delito, a resposta ao ato ilícito segue conforme a teoria absoluta. Porém, conforme às ideias de Dorado Montero, Cencepción Arenal e Luis Jiménez de Asúa,

deve-se observar de maneira ampla que o delito não pode ser somente retributivo, mas se faz necessário a participação da teoria relativa, consequentemente, tornando-se unitária, atingindo a verdadeira função da pena.

ESCOLA POSITIVA

É através da influência do movimento naturalista no século XVIII que se nota uma expansão no Direito Penal. A Escola Positiva surge em meio a influências de filósofos com teorias evolucionistas como Darwin e Lamarck e das ideias de Mill e Spencer. A Escola Positiva é composta por fases, pois, é a partir dessas fases que o Direito Penal obteve sucesso em se expandir. Contudo, há de se ressaltar os campos biológicos e sociais em ascensão junto ao surgimento da Escola Positiva, pois são nesses campos que surgirá às três fases, sendo elas: Antropológica (1); Sociológica (2); Criminológica (3).

  1. No meio da antropologia criminal, há o destaque de Turim César Lombroso, um professor que, ainda com ideias exacerbadas, é partir delas que o Direito Penal pôde evoluir de maneira mais ampla e modernista. Sendo assim, Lombroso invocava pensamentos e estudos sobre o sujeito que cometia atos ilícitos do ponto de vista biológico, utilizando-se então o método de estudo experimental, ao contrário do método lógico-abstrato utilizado na Escola Clássica. Contudo, é por método experimental biológico que Lombroso apresentava características de um criminoso nato, onde o sujeito criminoso apresentaria traços físicos e morfológicos específicos.

  2. Posteriormente, ainda na Escola Positiva, surge os estudos sociológicos, onde o sujeito delinquente não é tratado como criminoso do ponto de vista nato, nesse momento há de se pensar no sujeito como alguém que sofreu influências do meio onde vive e, por fatores sociais e naturais, esse sujeito é direcionado a vida criminosa. Portanto, assume-se no estudo sociológico que se trata como um mecanismo de defesa, onde o sujeito, sem escolhas, pratica o ato ilícito por necessidade.

  3. Destacando o terceiro pilar dos estudos, há de se falar da criminologia, que será por meio desta que as penas serão definidas, discutidas e estudadas. Mas, há de se notar uma devida controvérsia, pois o estudo da criminologia discute que não haveria porquê de haver interferência de outras ciências no Direito Penal. Porém, o estudo da criminologia surge em meio às discussões e interferências do meio acadêmico nas áreas do estudo sociais e biológicos, então há necessidade de notar a importância de outras ciências serem discutidas e, se necessárias, interferirem no Direito Penal de forma agregadora.

    Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
    Publique seus artigos

CORRECIONALISMO PENAL

A Escola Correcionalista surgiu na Alemanha em 1839. Portanto, por meio da obra Comentatio na poena malum esse debeat, de Karl David August Rõeder, nota-se o posicionamento do autor que,

a pena tem finalidade de corrigir a injusta e perversa vontade do criminoso e, dessa forma, não pode ser fixa e determinada.

Por meio dessa ideia, o Direito Penal passa a ser discutido no qual a forma com que a sanção penal é aplicada e se é válida, vide que a sanção é aplicada com uma justiça retributiva ao delito praticado pelo delinquente. Já na Escola Correcionalista, é notável que o posicionamento não circunda as teorias absolutistas, ao contrário, elimina elas. Por isso, defende-se a ressocialização por meio desse pensamento.

TECNICISMO JURÍDICO PENAL

O Tecnicismo Jurídico Penal surge com influência das fases da Escola Positiva, onde, devido aos acontecimentos do meio acadêmico e seus diversos estudos nas áreas sociais e biológicas, há de se perceber o estudo da criminologia, onde se faz o estudo dos crimes e procura não embasar fundamentos em estudos sociais e antropológicos. Com isso, o Tecnicismo Jurídico Penal embasa-se somente naquilo que está em vigor, ou seja, as suas normas positivadas.

Há de se perceber uma grande falha nesse gênero de discussão, pois o tecnicismo acaba por restringir o profissional do Direito de atuar conforme manda cada ocasião, vide haver o tratamento de situações e pessoas diferentes, havendo necessidade de se distinguir e executar o Direito Penal com concepções antropológicas e sociológicas. Ainda que o Tecnicismo Jurídico Penal faça valer os três de seus pilares principais, eles não se sustentariam perante uma extensa sociedade volátil, são eles:

  1. Exegese (Buscar o alcance e a vontade da lei);

  2. Dogmática (Sistematização dos princípios);

  3. Crítica (Define a forma do Direito Penal).

A DEFESA SOCIAL

A Defesa Social tem em vista combater a criminalidade não somente retribuindo o ato ilícito cometido, como tem o objetivo de torna-las mais duras. O pensamento da Defesa Social surge no início do século XX, momento posterior à Escola Positivo, porém esse pensamento surge com embasamento nas teorias positivistas, ainda que a Defesa Social não tenha para si, em seus princípios, teorias positivistas. Contudo, no pensamento da Defesa Social,

a sanção penal mantém-se enquanto perdurar a periculosidade do sujeito.

Ainda que tal ideia seja exacerbada, para Gramatica, o pensamento impõe ao Estado novos objetivos, principalmente naquilo que concerne aos cárceres, pois para ela o sujeito não perigoso deve ser perdoado; que as penas devem ser substituídas por medidas educativas e curativas; e que a função do Estado é trabalhar na prevenção e dosar cada sanção segundo a personalidade do agente.

