Conforme Descrito no Art.784, inciso III do Código Processo Civil (CPC), o referido título é um documento particular que deve ser assinado pelo devedor e duas testemunhas e o seu distrato só ocorre com efeitos legais se realizado da mesma forma, conforme Art.472 do Código Civil, Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.. O mesmo somente pode ser executado quando comprovada a prestação do serviço, devendo ainda indicar o valor da mensalidade ou da hora/aula do curso. De acordo com o Art. 783 do Código Processo Civil é necessário os requisitos ; certeza, liquidez e exigibilidade.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
As partes exercendo o Princípio do contraditório e da ampla deveram apresentar as provas em sua defesa conforme dispõe o Art. 373 do CPC;
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
No processo os princípios da econômica e celeridade processual, buscaram a economia processual como ocorre no Rito Sumaríssimo, para que o litígio seja solucionado de forma rápida e eficaz e podem ser observados na lei n°9099/95 Art. 2,13 e 17 e no Art. 5 inciso LXXVIII, da Constituição Federal respectivamente;
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.
Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)
Princípios que estão intimamente ligados ao Princípio da Instrumentalidade das formas , que segundo os Art. 188 e 277 do CPC determinam que ainda que o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei será convalidado pelo Juiz caso atinja sua finalidade essencial e não cause prejuízo as partes, vejamos;
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Pois é correto afirmar que não há nulidade sem prejuízo (Pas de Nullité Sans Grief).
Conclusão
Referência de apoio
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm