Adoção de crianças e adolescentes no Brasil

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INTRODUÇÃO

O presente artigo aborda um tema muito presente em nossa sociedade, porém que ainda é visto como um grande problema, pois existem hoje no Brasil cerca de 5 mil crianças e adolescentes na fila de aptos para serem adotados. Em contra partida segundo levantamento apresentado em 2021 pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo existem cerca de 32 mil pretendentes à adoção. Números que foram obtidos através do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

A adoção não é algo simples ou fácil, porém é um dos maiores atos de amor. Afinal, receber uma criança ou adolescente em seu seio familiar é algo que requer muito empenho e dedicação, dado que o processo ainda hoje é lento e demorado mesmo com o alto número de crianças e adolescentes que estão aptos para serem adotados, frente ao número de pessoas que ficam na fila para adota-las, mas como essa conta não fecha, as crianças e adolescentes vivem hoje a incerteza de só sair da vivência de um lar temporário após chegar à maioridade civil, quando acaba o período de responsabilidade civil do poder publico.

Fora esse ponto de termos o processo lento e burocrático causado pela nossa legislação vigente, também existem outros pontos que podem interferir nesse processo. Afinal é necessário lidar com diversos fatores que são gerados a partir dessa adoção, como por exemplo, as características físicas, sociais e psicológicas que somente com a convivência diária pode ser compreendida para chegar-se a uma conclusão plausível, se realmente são apenas resultados de fase de adaptação ou traços de rejeição por alguma das partes envolvidas, ou ainda, de fato ser fruto da parte burocrática da legislação brasileira.

2. AS FORMALIZAÇÕES DA LEI

Assim sendo, para iniciarrmos a falar sobre esse tema, primeiro precisamos entender o que diz a nossa Constituição Federal e as demais especificas e vigentes no nosso país a respeito da adoção de crianças e adolescentes no Brasil.

Vamos entender então, o conceito da importância na forma de vivência e dos direitos do ser humano sobre o ponto de vista da nossa Constituição Federal, no âmbito familiar.

A Constituição Federal de 1.988 no artigo 226, descreve sobre a família:

A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (Art. 226 CF 1988).

Seguindo ainda na CF, no art.226 os incisos 7 e 8, segue-se:

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

E

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A Constituição Federal ainda nos aponta pontos de observância sobre a segurança física e psíquica das crianças e adolescentes, no artigo 227:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.. (art. 227 CF 1988).

Complementam ainda Faria e Rosenvald (2014, p.34), sobre o conceito da importância da convivência familiar para as crianças e adolescentes:

É certo que o ser humano nasce inserto no seio familiar, nasce inserto no seio familiar - estrutura básica social - de onde se inicia a moldagem de suas potencialidades com propósito da convivência em sociedade e da busca de sua realização pessoal. No âmbito familiar, vão se suceder os fatos elementares da vida do ser humano, desde o nascimento até a morte. No entanto, além da atividade de cunho natural, biológico, psicológico, filosófico, também é a família o terreno fecundo para fenômenos culturais, tais como as escolhas profissionais e afetivas, além da vivência dos problemas e sucessos. Nota-se, assim, que é nesta ambientação primária que o homem se distingue dos demais animais, pela susceptibilidade da escolha de seus caminhos e orientações, formando grupos onde desenvolverá sua personalidade, na busca da felicidade.

Contudo, notamos que o assunto é para a sociedade algo que devemos tratar com muito cuidado e atenção. Ainda segundo nosso dicionário Michaellis da língua portuguesa brasileira, o termo adoção, significa:

Adoção (substantivo feminino)

1° Ação ou efeito de adotar.

2° Aceitação legal de uma criança como filho; adotação, perfilhação, perfilhamento.

Hoje tramita na Câmara dos Deputados uma PL (projeto de lei) 755/2020 proposta pela deputada Janaina Paschoal que viabiliza a famílias que estejam no processo da fila de adoção para que comecem acolhendo as crianças e adolescentes em suas casas, visando uma facilidade no processo de adoção dessas crianças que teriam sido apadrinhadas pelas famílias.

Anteriormente na Lei n°6.697, de 10 de outubro de 1979 o Código de Menores, tratava em duas formas a adoção. As quais seria a Adoção Simples e Adoção Plena, essa ultima sendo a qual se desvinculava totalmente a criança ou adolescente da família anterior, o que já não aconteceria na adoção simples.

Porém em 1990, com a criação do Estatuto da Criança e Adolescente, o Código de Menores foi revogado, passando a se ter apenas estabelecido o termo adoção de crianças e adolescentes de 0 a 18 anos, excepcionalmente até 21 anos de idade.

E com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente também colocaram em práticas outras mudanças, como por exemplo, retirou a diferenciação entre filhos naturais e os filhos adotados, a diminuição da idade do adotante para 21 anos, independência do estado civil e a inclusão da Oitiva de maior de 12 anos, que já poderá dar sua opinião.

