Os direitos da pessoa com deficiência e inclusão social

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Introdução

Com o intuito de promover a informação, possibilitando a inclusão social, sabemos que existe um expressivo número de brasileiros com alguma deficiência, portanto se torna significativo a abordagem desse importante tema.

Iremos discorrer sobre os principais direitos garantidos por Lei, mencionados no EPD Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e estatística, que é o principal provedor de informações de estatísticas do Brasil, indica que quase 25% da população brasileira declarou ter algum grau de dificuldade em uma ou mais habilidades.

Milhões de Brasileiros possuem deficiência, seja para enxergar, ouvir, caminhar ou até deficiência de ordem mental ou intelectual, essas pessoas ou grande parte sofrem com a falta de inclusão na Sociedade e com a discriminação.

Assim na busca da proteção dessas pessoas e na sua integração surge os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Esses Direitos são normas e valores que buscam a proteção, o amparo e a inclusão das pessoas com Deficiências na Sociedade, isso significa que esses Direitos lutam contra qualquer tipo de discriminação contra essas pessoas, promovendo assim integração e desenvolvimento social i individual dessas pessoas.

Hoje a deficiência é entendida como resultado da interação de uma pessoa com o meio no qual ela vive, com base nessa discussão quero destacar.

A Deficiência visual

A Visão é um dos sentidos que nos ajuda a compreender o mundo à nossa volta, ao mesmo tempo que nos dá significado para objetos, conceitos e ideias.

Deficiência visual é a perda ou redução da capacidade visual em caráter definitivo, não sendo susceptível de ser melhorada ou corrigida com o uso de lentes e tratamento clínico.

Causas da Deficiência Visual

Congénitas: amaurose congênita de Leber, malformações oculares, glaucoma congénito, catarata congénita.

Adquiridas: traumas oculares, catarata, degeneração senil de mácula, glaucoma, alterações relacionadas à hipertensão arterial ou diabetes.

Como identificar?

Desvio de um dos olhos.

Não seguimento visual de objetos.

Não reconhecimento visual de pessoas ou objetos.

Baixo aproveitamento escolar.

Reabilitação

A Reabilitação é essencial no processo de inclusão na sociedade, dado que a redução ou a privação da capacidade de ver traz consequências para vida de quem tem deficiência visual tanto no nível pessoal quanto no nível funcional, colocando-o, na maioria das vezes, à margem do progresso da inclusão social.

A deficiência está presente na humanidade durante toda a sua história, contudo a forma como ela foi trata em diferentes sociedades ao longo do tempo nem sempre foi a mesma, se pensarmos no Egito antigo, por exemplo as deficiências especialmente as físicas, não eram vistas como motivos de discriminação e exclusão social.

Havia certa preocupação com as pessoas que tinham impedimentos e de certo modo, era buscada sua integração na sociedade.

Já na Grécia e na Roma antiga a Deficiência era tratada com rejeição e intolerância, a sociedade grega supervalorizava o corpo humano e sacrificava bebês que nasciam com qualquer atributo físico que fosse considerado uma deformidade.

Isso também era comum na Sociedade Romana já que o sacrifício de bebês com Deficiência era permitido dentro da Lei das Doze Tábuas que constituiu a origem do direito Romano.

Essa visão de sacrifício das pessoas com deficiência só começou a mudar nas sociedades europeias a partir da idade Média.

Por conta da influência do Cristianismo e da concepção religiosa adotada, essa concepção enxergava a Deficiência como uma punição ou castigo divino e, por consequência, as pessoas com Deficiência não deveriam ser sacrificadas, mas sim acolhidas, contudo isso, não resultou diretamente na integração dessas pessoas nas sociedades da época.

Além disso o preconceito e a discriminação continuaram a ser uma realidade. Já que as pessoas eram consideradas como inválidas e inúteis socialmente.

Sendo assim a inclusão Social das pessoas com Deficiência teve seu início apenas na idade Contemporânea, especialmente depois da Segunda Guerra Mundial.

Uma das consequências da guerra foi uma grande quantidade de sobreviventes com algum tipo de Deficiência principalmente físicas devido às batalhas ocorridas, ou seja, o contexto de devastação do continente europeu aliado com a necessidade de retomada das atividades econômicas, que necessitavam de Mão de obra fez com que esses esforços fossem tomados para incluir esses sobreviventes no mercado de trabalho.

Com isso, a preocupação em incluir as pessoas com Deficiência de maneira plena se intensificou. Assim na década de 1970 começaram a surgir os primeiros documentos referentes aos Direitos das Pessoas com Deficiência.

O Documento que marcou a conquista desses Direitos foi a Declaração dos Direitos de Pessoas com Deficiência Mental, promulgada pela Organização das Nações Unidas, em 1971.

Esse tratado Internacional abordava especificamente as garantias das pessoas com Deficiência intelectual, reconhecendo o direito aos cuidados médicos, à proteção contra o abuso ou exploração e o direito à igualdade.

Em 1975, a Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, esse documento englobava todas as deficiências e possuía o objetivo de reafirmar os Direitos humanos e as liberdades fundamentais das pessoas com Deficiência prevendo mecanismos para a promoção e o desenvolvimento social e econômico dessas pessoas.

