RESUMO
O presente artigo oferece uma breve reflexão sobre o crescente número de violência doméstica contra mulher, trazendo conceituções para buscar um bom entendimento para todos sobre o assunto, além de mencionar uma das principais leis já criadas, a Lei Maria da Penha.
INTRODUÇÃO
É de conhecimento de todos que há um grande aumento de violência doméstica, tornando-se, portanto, um problema grave e social onde inpumeras mulheres ficam desamparadas e desprotegidas.
Além disso, é importante destacar que não importa qual classe social, raça, etnia, religião que essa mulher viva.
Como mencionado, para que seja possível um claro entendimento serpa abordado vários conceitos e definições, como por exemplo, o significado da pavra violência que de acordo com o dicionário, a palavra violência (Ferreira, 1999), significa qualidade de ser violento; ato de violentar; constrangimento físico ou moral; uso da força; coação.
Já de acordo com Priori, a violência de gênero:
É um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis. Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica.
Sem a finalidade de tentar entender o motivo e justificar a violência que foi cometida pelo agressor, tem-se uma precisão de considerar a responsabilidade jurídica e pessoal pelo ato cometido.
Tal precisão não se limita apenas ao agressor, mas pe preciso estudar também os motivos pelo qual o ato foi cometido, seja pelo questionamento da própria masculinidade, ou honra ou qualquer outra razão, fazem parte de práticas coletivas sustentadas e legitimadas pela cultura (FÁVERO, 2010).
Considerando a complexidade da questão, que deve ser analisada do ponto de vista das desigualdades de poder nas relações entre os gêneros, coloca-se, ainda, como um desafio para as políticas públicas, nessa área, o desenvolvimento de ações de prevenção e combate dessa forma de violência.
PATRIARCADO
Um grande marco e pode-se dizer que contribuinte para a violência doméstica foi o patriarcado, apesar de tudo que já foi vivido ele ainda está muito presente na nossa cultura, e se manifesta independentemente de cultura ou classe.
Para Maria Berenice Dias (DIAS, 2007):
Desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada. Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. (DIAS, 2007)
Diante disso, Juliana Anacleto dos Santos menciona que:
Algumas das características gerais das divisões sociais se referem a diferenças culturais perpetuadas e sustentadas por crenças dominantes, pela organização das instituições sociais e por interações individuais; identidades compartilhadas por uma categoria e contrastantes em relação aos membros de uma outra categoria; e ainda, acesso desigual aos recursos (materiais e simbólicos) gerando diferentes chances e estilos de vida.
A definição de gênero, como Scott pontua:
Minha definição de gênero tem duas partes e várias sub-partes. Elas são ligadas entre si, mas deveriam ser analiticamente distintas. O núcleo essencial da definição baseia-se na conexão integral entre duas proposições: o gênero é um elemento constitutivo de relações sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos, e o gênero é uma forma primeira de significar as relações de poder. As mudanças na organização das relações sociais correspondem sempre à mudança nas representações de poder, mas a direção da mudança não segue necessariamente um sentido único. Como elemento constitutivo das relações sociais fundadas sobre diferenças percebidas entre os sexos, o gênero implica quatro elementos relacionados entre si: primeiro símbolos culturalmente disponíveis que evocam representações múltiplas (frequentemente contraditórias) Eva e Maria, como símbolo da mulher, por exemplo, na tradição cristã do Ocidente, mas também mitos da luz e da escuridão, da purificação e da poluição, da inocência e da corrupção.
