A mulher e seus direitos trabalhistas: Análise das mutações e dos meios de inclusão da mulher no mercado de trabalho

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RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise dos direitos trabalhistas da mulher no Brasil, contextualizando através da evolução histórica da legislação trabalhista, visando elencar as principais fases da mulher durante a evolução do Direito do Trabalho. A mulher sempre sofreu preconceitos diante de sua condição ou pela possibilidade de exercer a maternidade, afetando suas oportunidades de evolução profissional, sempre em condição inferior àquela auferida pelo homem em atividades semelhantes. As ações afirmativas contribuíram para inclusão da mulher no mercado de trabalho, mas, a legislação ainda precisa intervir para alcançar a igualdade entre os dois gêneros. O método de abordagem utilizado é o dedutivo, em que o procedimento consiste em pesquisa bibliográfica e legislativa concernente à situação de inúmeras mulheres em condições não igualitárias de trabalho. Nesta perspectiva, contribui-se para as relações de trabalho ao alertar a sociedade sobre a relevância dos direitos trabalhistas da mulher.

Palavras-chave: Direitos trabalhistas da Mulher. Desigualdade no mercado de trabalho. Inclusão da mulher.

1.INTRODUÇÃO

Nos primórdios das relações interpessoais, a mulher era vista apenas como apta a realizar os afazeres domésticos, cuidando da prole e alheia aos acontecimentos externos. Na medida que a sociedade evolui, a mulher é inserida no contexto de igualdade perante o homem. Atualmente, a igualdade entre homens e mulheres é direito fundamental expresso no texto constitucional.

Passados 34 anos da promulgação da Constituição de 1988, a busca pela isonomia na seara trabalhista ainda encontra barreiras, sobretudo, na maternidade, sendo tal fato usado como justificativa pelos empregadores para darem preferência a contratação de homens ou oferecer condições desiguais de remuneração. Desta forma, a mulher é tratada com disparidade no ambiente de trabalho e constantemente submetida a condições degradantes.

O crescimento da mão de obra feminina no mercado de trabalho estimulou o Estado a propor ações afirmativas para proteger os direitos da mulher, notadamente como gestantes, lactantes e mães. Nesse sentido, a legislação vem objetivando acabar com a discrepância existente entre a valorização do trabalho do homem em detrimento ao trabalho feminino, garantindo condições para que a mulher possa ter seu ofício valorizado.

Apesar da evolução das políticas afirmativas em prol da inclusão da mulher no mercado de trabalho, se fez necessário relativizar essas políticas para evitar maiores desigualdades, contudo, algumas relativizações denotam um retrocesso aos direitos já adquiridos. Nesse sentido, a Reforma Trabalhista foi de encontro as últimas conquistas, e possibilitou que gestante ou lactante exerça suas atividades em ambientes insalubres, expondo a saúde da mulher e de seu filho, a condições não dignas, em busca da garantia da manutenção no mercado de trabalho.

Para realização do estudo, o método utilizado foi o dedutivo. Quanto ao procedimento, é caracterizado pela pesquisa bibliográfica e legislativa, pois, como já dito, ele visa suscitar a análise dos direitos da mulher na relação de trabalho no Brasil, investigando as mudanças ocorridas ao longo dos anos, elencando os meios de inclusão da mulher no mercado de trabalho e especificando o motivo pelo qual, após tantos anos, a mulher ainda encontra dificuldade de ter seus direitos trabalhistas respeitados na sociedade.

O tema em questão é bastante atual e de suma importância não só para a seara jurídica, por estar incluído no ramo do Direito do Trabalho, como também para a nossa sociedade por abarcar desigualdades de gênero, sociais, econômicas, raciais e culturais, questões que estão presentes no cotidiano da grande maioria dos cidadãos brasileiros.

