A lei Maria da Penha foi inspirada na história de Maria da Penha Maia Fernandes, que sofreu dupla tentativa de feminicídio. Com base no ocorrido, criou-se a lei nº 11.340/06, que visa criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Entretanto, a lei em questão não prevê crimes, por eles já estarem tipificados no Código Penal, mas estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, além de criar os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Sendo assim, com advento da lei, criaram-se as medidas protetivas de urgência, que possuem como objetivo o afastamento do agressor do lar, dando mais segurança as vítimas, dentre outras medidas descritas na lei, como:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
VI comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e
VII acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
No que pese a lei não pretenda criar crime, o único crime previsto na lei 11.340/06 é o disposto no art. 24-A, que trata sobre o descumprimento das medidas protetivas.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
Vale ressaltar que, existem 5 formas de violência doméstica contra a mulher:
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violência física;
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violência psicológica;
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violência moral;
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violência patrimonial e;
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violência sexual.
Ademais, é muito importante mencionar o ciclo de violência criado pela psicóloga norte-americana Lenore Walker, para exemplificar como o agressor se comporta em uma relação abusiva.
Primeiro, existe o momento de aumento de tensão, onde ocorrem as discussões entre o casal. Segundo, o ato de violência, fase em que ocorrem as formas de violência doméstica contra a mulher. E na terceira, é a fase do arrependimento e comportamento carinhoso, também conhecida como a fase da lua de mel, em que o agressor tenta se reconciliar/redimir com a vítima.
É importante destacar que:
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A vítima (sujeito passivo) necessariamente precisa ser mulher ou pessoa que se identifica com o gênero. Mas quem pratica o crime (sujeito ativo) pode ser qualquer pessoa, homem ou mulher;
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Não precisa haver coabitação;
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Não precisa ter laço biológico;
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O STJ entende que configura violência doméstica nos casos de ex-namorados;
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A Sexta Turma do STJ decidiu que o afastamento do serviço por até seis meses, quando isso for necessário para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, deve ser remunerado.
DETALHE: a retratação da vítima só poderá ocorrer antes do recebimento da denúncia pelo juiz, e mesmo assim, haverá audiência especial para tal ato, de modo que se verifique se a retratação de fato é feita de livre espontânea vontade, sem pressão do agressor.