Diferenças entre prestação de serviço voluntário e CLT

21/04/2022 às 23:04
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Introdução

O trabalho voluntário se caracteriza em nossa legislação como um contrato de trabalho válido, ou seja, o mesmo é garantidor de direitos e deveres inerentes a pessoa que exerce esta categoria de labor, ocorre que normalmente o trabalhador não conhece as características únicas que este seu contrato lhe garante, por tanto no presente artigo iremos abordar quais são as garantias fornecidas pela legislação para este obreiro, por meio de metodologia de pesquisa em sites quais sejam de relevância imprescindível para abordar os necessários entendimentos.

Desenvolvimento

A legislação que rege os princípios de um contrato de trabalho nesta categoria de negócio jurídico se trata da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, qual em seu parágrafo primeiro já caracteriza o que é um trabalho voluntário, como vejamos:

Art. 1°- Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. (Redação dada pela Lei nº 13.297, de 2016)

Considerando o narrado é de importância imprescindível abordar o primeiro ponto controverso da questão, qual fora trazido no caput transcrito acima, o trabalho voluntário não é garantidor de remuneração comumente conhecida por todos como salário, quando este trabalho prestado for remunerado por meio de salário, ocorre a quebra das características atribuídas ao voluntário e o certo enquadramento no art 3° a CLT:

Art. - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Ou seja, conclui-se que a quebra deste atributo expresso em lei, desfigura o seu contrato.

Outro ponto de relevante importância a ser discorrido no presente artigo por força da Lei Nº 9.608, seria as características do local onde labora o voluntariado o caput do art 1° informa entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos por tanto pode-se extrair desses dizeres que a entidade quando não sendo de natureza pública não poderá atribuir labor ao voluntário se esta função qual o mesmo está prestando garantir qualquer lucratividade ao empregador.

O narrado é imprescindível ser analisado por conta das atribuições devidas do art 2° da CLT qual traz os ditos:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Seguindo então com as disposições legais da Lei N° 9.608, verifica-se o dito no art 2° desta mesma lei:

Art. 2º O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.

Considerando o transcrito nota-se a necessidade expressa de que o voluntariado tenha contrato formal, este demonstrando o objeto de seu labor e suas condições, conforme a letra da lei contrato este específico e dentro das especificações atribuídas ao contrato de adesão.

Tais demonstrações são relevantes informações ao trabalhador que labora por meio de trabalhos voluntários, pois a quebra das características associadas ao contrato de trabalho voluntário, que em seu art 1° parágrafo único:

"Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim."

Se faz de imediato enquadramento ao contrato de trabalho segundo os ditames da lei do trabalho, quando não seguido os nuances do trabalho voluntário disposto em lei, quais atribuem em seu desligamento o inteiro merecimento por verbas rescisórias ditadas pela CLT, quais sejam saldo de salários; aviso prévio; férias vencidas; férias proporcionais; acréscimo de de férias; salário proporcional; indenização de 40% dos depósitos do FGTS; indenização por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado.

Conclusão

Contudo concluímos que mesmo sendo mão de obra válida, o voluntariado não pode ter seu exercício confundido com de substituto ao empregado de contrato CLT, para baratear custos pois suas atribuições por lei são especificadas e devem ser seguidas para que assim tenham garantidos os direitos de todos os tipos de contrato e protegidas desta forma todas as verbas a estes devidas.

Bibliografia

http://www.informanet.com.br/Prodinfo/boletim/2014/trabalhista/tra balho_ou_servico_voluntario_49_2014.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9608.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm https://tangerino.com.br/blog/rh/verbas-rescisorias/

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