DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Conhecendo a teoria e entendendo na prática:

4- PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO

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GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL: Conhecendo a teoria e entendendo na prática:

4- PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO

Observa-se que a norma constitucional (Art. 5º, XXXV da CRFB/88) é bem cristalina em coibir a vigência de normas jurídicas que criem dificuldades aos jurisdicionados quanto ao acesso ao Poder Judiciário, para que suas petições sejam julgadas.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 5º, XXXV. a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Assim sendo, a lei deve criar soluções para facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder judiciário, como por exemplo a gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC), o direito de postular diretamente nos juizados especiais cíveis (Art. 9º do Lei nº 9.099/95) e de ter orientação jurídica de Defensor Público, de forma integral e gratuita, quando necessitado (Art. 1º da Lei Complementar nº 80/94).

Quanto a norma infraconstitucional (Art. 3º do CPC) é assegurado aos jurisdicionado o direito de acesso à justiça, e veda que o judiciário crie situações que dificulte a apreciação jurisdicional de um pedido embasado em ameaça ou lesão a direito do peticionante.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Neste sentido, conforme estudado anteriormente, mesmo que a parte autora proponha uma ação judicial (Art. 312 do CPC) na qual não lhe assiste o direito, deve a alegação ser avaliada e julgada pelo juízo provocado (Art. 2º do CPC), sem a criação do obstáculo. Por exemplo, o direito material é bem cristalino ao positivar que as dívidas resultantes de jogo ou de aposta não podem ser cobradas e nem executadas no juízo (Art. 814 do Código Civil).

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil.

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

Contudo, nem a norma jurídica e nem o juízo poderão impedir que o vencedor de aposta de jogo de azar ajuíze ação de cobrança com o fim de receber o valor ganho na aposta de carteado entre amigos, por exemplo.

Para entender, vejamos o exemplo ilustrativo, onde duas pessoas se envolvem em um acidente automobilístico, e ambas podem pedir uma tutela para reparação do dano judicialmente se entendem que há lesão a seus direitos e houver resistência a essa reparação, ocasionando uma pretensão resistida.

Fig. 4.a

Isso não significa dizer que o julgador irá conceder a tutela a ambos, porém conhecerá as alegações que envolve o litigio, e depois decidirá o mérito (Art. 487, I do CPC) definindo quem tem o dever de indenizar (Art. 927 do Código Civil), bem como qual o valor da indenização (Art. 944 do Código Civil).

Fig. 04-b

E nesse caminho jurídico anda o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 3º do CPC), onde a ação de cobrança será recebida e a demanda avaliada pelo juízo, garantindo o acesso ao judiciário, contudo o pedido será julgado improcedente, e isso pode acarretar consequências a parte autora, como a condenação no pagamento das custas e despesas processuais (Art. 82 do CPC), honorários sucumbenciais (Art. 85 do CPC), litigância de má-fé (Art. 81 do CPC), conforme exigir o caso.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

Acontece que em algumas situações a norma jurídica, sob a premissa de organizar e uniformizar o ordenamento, cria normas que, de forma indireta, dificultam o acesso ao judiciário, exigindo que as partes saibam peticionar em juízo (capacidade postulatória) e as petições atendam aos requisitos básicos (Art. 319 do CPC), sob pena de haver o indeferimento da Inicial (Art. 321 do CPC), ou seja, extingue o processo sem a resolução do mérito (não avalia o pedido e suas respectivas causa de pedir) (Art. 485, I do CPC).

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

As causas de indeferimento da petição inicial (Art. 330 e Art. 332, ambos do CPC) não representam afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CRFB/RR), visto que em qual das situações, é possibilitado a parte autora manifestar-se nos autos.

A ocorrência da inépcia da inicial, por exemplo, o fato motivador do indeferimento é a falta de pressupostos essenciais de constituição e/ou desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV do CPC) avaliados no juízo de admissibilidade (Art. 334 do CPC) e, no caso, seria a petição que não oferece condições de ser legalmente avaliada.

Nos casos que há exigência da capacidade postulatória, para não haver afronta a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV da CRFB/RR), é disponibilizado as partes pobres na forma da lei o acesso a defensor público (Art. 1º da Lei Complementar nº 80/94). Quem não se enquadra na regra, deve contratar um advogado.

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 12 DE JANEIRO DE 1994. Defensoria Pública

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

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É sempre bom trazer ao estudo o caso dos juizados cíveis (Art. 9º do Lei nº 9.099/95), onde a facilitação inicia em permitir que as partes peticionem diretamente no juízo, sob o princípio da mihi factum, dabo tibi ius, ou seja, fale-me os fatos que lhe darei o direito.

LEI Nº 9.099/1995. JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 9º - Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

Na prática, o jurisdicionado comparece a um dos juizados, narra o que aconteceu, e o servidor da justiça reduz o pedido oral a termo, enquadrando as narrativas nos preceitos legais de uma petição inicial escrita (Art. 14 do Lei nº 9.099/95).

LEI Nº 9.099/1995. JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.

Se de um lado a lei exige o pagamento antecipado das custas processuais (Art. 82 do CPC), por outro lado estende a mão e facilita o acesso isentando os necessitados que, o fato de arcar com as referidas custas teriam prejuízo ao sustento próprio e dos seus familiares e dependentes (Art. 98, § 1º, I e III do CPC).

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

I - as taxas ou as custas judiciais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

A mesma regra aplica-se aos honorários sucumbenciais (Art. 85 do CPC), que caso a parte vencida seja hipossuficiente, será condenado, contudo ficará isento de pagar os referidos honorário (Art. 98, § 1º, VI do CPC).

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. CPC

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Sobre o autor
Joaquim Estevam de Araújo Neto

Especialização em Direito Tributário, formação magistério superior.. Universidade Anhanguera Uniderp, UNIDERP, Brasil. Título: ICMS Importação - aspectos legais sobre a cobrança. Orientador: Eduardo de Moraes Sabbag. Aperfeiçoamento em seminário de direito administrativo. Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias, ESET, Brasil. Aperfeiçoamento em Seguridade e Previdência Social. Escola Superior de Estudos e Pesquisas Tributárias, ESET, Brasil. Aperfeiçoamento em SIMPLES NACIONAL (SUPERSIMPLES). Associação Brasileira de Educação a Distância, ABED, Brasil. Graduação em Direito. Faculdades Cathedral de Ensino Superior, Graduação em Ciências Contábeis. Universidade Federal de Roraima, UFRR, Brasil. Professor - Graduação Disciplinas: Direito Processual Civil, Trabalhista, Previdenciário, e Prática Jurídica. Professor do Centro Universitário Estácio da Amazônia - Pós Graduação Direito do Trabalho / Processo do Trabalho / Prática Previdenciária e Tributária. http://www.professornetorr.com/

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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