2. TRABALHO DA MULHER: HISTORICIDADE E MUTAÇÕES

Antes de abordarmos os direitos trabalhistas da mulher na seara contemporânea no Brasil, é de suma importância apresentar a sua evolução histórica, bem como apontar as principais diferenças entre as facetas da antiguidade e da contemporaneidade, esclarecendo os pontos de evolução e inclusão da mulher no mercado de trabalho e apontando o que se faz necessário evoluir.

  • HISTORICIDADE

Historicamente, a mulher era vista como um símbolo de procriação, responsável pelo lar e por cuidar dos filhos, tida como objeto de posse do marido e, por isso, suas qualidades não eram evidenciadas nem valorizadas. Nesse sentido, Sônia Bossa (1998, p.1) relata as condições da mulher na época:

Em tempos antigos, a mulher era escravizada pelo marido, permanecendo na mais perfeita ignorância. Era considerada como um ser marginalizado, a quem se devia deixar no desconhecimento e na servidão. Reclusas a uma vida doméstica, vivia com a única finalidade de procriar e cuidar dos filhos, contribuindo nos afazeres domésticos, muitas vezes além das suas forças. Era considerada como um campo fértil destinado a receber a semente masculina e fazê-la frutificar. Aos homens devia total obediência e respeito nas formas primitivas da sociedade conjugal, até as mais abrandadas formas de contrato matrimonial, onde prevaleciam os interesses materiais da união em detrimento de possíveis aspirações pessoais.

Com o desenvolvimento industrial, por possuir mão-de-obra mais barata que a do homem bem como se sujeitar a jornada de trabalho exorbitante para se manter no trabalho, a mulher passou a ser vista como opção viável e lucrativa para os empregadores. Nessa época, não havia intervenção do Estado nas relações de trabalho, a mulher desempenhava um papel secundário e os empregadores realizavam o pagamento de seus salários conforme sua vontade, pois a julgavam como frágeis e incapazes para realizar certas funções.

Surge, então, a necessidade de uma política protecionista em relação à mulher. Em 1842, na Inglaterra, berço da Revolução Industrial, surge o Coal Minig Act, proibindo o trabalho da mulher em subterrâneos e, em 1844, o Factory Act que limitou a jornada de trabalho da mulher a 12 horas de trabalho, proibindo-a no período noturno e, em 1878, o Factory and Workshop Act vedou o emprego da mulher em trabalhos perigosos e insalubres. Nesse liame, a Constituição da OIT (Organização Mundial do Trabalho) realça a necessidade de proteção do trabalho da mulher e passa a editar convenções com essa temática.

No Brasil, o Decreto nº 21.417-A de 1932 foi a primeira norma a tratar do trabalho da mulher, proibindo o trabalho noturno das 22h às 5h, proibindo a remoção de pesos, além de conceder à mulher dois descansos diários de meia hora cada um para amamentar, durantes os primeiros seis meses de vida dos seus filhos.

A Constituição Brasileira de 1934 proibiu a discriminação da mulher quanto a salários, vedou o trabalho em locais insalubres, garantiu o repouso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, assegurando instituição de previdência a favor da maternidade. A Constituição de 1937, por sua vez, garantiu assistência médica à gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário.

A Constituição de 1946 proibia a diferença salarial por motivo de sexo, além de prever todos os direitos anteriormente assegurados pelas Constituições. Em uma escala evolutiva, a Constituição de 1967 inovou ao prever a aposentadoria da mulher aos 30 anos de trabalho, com salário integral.

Por último, a Constituição de 1988 foi a que mais avançou no campo social, sobretudo, na área trabalhista, passando a proibir discriminações e diferenças de salário, função, por motivos de sexo, passou a garantir o direito à licença gestante, sem prejuízos de emprego e salário, com duração de 120 dias, entre outros direitos.

Conforme Correia (2021, p. 406):

Historicamente, o trabalho exercido pela mulher foi desprestigiado, com pagamento de salários menores e em condições mais precárias, além, ainda, da elevada jornada de trabalho, se comparado ao trabalho realizado pelos homens. Para conferir igualdade de tratamento, a Constituição de 1988 trouxe diversas medidas tais como a isonomia salarial prevista no artigo 7º, inciso XXX da CF/88 e a necessidade de proteção do mercado de trabalho da mulher por meio de incentivos específicos a serem criados por lei ordinária.

Percebe-se o papel garantista da Constituição de 1988 ao defender e resguardar os direitos da mulher nas relações trabalhistas, mediante incentivos específicos e aplicando o princípio da isonomia. Contudo, apesar do texto constitucional prevê a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, esse artigo nunca fora regulamentado.

2.2. MUTAÇÕES

Observa-se que surgiram leis extremamente protecionistas, que culminaram na principal causa de discriminação no contrato de trabalho da mulher, porque os empregadores passaram a preferir o trabalho do homem, já que esses não detinham de leis que salvaguardavam seus direitos. Com o tempo, as leis necessitaram serem relativizadas para evitar ainda mais discriminação no ambiente de trabalho da mulher.

Nesse liame, Amauri Mascaro Nascimento (2013, p. 931) faz a seguinte afirmação:

A política que preside a evolução do direito do trabalho da mulher vem passando por modificações, e a primeira fase do direito protetor, caracterizada pelas proibições do trabalho da mulher em diversas atividades, cede lugar à promoção da igualdade entre mulher e homem no sentido de eliminar essas proibições. (Curso de Direito do Trabalho. Amauri Mascaro Nascimento. 28ª Ed.; São Paulo: Saraiva 2013, pág. 931.)

Corroborando com a afirmação acima, a alteração que ocorreu com revogação do artigo da CLT que previa que a mulher tinha o direito de usufruir de 15 minutos de intervalo antes de iniciar a prestação de horas extras é um exemplo de relativização das políticas protecionistas. Contudo, há alguns direitos que são inerentes à natureza feminina, tais como: estabilidade da gestante, assistência gratuita aos filhos desde o nascimento até os 06 anos de idade em creches e pré-escolas, entre outros. Esses direitos não podem ser relativizados em prol da conjuntura do ambiente de trabalho.

Ademais, apesar da legislação brasileira ter evoluído e resguardado o direito da mulher, na prática, as trabalhadoras ainda se deparam com salários mais baixos, situações de assédio moral e/ou sexual e sentem dificuldade de exigir melhores condições de trabalho pela necessidade de sobrevivência e de ter seu emprego assegurado.

3. A POSIÇÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

Na contemporaneidade, a mulher ocupa cada vez mais lugar de destaque na sociedade, mas, ainda encontra resistência, pois os empregadores sentem que a proteção dada a mulher pela legislação, os ameaçam. Em verdade, o entendimento do direito de proteção da mulher é distorcido, com isso, a mulher fica em situação de vulnerabilidade e se dispõe a condições inferiores de trabalho.

A crescente participação da mulher no mercado de trabalho e o aumento da sua importância econômica, não lhe retiraram a responsabilidade das atividades domésticas, dessa forma, as mulheres são demasiadamente exigidas a ter que equilibrar o sustento da casa e se destacar profissionalmente, representando uma sobrecarga, uma jornada dupla, que raramente se encontra no sexo oposto.

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Embora estejam lutando para conquistar mais espaços, a rejeição no mercado de trabalho da mulher com responsabilidades familiares é ainda maior do que as mulheres solteiras, sem filhos. Isso se dá porque o mercado de trabalho exige dedicação integral da mulher para o exercício da sua atividade, e, mesmo gozando da proteção à maternidade, a mulher fica em situação de insegurança, quando engravida.

Desse modo, a legislação deve conceder uma igualdade material, observando o princípio da isonomia, possibilitando a mulher, condições reais de exercer sua atividade profissional conciliando com sua natureza maternal.