DIREITO PENAL NO BRASIL

Consoante o progresso e a colonização, a ideia de direito penal foi desenvolvida por vários povos, incluindo os povos indígenas selvagens e consuetudinários, dentre os quais fica claro que meios privados e coletivos, visão a lei de talião. Então veja muito nas tribos para punir os maus feitores, mas não contribua com a nossa legislação brasileira.

Nos tempos medievais, o direito penal do povo era visto como pecado, e os pecadores eram vistos como imorais, sua forma de julgamento a sua moral de várias maneiras, tais como: pagãos, feiticeiros, curandeiros, etc. Esta é uma forma de punir crimes pela moral através de difamação.

As formas de punição eram severas, cruéis e desumanas, comuns as categorias de castigos com acoites e degredo, desmembramento, queimaduras e pena capital de morte, enforcamento, punições infamantes e a galesas.

Em 1824, tendo em vista o início da constituição, legislação e as consequências do império penal após a instauração de penas individuais e julgamentos especiais para menores no parlamento, o enforcado como pena de morte foi aceite o debate no Congresso para coibir a prática de crimes pela escravidão

Sob o Código Penal de 1890, o início de seu processo não proporcionou uma boa crítica à sua implementação, por isso, sob as muitas críticas que formulou, a pena de morte foi abolida no Brasil e o sistema prisional ganhou espaço sendo aceite. Críticas e avanços dos tempos e a consolidação da nova Lei e do Decreto n.º 22.213 de 1932, foi bem recebido pelo povo.

Conforme a evolução do código penal e alguns decretos básicos destinados a melhorar e lançar vários projetos nas comoções, como posto de escolas clássicas e positivistas, a grande aceitação da legislação moderna na Itália e na Suíça, cujo objetivo é um dualismo de responsabilidade criminal, periculosidade - Medidas de segurança para prevenir atividades criminosas. Após várias alterações na Lei de Direito Penal, a lei foi revogada pela Lei n.º 6.578 de 1978.

Nesse sentido, a Comissão reformou o sistema de direito penal de n. Moderado por Francisco de Assis Toledo e Francisco Serrano pelas contribuições para a reformulação do princípio da Nullum crimen sine culpa e dos conceitos tradicionais de penas. Como podemos observar os princípios:

  1. A reformulação do instituto de erro, tendo como distinção dos erro e proibição, excludentes da culpabilidade.

  2. Norma reformulada para os crimes qualificados, a excluir a responsabilidade objetiva.

  3. Reformulação referente o concurso de agentes com a resolução de um problema de um desvio de um participante de um crime.

  4. A extinção da divisão das penas, acessórias e a criação das alternativas como (restritiva de direito) para o crime de menor gravidade.

  5. A criação da chamada multa reparatória.

  6. O abandono da medida de segurança do sistema duplo binário e a exclusão presunção periculosidade.

Relembrando o resultado do debate, acabou sendo um anteprojeto coordenada por Francisco de Assis, exclusão do anteprojeto de multa de correção ou reparação, então foram feitas algumas alterações e melhorias em consideração à anteprojeto. Após a introdução da Lei n.º 1.656 de 1983 no Congresso, aprovada pela Câmara ou Senado sem grandes alterações e sem emendas, alterando a Lei n.º 7.209 de 1984, seis meses após a data de sua publicação em vigor.

Novas leis ideológicas humanistas de influência liberal destinadas a penalizar crimes de pequena relevância através de um lapso de tempo. Por outro lado, respeitando a dignidade humana e a liberdade de responsabilidade, enfatizando a culpabilidade e a responsabilidade criminal, a insegurança leva a um aumento gradual da violência urbana e da criminalidade, não são encontradas novas leis, permitindo que os juízes apliquem as leis destinadas a atos de violência ou ameaças e periculosidade. A prática e a distinção entre infratores perigosos e não perigosos e a aplicação de penas e medidas de segurança, a lei não se refere a aplicação dos agentes a periculosidade, sua aplicação de penas mais altas no crime continua, mas a lei não menciona a conduta perigosa do agente, e essa omissão não ocorre apenas com reincidentes, dificultando a repressão criminal para defesa social.

A defesa dos interesses sociais não é harmoniosa, a mediação, em razão da proteção do direito à segurança individual, deve ser reformada pelo Congresso brasileiro de Política Criminal e realizado pelo Presídio de Brasília em carta de princípios da reforma para comissão. A omissão legislativa é corrigida pela Lei nº 8.072/90, o crime hediondo nos art. 5. A Constituição Federal estabelece que para os crimes de natureza grave e ameaça é vedada a fiança e a liberdade provisória, vedada a liberdade condicional e a prorrogação da pena e praticada a violência.

Na legislação penal que exige mudanças no Código e no Código Penal Especial, o Conselho Nacional de Política Criminal e Prisional, reedita a reforma do direito penal e do processo legal e incentiva a arte da reforma da justiça criminal. 1 Resolução n.º 7 11-7-94. A origem do direito penal é derivada do direito penal, e a origem do direito penal é a fonte material e a relação causal entre forma e conhecimento ou conhecimento, e se refere à forma de externalização do conhecimento.


REFERÊNCIAS:

Mirabete, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal; v1, 16.ed. São Paulo, EDITORA ATLAS S.A (2000).

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos