Inventário e partilha por sucessão hereditária

21/04/2022 às 16:13

Resumo:


  • O procedimento de inventário e partilha pode ser judicial ou extrajudicial, regulamentado pelos Códigos Civil e de Processo Civil.

  • A Lei 11.441/2007 permitiu o inventário extrajudicial por meio de escritura pública, desde que não haja incapazes ou testamento.

  • O processo de inventário envolve etapas como abertura do processo, nomeação de inventariante, contestações, cálculo de impostos e partilha dos bens, podendo ser judicial ou extrajudicial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

INTRODUÇÃO

O procedimento de inventário e partilha judicial encontra-se disposto tanto no Código Civil, no Livro V, Título IV, quanto no Código de Processo Civil, nos artigos 610 a 673, cuidando-se, a rigor, de procedimento inaugurado com a abertura da sucessão causa mortis e indicado à apuração e destinação dos bens do falecido para transmissão aos herdeiros e sucessores. (CONTE, 2019).

A Lei. 11.441/2007 conferiu nova redação ao artigo 610 do Código de Processo Civil, que passou a admitir o inventário e partilha extrajudiciais, realizada por meio de escritura pública lavrada por tabelião, nas hipóteses de inexistência de testamento, capacidade e concordância de todos os herdeiros, adotando modelo similar, mas não idêntico, a outros países, como Portugal e Itália. (TARTUCE, 2007)

E altera também a redação do artigo 983 do Código Civil - estabelece que o inventário deva ser aberto no domicílio do falecido no prazo de 60 dias a contar da  abertura da sucessão, ultimando nos 12 meses.

DESENVOLVIMENTO

Primeiro vamos esclarecer o que é um inventário. Consiste em uma relação detalhada do patrimônio de uma pessoa falecida ou uma empresa, incluindo suas dívidas, estes bens serão avaliados e o ônus será distribuído aos sucessores, uma observação importante, é que as dívidas estão limitadas ao valor do espólio.

Já a partilha de bens é a transferência de titularidade do patrimônio, existem algumas formas de partilha que serão explicadas posteriormente.

Temos algumas etapas para a realização de um inventário, a primeira é a abertura do processo de inventário, que deve ser feita dentro de 60 dias, a partir da abertura da sucessão. O inventário que não for requerido no prazo, terá um acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto devido e 20% no caso do atraso que exceder 180 dias. Depois da nomeação de um inventariante, de acordo com o artigo 615 do código de processo civil, o inventário será requerido por quem estiver na posse da herança, e terá 20 dias para apresentar as primeiras declarações, há um prazo de 10 dias para contestar as primeiras declarações, e esta poderá ser feita por vários motivos, como, omissões, erros, e cabe ao juiz decidir se aceita ou não a contestação para providenciar as devidas alterações.

As contestações podem ocorrer por vários motivos, um caso comum é quando um herdeiro não é incluído no processo ou algum bem não está identificado.

Um profissional habilitado, no caso, um advogado especialista em contestação de inventário, observará detalhes que poderiam passar desapercebidos, comprometendo a partilha correta dos bens.

Outra etapa é citar e intimar as partes, calcular e pagar impostos emitindo a guia do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), cuja alíquota varia de acordo com a região e pode ficar entre 4% e 8%.

A partilha judicial acontece através do fórum quando houver herdeiros menores ou incapazes, testamento ou divergência entre as partes, neste caso de partilha judicial o processo pode levar vários anos.

No caso de partilha extrajudicial, é lavrada uma escritura pública em cartório de notas, e este processo pode durar cerca de 3 meses. Embora seja a forma mais rápida e menos custosa, não dispensa todas as etapas da esfera judicial e alguns requisitos obrigatórios, como: Herdeiros maiores e capazes, não pode haver divergência entre as partes e deve ser assistido por um advogado, essa obrigatoriedade não é apenas um ato formal, o advogado é necessário para esclarecer dúvidas e garantir o direito dos herdeiros e juntar os documentos necessários.

Assim, de maneira célere e prática: logo após a entrega de toda a documentação exigida, imediatamente é agendada uma data para lavratura da escritura pelo tabelião de notas, com a presença de todos os herdeiros e o respectivo advogado assistente ou defensor público (CASTRO, 2014).

Outra forma é a partilha em vida, que é feita de duas formas, doação ou testamento. Nesta modalidade deve-se proteger a legitima dos herdeiros para que não sejam prejudicados, a lei determina que o titular dos bens pode dispor de até 50% da sua herança da forma que preferir.

Desta maneira permite-se definir em vida quem fica com um ou mais bens, através de uma escritura pública de doação, reservando o usufruto da habitação enquanto o doador for vivo.

Quando existe apenas um herdeiro, também é preciso fazer um inventário, pela necessidade da transferência de patrimônio, pois caso o herdeiro queira vender os bens, é preciso que os mesmos estejam em seu nome., também se resolve com uma carta de adjudicação, onde o único herdeiro lista os bens a serem transferidos e apresenta ao cartório ou juiz.

CONCLUSÃO

Os procedimentos de inventário e partilha possuem características próprias, e com a entrada em vigor da Lei nº 11.441 de 04 de janeiro de 2007, abriu-se a possibilidade de realização de Inventário e Partilha de forma extrajudicial, desde que não existam incapazes e nem Testamento, é uma forma rápida, a ser realizada em qualquer Tabelionato de Notas do País, desde que os herdeiros estejam munidos de documentação necessária e de um Advogado. O consenso das partes na transmissão sucessória dos bens fez crescer a procura pela forma extrajudicial, o que traz facilidade e agilidade para os processos.

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REFERÊNCIAS

CASTRO, A. S. Sobre a produtividade dos serviços notariais e de registro no Brasil - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2014.

CONTE, V. C. A. Introdução ao Estudo da Responsabilidade Civil. Ed. Curitiba: Juruá, 2019, p.182

TARTUCE, F. F. T. Lei n. 11.441/2007: Diálogo entre Direito Civil e Direito Processual Civil, 21 p. Disponível em: www.flaviotartuce.adv.br/artigo, acesso em: 20/09/2019.

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