4. MECANISMOS DE INCLUSÃO DA MULHER NO MERCADO DE TRABALHO

Em que pese a luta das trabalhadoras em busca de direitos, culminando na criação de medidas governamentais para a inclusão das mulheres no mercado de trabalho, com o passar das décadas, a discriminação do trabalho da mulher ganhou novas formas. Hoje, a razão da discriminação no mercado de trabalho, não está restrita aos direitos regulamentados, mas, se demonstra de forma camuflada, quase desapercebida, como, na exclusão da mulher no ato de contratação, ou a dispensa sem justa causa, ao término da estabilidade após a licença maternidade.

Por isso, ainda é necessário resguardar e proteger os direitos das mulheres na legislação e punir aqueles que a tratam com discriminação ou exclusão. A CLT, por exemplo, possui um capítulo para tratar apenas sobre os direitos trabalhistas das mulheres e o texto constitucional apresenta disposições que garantem o direito da mulher.

Como forma de garantir o direito da mulher de ser mãe e de também ter sua relação de trabalho, a Constituição de 1988 estipulou que fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa garantia é objetiva e independe da ciência do fato pelo empregador ou até mesmo da trabalhadora.

Nesse sentido, DELGADO:

Essa garantia, dotada de força constitucional, ultrapassa o âmbito do interesse estrito da empregada grávida, por ter manifestos fins de saúde e assistência social não somente com respeito à própria mãe trabalhadora como também em face de sua gestação e da criança recém-nascida;

Ainda durante o período gestacional, a empregada terá direito a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares, conforme artigo 392, §4º, II da CLT. E, nos termos do Artigo 373 A, IV da CLT, o empregador não pode exigir exame de gravidez ou esterilidade na contratação ou até para permanência do emprego.

Uma outra condição peculiar à mulher que deriva da gravidez, é a licença maternidade, que é um direito da gestante de dispor de 120 dias, a partir do 8 mês de gravidez, com salário integral e sem riscos de demissão. Esse período pode ser prorrogado mediante atestado médico. Além disso, empresas que fazem parte do programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/08) podem ampliar o período da licença-maternidade por mais 60 dias.

A empregada poderá ser transferida de função, se for necessário, sendo assegurada a retomada do posto anterior logo após o retorno da licença-maternidade. Vale ressaltar também que nenhuma empresa pode recusar a contratação de uma mulher por motivos de gravidez. Após a gestação, todas as mulheres têm direito a dois descansos diários de 30 minutos para amamentação até a criança completar 6 meses de vida.

A Lei nº 10.421/2002 ampliou o acesso à licença maternidade à mãe que adotar ou obtiver guarda judicial, e objetivou, com isso, a proteção de qualquer tipo de maternidade, excluindo qualquer distinção, tal qual preconizado no artigo 2021, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Nesse sentindo, Sérgio Pinto Martins (p. 594) faz a seguinte afirmação:

. É explicável que a mãe adotiva, sob um aspecto social, deva também ter direito à licença-maternidade, com o objetivo de amamentar o recém-nascido, se for o caso, assim como dar afeto ao adotado, inclusive para que este possa integrar-se à nova família que o acolhe. (...) Dessa forma, é preciso que o Direito ampare essa situação, isto é, o direito a ser protegido não é apenas o da gestante, mas também da criança recém-nascida, com o objetivo de que esta possa adaptar-se ao mundo exterior e desenvolver-se. Haveria, portanto, uma lacuna na lei, e o juiz deveria interpretar a norma atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5°da Lei de Introdução ao Código Civil). A mãe adotiva tem os mesmos encargos que a mãe natural, devendo, assim, ser protegida, pois a proteção é destinada não só à mulher, mas também ao recém-nascido, com cuidados com alimentação, afeto etc.

Dada a natureza feminina, uma trabalhadora não pode carregar o mesmo peso de um homem. Por isso, a lei assegura à mulher um limite de carregamento de peso permitido durante a execução de suas atividades. Este limite imposto por lei é de 20 quilos para o trabalho contínuo ou 25 quilos para o trabalho convencional.