Vale ressaltar que há certas rivalidades conceituais entre Gênero e Patriarcado, Machado menciona que:
Os conceitos de gênero e de patriarcado não se situam no mesmo campo de referência. Patriarcado se refere a uma forma, entre outras, de modos de organização social ou de dominação social. Comecemos pela conceitualização clássica weberiana : chama-se patriarcalismo a situação na qual, dentro de uma associação, na maioria das vezes fundamentalmente econômica e familiar, a dominação é exercida (normalmente) por uma só pessoa, de acordo com determinadas regras hereditárias fixas. Trata-se para Weber de um conceito típico-ideal que deve permitir ao pesquisador referir-se a diversas formas históricas de organização social onde e sempre que a autoridade esteja centrada no patriarca de uma comunidade doméstica. A autoridade familiar e doméstica é que funda o patriarcado e implica uma determinada divisão sexual que Weber denominava normal, e a uma autoridade doméstica fundada na piedade referindo-se às antiquíssimas situações naturais. Podendo-se dizer que, por ser ela percebida como uma situação natural e normal, daí advinha a crença e assim, sua legitimação. (MACHADO, 2000)
A um grande poder a influência do patriarcado na posição ocupada pelas mulheres em nossa sociedade
As mulheres, eram vistas como um elemento importante para a casa e a criação dos filhos. A maternidade, portanto, nunca foi elemento justificador para a submissão ou fragilidade da mulher. Pelo contrário, elas eram consideradas seres mágicos, dotados de força extraordinária, pela sua capacidade de conceber e dar à luz, presumivelmente sozinhas. Vejamos:
Os filhos não eram uma propriedade como os demais artigos de propriedade privada, nem eram estranhos uns aos outros, de acordo com sua riqueza, classe ou raça de suas famílias. Todos os adultos de um clã se consideravam pais sociais de todas as crianças, e se preocupavam com todos, igualitariamente [...] Na sociedade comunitária, em que ainda não existia a família como núcleo isolado, era inútil saber quem era o pai biológico, ou inclusive a mãe biológica.
De certa forma, o regime patriarcal se sustenta em uma economia domesticamente organizada, sendo uma maneira de assegurar aos homens os meios necessários à produção diária e à reprodução da vida. Ele se estabelece como um pacto masculino para garantir a opressão de mulheres, as quais tornam-se seus objetos de satisfação sexual e reprodutoras de seus herdeiros, de força de trabalho e de novas reprodutoras.
ANÁLISE JURÍDICA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E A EFICÁCIA DA LEI MARIA DA PENHA
Atualmente, milhares de mulheres são atormentadas pela tamanha e crescente violência que ocorrem a elas. E apesar dos passar dos anos, e todas as formas e métodos criados para seu combate ela continua fazendo parte da vida de muitas mulheres e os números só aumentam.
Apesar de muitos fatores que levam as mulheres aceitarem esse tipo de situação, no que DIAS chama de lei do silêncio, um dos mais importantes e comuns são o medo, o sentimento de inferioridade, a dependência econômica ou quando esta não se configura, um sentimento de merecimento, tendo em vista que as exigências profissionais suplantaram aquelas exigências entendidas por ela como de responsabilidade exclusiva da mulher.
(...) anula a si própria, seus desejos, sonhos de realização pessoal, objetivos próprios. Nesse momento, a mulher vira um alvo fácil. A angústia do fracasso passa a ser seu cotidiano. Questiona o que fez de errado, sem se dar conta de que para o agressor não existe nada certo. Não há como satisfazer o que nada mais é do que desejo de dominação, de mando, fruto de um comportamento controlador (DIAS, 2008, p.19).
(...) Estabelece-se um verdadeiro círculo vicioso: a mulher não se sente vítima, o que faz desaparecer a figura do agressor. Mas o silêncio não impõe nenhuma barreira. A falta de limite faz a violência aumentar. O homem testa seus limites de dominação. Quando a ação não gera reação, exacerba a agressividade, para conseguir dominar, para manter a submissão. A ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que não cicatrizam.
Oliveira traz o conceito de violência doméstica como:
O conceito de violência doméstica está reservado para a violência ocorrida no espaço físico do lar, enquanto a noção de violência intrafamiliar envolve os atos praticados no contexto das relações de parentesco. Assim, a terminologia mais adequada é violência intrafamiliar, já utilizado pela maioria dos países latino-americanos, pois já engloba o conceito de violência doméstica, considerando que esse último termo se restringe ao local da ocorrência dos atos abusivos.
A violência pode ser entendida como uma forma de restringir a liberdade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, reprimindo e ofendendo física ou moralmente.
a violência contra a mulher no âmbito doméstico tem sido documentada em todos os países e ambientes socioeconômicos, e as evidências existentes indicam que seu alcance é muito maior que se supunha.
Conforme a definição da Convenção de Belém do Pará (Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela OEA em 1994), a violência contra a mulher pode ser conceituada como:
Qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
A violência contra as mulheres é uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres que conduziram à dominação e à discriminação contra as mulheres pelos homens e impedem o pleno avanço das mulheres...
