Abuso sexual e violência doméstica: quais medidas tomar?

Leia nesta página:

  • Introdução.

A pesquisa de opinião ¨Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher 2021¨ feita pelo DataSenado aponta que 86% das mulheres brasileiras notaram um aumento no índice de violência doméstica no nosso país. A violência contra a mulher ocorre em todos os lugares e há todo momento, de forma física e emocional. Devido a pandemia, os casos aumentaram pois diversas mulheres tiveram que entrar em quarentena com seus agressores.

Segundo dados da Pesquisa Nacional Da Saúde (PSN), ao menos 9,4 milhões de pessoas brasileiras acima de 18 anos já foram vítimas de violência sexual. Se você foi ou é vítima, este artigo tem o objetivo de te atualizar e te orientar.

  • Da violência doméstica.

A lesão corporal considerada agressão doméstica, além de parceiros e cônjuge , também é classificada quando cometida por irmão, tios, primos e outros com quem a vítima conviva ou tenha convivido. Além da agressão, também configura como crime expor a vítima à doenças venéreas (o transmissor tendo ciência das condições). A pena para agressão doméstica é de 3 (três) meses a 3 (três) anos, e para contágio venéreo a pena é de 3 (três) meses a 1 (um) ano, com possibilidade de multa. A pena aumenta quando a vítima é menos de idade ou possui alguma deficiência que a caracteriza como vulnerável.

Se em algum momento você recebeu qualquer tipo de ameaça, mesmo que não tenha sido realizada, também configura como crime e a reclusão é de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Para denunciar e buscar ajuda, ligue 180. Este é o número da central do atendimento à mulher que registra e encaminha as denúncias de violência contra a mulher aos órgão mais competentes, além de trazer informações necessárias para a vítima.

  • Do abuso sexual.

Agredir ou ameaçar alguém para que pratique atos sexuais é considerado abuso sexual, isto é explícito, e a pena é de reclusão de 6 (seis) meses a 10 (dez) anos, porém a mesma pode aumentar caso resulte em grave lesão corporal ou caso a vítima seja menor de 18 (dezoito) anos. Fazendo com que a reclusão se torne, assim, de 8 (oito) a 12 (doze) anos; e ainda, se caso o abuso resulte em morte, a reclusão pode alcançar a penalidade máxima de 30 (trinta) anos.

Outras formas de abuso sexual que todos devem saber, estão inclusos:

Enganar alguém para conseguir o seu consentimento, reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos; Importunar alguém com atos indevidos para satisfazer a si ou a outros, reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos; Usar a superioridade (ex. patrão, supervisor e outros) para constranger alguém com a intenção de ser favorecido sexualmente, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos; registrar, por qualquer meio, conteúdo de nudez, ato sexual ou atos íntimos sem a autorização da vítima, detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa; Manter relação sexual ou atos obscenos com menores de 14 (catorze) anos ou com alguém que, por algum motivo, não pode oferecer resistência. Reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos; Induzir o menor a satisfazer a si ou outros, reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; praticar atos sexuais na presença de um menor, reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos; praticar ato obsceno em locais públicos, detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Além das penas estipuladas, a sentença pode aumentar caso a vítima seja vulnerável, caso resulte em gravidez e caso resulte em transmissão venérea.

  • Conclusão.

Existem diversas formas de abuso sexual e agressão doméstica, muitas vezes desconhecidas pela vítima ou que as mesmas levam anos para perceber o que realmente aconteceu. Este artigo tem o objetivo de trazer a informção e orientar as vítimas a fazerem a sua denúncia, e não se envergonharem do que lhes ocorreu. Quanto mais denúncias e quanto mais lutarmos poderemos ao menos diminuir o número das vítimas.

Não se cale, ligue 180.

Fontes: Código penal, IBGE, Agência senado.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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