As empresas são obrigadas a instalar vestiários com armários individuais privativos às mulheres, quando seja exigida a troca de roupa, nos termos do inciso III do Artigo 389 da CLT. Ainda no tocante ao direito à privacidade é vedado ao empregador proceder revistas íntimas nas funcionárias do sexo feminino, nos termos do Artigo 373 A do mesmo diploma legal.

Nos casos em que houver necessidade de afastamento temporário do emprego em virtude de violência doméstica, a mulher vítima terá direito a preservação da plena vigência e eficácia de todas as cláusulas proveitosas do contrato de trabalho, até quando se fizer necessário seu afastamento, nos termos do Art. 9o, Parágrafo 2o, Inciso II, da Lei Maria da Penha (11.340/2006).

Ainda existe a figura da mãe social, que nos dizeres de Godinho (2021, p. 424)

trata-se de figura social e jurídica surgida no âmbito das políticas sociais brasileiras anteriores à constituição de 1988, por meio das quais instituições públicas ou privadas de caráter assistencial instituíam casas-lares para recebimento e convivência de crianças e adolescentes, em aproximação ao ambiente familiar, sob regência direta de uma mulher considerada apta para o exercício dessa função social.

Conclui-se que, essas ações afirmativas são necessárias para que a mulher possa realizar seu trabalho com seus direitos preservados sem desclassificá-las pela condição de mãe ou situações análogas. A busca pela isonomia deve nortear não só o legislador, mas, toda a sociedade ao valorizar o que realmente importa no ambiente de trabalho e usar as diferenças naturais entre homens e mulheres de forma a agregar e não excluir.

5. CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise dos direitos trabalhistas da mulher no Brasil, observando que, em que pese alguns direitos estarem consolidados na legislação, ainda há burla em seus cumprimentos.

Em posterior análise da historicidade dos direitos da mulher, percebe-se que o Brasil sempre teve cultura de desigualdade entre os direitos trabalhistas da mulher e do homem. É importante destacar que é do trabalho que depende a sobrevivência do ser humano, portanto, o ato de não considerar as peculiaridades da natureza feminina nas condições de trabalho, é ignorar seus direitos, é desrespeitar a função social do trabalho, violando diversas normas brasileiras prevista na Constituição Federal.

Isto posto, podemos concluir que se faz necessário por parte do Governo que haja ações afirmativas acerca dos direitos das mulheres, com uma efetiva conscientização dos empregadores com foco na inclusão das mulheres no mercado de trabalho, bem como uma maior coercitividade na aplicação de penalidades aos que as discriminam. Com essas condutas alinhadas, podemos chegar a uma aplicação efetiva do princípio da isonomia entre os gêneros e as mulheres poderão realizar seu trabalho com mais valorização e oportunidade.

Em resumo, podemos concluir que, com vista a erradicar a discrepância existente nas condições de trabalho da mulher e do homem, o Estado brasileiro deve investir na política de ações afirmativas em prol da mulher. Além disso, tem-se a necessidade de promover políticas públicas de educação social dos cidadãos, prestando o aperfeiçoamento das profissões por meio de um ensino de qualidade, sendo imprescindível o acolhimento das mulheres, sobretudo em condição de gestante ou lactante, objetivando que essas condições não se tornem obstáculos para a mulher exercer sua atividade profissional e nem que sejam motivo para receber remuneração abaixo da masculina no mercado de trabalho.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF. 5 de outubro de 1988. Seção 1. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 27 dez. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília, DF, Out. 2017.

BOSSA, Sônia. Direito do trabalho da mulher: no contexto social brasileiro e medidas antidiscriminatórias, 1998

CORREIA, Henrique. Curso de Direito do Trabalho. 6ª edição. Editora Juspodivm, 2021)

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 19. Ed. São Paulo: LTr, 2020.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 21ª ed. São Paulo; Atlas, 2005.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 28ª Ed.; São Paulo, 2013.

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