Sendo que em 2002, quando entra em vigor o novo Código Civil mantiveram na base as linhas gerais do Estatuto da Criança e do Adolescente não sendo revogado, como aconteceu ao antigo código civil, sendo que poderia acontecer apenas é que deixaria de ser aplicado onde fosse contrário às disposições do Código Civil.

Portanto o Estatuto da Criança e do Adolescente continuava a regulamentar a adoção de crianças (0 a 12 anos) e adolescentes (12 a 18 anos), porém o novo Código civil de 2002 já sendo aplicado, continha apenas que iria tratar a adoção de adultos e na prevalência ou no não disciplinado no dispositivo.

Mas somente através da Lei Nº 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 Chamada lei de Adoção que visou alterar as leis nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro de 1992; revogou também o dispositivos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002 Código Civil, foi onde a sociedade passou a ter um novo olhar sobre o tema Adoção de criança e adolescente.

3. FASES DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Hoje em vigor, a legislação brasileira permite que cada estado faça sua especificidade do processo de adoção, porém alguns pontos são comuns em todos.

No ECA (estatuto da criança e do adolescente) ficou determinado que homens e mulheres maiores de 18 anos e que seja no mínimo 16 anos mais velho que o possível adotado, independendo do seu estado civil. Porém para que duas pessoas adotem juntas é necessário comprovar união civil ou estável, além de comprovarem capacidade de promover ambiente familiar adequado para uma criança ou adolescente viver sem risco a vida do menor.

Essa análise do ambiente familiar é realizada somente após iniciar o processo com a juntada dos documentos passado anteriormente pela Vara de Infância e Juventude do procedimento especifico da comarca em questão.

Após protocolar a documentação solicitada a pessoa ou casal deverá passar por curso de preparação psicossocial e jurídica visando uma preparação ampla sobre as mudanças emocionais que aquele ato terá.

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Posteriormente ao curso passaram por entrevistas junto a psicólogos e assistentes sócias que farão parte do corpo jurídico, assessorando o juiz da comarca da vara da infância e juventude escolhida.

No caso de aprovação nas etapas anteriores, o juiz tornará apto a pessoa ou casal a ser incluído no Sistema de Adoção local e nacional. É nessa fase que os candidatos especificam o perfil da criança ou adolescente que querem adotar.

Pela lei Federal 13.509/2017, afirma-se no Artigo 47, inciso 10:

§ 10 O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.

Tornando um prazo máximo de oito meses, após a validação de todas as fases, e o período precedido do estágio de convivência com a criança ou adolescente pelo prazo máximo de 90 dias, observando a idade e peculiaridades de cada caso em questão.

3. CONCLUSÃO

Chegamos à conclusão que não é só o sistema da legislação que é lento, o processo em si de adoção é complexo. Afinal ao seguirmos as nossas leis devemos recorrer apenas à adoção quando esgotadas todas as opções de reingressar a criança ou adolescente em sua família biológica. Por exemplo, uma situação de uma família ao qual o responsável financeiro tem a situação de alcoolismo, onde poderá se propor primeiramente um tratamento aos pais biológicos antes de tornar apta a criança ou adolescente em questão. E tendo por base esse processo pode se tornar longo e não obtendo resultado é que posteriormente esse menor ficará habilitado para afila de adoção.

E quando esse menor se torna apto a fila de adoção, entra uma outra questão. O ponto em que muitos dos adotantes colocam como condições de exigência à idade, raça e não ter irmãos.

Sendo assim essa conta não vai fechar mesmo, pois o perfil de menores a serem adotados não é o que é mais buscado durante o processo adoção de menores. A maioria das pessoas criam a ideia que é melhor adotar crianças com a menor idade a fim de evitar vícios da família biológicas, traumas sofridos ou mesmo múltiplos irmãos, onde justiça vai priorizar a adoção conjunta de todos os membros.

Tendo ainda como base a nossa Constituição Federal de 1.988, que cita como fundamentos essenciais a todos cidadãos brasileiros, conforme consta no artigo 1 no inciso III: o princípio da dignidade da pessoa humana e segue no artigo 3 constituindo os fundamentos no inciso IV visando promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Finalizando ainda no artigo 5, capitulo I da Constituição Federal Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos sobre cada cidadão. Essa garantia é nos dado a partir do nascimento com vida, sendo assim cada criança e adolescente também tem os seus direitos que a sociedade precisa fazer ser cumprido.

Referência Bibliografia:

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo; https://www.al.sp.gov.br/noticia /?14/10/2021 (consulta em 03 de abril de 2022).

Conselho Nacional de Justiça - Sistema Nacional de Adoção e acolhimento; https://paineisanalytics.cnj.jus.br (consulta em 15 de abril de 2022).

Dicionário Michaelis Online; https://michaelis.uol.com.br (consulta em 03 de abril de 2022).

EBC(Empresa Brasil de Comunicação) - https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/
noticia/2020-02/agencia-brasil-explica-como-e-o-processo-de-adocao-no-brasil (consulta em 15 de abril de 2022).

FARIAS, Cristiano e ROSENVALD, Nelson, Curso de Direito Civil, 6ªed. Salvador Editora. Jus Podim, 2014.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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