Em algum momento da vida s mulheres que sofrem ou já sofreram esse tipo de violência acabam procedendo como um impacto gigantesco na vida das vítimas.
No ano de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, ela busca proteger mulheres que sofrem com esse tipo de violência.
O artigo 5° da lei mencionada anteriormente conceitua violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006).
Complementa o artigo 2° da mesma lei:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA
Conforme com a lei abrangente, a violência contra a mulher não se define apenas à violência física, mas engloba expressamente cinco tipos sendo elas física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial, deixando aberta a possibilidade de que sejam vislumbradas outras espécies de violência (uma vez que se utiliza da expressão entre outras):
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).
As formas de violência são várias podendo partir da agressão física como até mesmo a patrimonial, e em casos mais graves podem ocorrer até mesmo atentados sexuais, e assassinatos.
a) Violência física: É basicamente qualquer ação que cause um sofrimento físico ou que ofenda a integridade da mulher. Seja ele causados por empurrões, mordidas, beliscões, puxões de cabelo, tapas, entre outros. Esses sofrimentos podem ou não ser visíveis.
b) Violência psicológica: age de forma um pouco mais silenciosa, pode ser compreendida como uma ação que cause um tipo de dano emocional, e que prejudique de alguma forma a autoestima da mulher.
Na própria lei 11.340/06, em seu artigo 7°, inciso II, é conceituada a violência psicológica. Vejamos:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL, 2006)
c) Violência moral: Pode-se dizer que, a violência moral, se trata de qualquer ato que deprecie a imagem e a honra da vítima, por meio de uma calúnia, difamação ou injúria, ou também espalhar boatos sobre a vítima, fazer falsas acusações. O próprio Código Penal em seu Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra, especificando-os como calúnia, difamação e injúria. Vejamos:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa [...]
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa [...]
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]
d) Violência sexual: De acordo com o Código Penal brasileiro, em seu artigo 7º, inciso III, a violência sexual é conceituada da seguinte forma:
Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Dessa forma, a violência sexual vai muito além do não consentimento do ato sexual, mas sim, qualquer comportamento que anule completamente a aprovação da mulher.
Essa violência termo empregado, na maior parte, para os casos de estupro cometidos dentro e fora de casa. São atos de força em que a pessoa agressora obriga outra a manter relação sexual contra a sua vontade. Empregam-se a manipulação, o uso da força em que a pessoa agressora obriga a outra a manter relação sexual contra sua vontade. Empregam-se a manipulação, o uso da força física, ameaças, chantagem, suborno. As vítimas principais têm sido do sexo feminino, mesmo quando crianças ou adolescentes.
A Lei Maria da Penha protege especificamente a mulher e determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, afastando a aplicação da Lei nº 9099/95 (Juizados Especiais Criminais) e estabelecendo importantes medidas de proteção à população feminina. Tais dispositivos, portanto, não abrangem os homens, o que causou, no princípio, alguma discussão sobre a constitucionalidade da lei que, de certa forma, discrimina a população masculina ao não determinar medidas de proteção ao marido ou ao companheiro. A realidade mostra, porém, que os homens não precisam de proteção contra a violência das mulheres, pois não são diuturnamente espancados dentro de suas próprias casas e sua superioridade física dispensa a proteção do Estado. Evidentemente, a Lei Maria da Penha determina uma discriminação positiva, chamada de ação afirmativa, como as cotas nas universidades ou nos partidos políticos, a fim de reparar injustiças seculares contra um enorme contingente de pessoas. Esse tipo de tratamento especial não fere nenhum princípio constitucional, pois o que a nossa Constituição proíbe é a discriminação que causa prejuízo, que humilha, oprime, espolia e viola direitos humanos. Não é, absolutamente, o caso da Lei nº 11.340/2006. De forma abrangente e bem descrita, a Lei Maria da Penha protege a mulher das variadas formas de violência que ela pode sofrer dentro da família: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, no papel de esposa, filha, mãe, irmã ou enteada. Em todos esses casos, o agressor poderá ser preso em flagrante. Caberá, também, prisão preventiva por determinação judicial. A lei prevê, ainda, medidas de urgência, que poderão obrigar o agressor a deixar o lar imediatamente; proibi-lo de se aproximar da vítima e das testemunhas até determinada distância mínima, estabelecida em metros, ou mesmo proibição de falar com a ofendida, ainda que por telefone; pagamento de pensão alimentícia; suspensão da posse ou porte de arma, caso ele tenha uma; determinar a separação de corpos ou o afastamento da mulher do lar sem prejuízo dos seus direitos aos bens do casal, guarda dos filhos e alimentos. Pode o juiz, se entender necessário, encaminhar a mulher e seus dependentes a programa oficial de proteção. O amparo à mulher vítima de violência doméstica é o primeiro passo para combater todas as outras formas de violência que assolam nossa sociedade, pois a criminalidade, muitas vezes, começa dentro de lares nos quais não se pode viver em paz. Para as crianças e adolescentes, a nova lei será um verdadeiro bálsamo, pois cuidar da mulher é cuidar de seus filhos, da nova geração.