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Esses primeiros documentos que reconheceram os Direitos das Pessoas com Deficiência baseavam no entendimento de que a Deficiência deveria ser tratada como um problema individual e uma doença, nessa visão o Deficiente era quem precisava ser cuidado para se adequar à sociedade.

Assim sendo não eliminava a segregação dessas pessoas, essa concepção ficou conhecida como modelo biomédico da eficiência. Ainda na década de 70 esse modelo começou a sofrer críticas dando lugar a uma nova ideia que passou a enxergar a Deficiência como o resultado da interação de uma pessoa com o ambiente e a sociedade que ela vive.

Essa nova visão ficou conhecida como modelo social de Deficiência e entende que a sociedade que deve se adaptar às pessoas com Deficiência e não o contrário.

O modelo social passou a guiar políticas e medidas legislativas voltadas aos direitos das pessoas com Deficiência no Mundo, assim, se adaptando à nova concepção.

Em 2006 a ONU elaborou a convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

É o principal Tratado internacional que visa a proteção dessas pessoas garantindo Direitos como a Acessibilidade, Justiça, Educação, Liberdade, igualdade, entre outros, a Convenção foi tão importante que influenciou a forma como os Direitos das pessoas com Deficiência são garantidos aqui no nosso País.

Vejamos então esses Direitos aqui no Brasil.

Por muito tempo as pessoas com Deficiência aqui no Brasil também foram excluídas socialmente e tiveram os seus direitos ignorados, apenas na segunda metade do Século XX que os Direitos Fundamentais das pessoas com deficiência foram, de fato, reconhecidos no País.

Isso aconteceu muito em vista dos esforços de movimentos sociais e políticos que participaram de maneira ativa no processo de elaboração de uma nova Constituição após a redemocratização do País em 1985.

As reivindicações tiveram efeito e a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a reconhecer a plena cidadania das Pessoas com Deficiência.

A Constituição garante todos os Direitos e Liberdades fundamentais dessas pessoas.

Além disso a principal Legislação que trata sobre esse Direitos é a Lei brasileira de inclusão, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O (EPD) Estatuto da Pessoa com Deficiência Lei nº 13.146 foi elaborado em 6 de julho 2015, trazendo inovações e tratando sobre diversas garantias essenciais, vejamos a seguir algumas delas.

Direito à Acessibilidade

Conforme o Art. 53 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Direito que garante que a pessoa com Deficiência possa viver de maneira independente e exercer os seus direitos, assim a acessibilidade prevê a eliminação de barreiras e obstáculos que dificultem ou impossibilitem o acesso das pessoas com Deficiência a espaços públicos, ao transporte, a informação, a educação, ao trabalho, a participação política, a saúde, ao lazer entre outros.

Igualdade de Oportunidade

Conforme o Art. 4 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Determina que toda Pessoa com Deficiência tem o Direito à igualdade de oportunidades, sendo então proibida qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade, opressão, violência, tortura, crueldade, opressão ou tratamento desumano.

Direito à Saúde

Conforme o Art.18 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Estatuto também garante o acesso universal e igualitário à saúde para todas as pessoas com Deficiência, dessa forma fica assegurado o tratamento e o atendimento prioritário e adequado as características das necessidades dessas pessoas, incluindo, quando necessário o atendimento domiciliar e psicológico.

Direito à Educação

Conforme o Art. 27 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

É prevista a inclusão das pessoas com Deficiência no Sistema Educacional do País, desde a educação básica até a educação superior, o Estatuto determina que é dever do Poder Público garantir acesso permanência, participação e aprendizagem devendo eliminar barreiras de forma que atenda às características e necessidades dos estudantes com Deficiência.

Conclusão

Apesar das garantias dos direitos previstos na Lei, é necessário a prática e o cumprimento dos direitos sem ignorá-los, muitos esforços são necessários para que as plenas inclusões sociais das pessoas sejam alcançadas, os preconceitos precisam ser eliminados, como sociedade devemos fortalecer os Direitos das pessoas com Deficiência, exigindo que eles sejam aplicados na prática.

O conhecimento e a prática de tudo que vimos, geram situações inclusivas e qualidade de Vida, consciente da diversidade da condição humana.

Referencias

BRASIL,[Constituição ( 1988 )]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Acesso em 16/04/2022.

Brasil, 2015, Lei n. 13.146, de 6 de jul.2015, Lei Brasileira de inclusão da Pessoa com Deficiência. Acesso em 15/04/2022

Diniz, D et al. Deficiência, Direitos Humanos e Justiça revista internacional de direitos humanos, vol. 6, n.11, p. 65-77, 2009.

DAMASCENO, L,; Direitos humanos e proteção dos direitos das pessoas com deficiência Jus, 2014, Disponível em:

https//jus.com.br/artigos/32710/direitos-humanos-e-proteção-das-pessoas-com-deficiência. Acesso em 15/04/2022

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Jefferson Araújo de Carvalho

Graduando em Direito pela Faculdade Unida de São Paulo (FAUSP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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