e) Violência patrimonial: Segundo a o inciso IV do artigo 7° da Lei Maria da Penha a violência patrimonial se trata:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Para esse tipo de violência o artigo 24 da Lei 11.340/2006 prevê medidas para a segurança do patrimônio da vítima. Vejamos:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (LEI 11.340/2006).
Como já mencionado, o medo e a estabilidade financeira da vítima são fatores que acabam contribuindo para que elas continuem estabelecendo um relacionamento com o agressor.
A política pública para esse fim é um conjunto de ações preventivas, envolvendo os poderes Executivo e o Judiciário, Ministério Público e sociedade civil, bem como o atendimento pela autoridade policial (BIANCHINI, 2018).
O Estado brasileiro, depois de ratificar os documentos internacionais de proteção à mulher, assumiu obrigações no plano internacional, comprometendo-se a adotar medidas para garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, resguardando-as de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Para tanto, deve traçar políticas de prevenção, bem como investigar diligentemente qualquer violação, assegurando recursos para efetivar a finalidade desta lei. (CUNHA, 2018, p. 43-44).
De certa forma, é impossível negar que a Lei Maria da Penha tenha trazido vários avanços na luta contra a violência praticada à mulher, entretanto, ainda que um mecanismo importante para esse fim, não possui a capacidade de superá-lo, vez que não altera a estrutura da sociedade. Essa é dominada por uma ideologia patriarcal e machista, fato que influencia na efetividade da Lei, pois contribui para a ausência de conhecimento histórico e visão crítica do fenômeno da violência doméstica pelos agentes que realizam o atendimento da mulher vítima de agressão (SANTOS, 2017).
CONCLUSÃO
Diante do que foi levantado no artigo, é possível destacar que ainda há uma grande relação entre a inferioridade imposta socialmente à mulher e a violência de gênero que dela decorre.
Esse tipo de violência ocorre há diversos anos, e continua muito presente na vida de várias mulheres, pode-se dizer que muitas se sentem sozinhas, com medo e vergonha. Quando pedem ajuda, em geral, é para outra mulher da família, como a mãe ou irmã, ou então alguma amiga próxima, vizinha ou colega de trabalho. Já o número de mulheres que recorrem à polícia é ainda menor. Isso acontece principalmente no caso de ameaça com arma de fogo, depois de espancamentos com fraturas ou cortes e ameaças aos filhos.
Sendo assim, é esperado que seja levantado apontamentos e questionamento do nque ainda seja necessário para que a mulher possa estar segura, e que isso ocorra de forma mais célere possível através da atuação estatal, desde o poder legislativo ao poder executivo, assim como nas ações da sociedade como um todo, a fim de que se possa finalmente tratar a violência doméstica e familiar contra a mulher como um assunto complexo e que merece ser combatido dentro e fora da vivência familiar.
REFERÊNCIAS
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BUARQUE, Cristina. Introdução ao Feminismo. Recife, 2005. In Caderno de textos gênero e trabalho. Iole Macedo Vanin e Terezinha Gonçalves (organizadoras). Salvador: Redor, 2006.
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DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2008
FÁVERO, Maria Helena. Psicologia do Gênero: psicobiografia, sociocultural e transformações. 1 ed. Curitiba: Ed. UFPR, 2010.
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SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2004,
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VIANA, Agnaldo. Comentários ao Código Penal: para concursos e sala de aula. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2015.. Disponível em: Acesso em: 03/02/22.