Diversidade nas Escolas.

22/04/2022 às 19:29
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O trabalho é uma síntese sobre a diversidade nas escolas ao lume das legislações que regulamentam as Instituições de Ensino. O autor aborda de forma objetiva a atuação da Escola ao lidar com o tema diversidade.

Diversidade nas Escolas.

 

A inclusão educacional visa manter princípios como valorização da contribuição do indivíduo, aprendizagem através da cooperação e convivência dentro da diversidade humana.

O papel da Escola é favorecer que cada aluno reconheça nos demais o mesmo direito que exige para si, evitando assim que haja qualquer tipo de exclusão dentro e fora do ambiente escolar.

É preciso deixar claro que a inclusão não abrange apenas alunos com necessidades especiais, mas também em relação a etnia e classe social, por exemplo.

A inclusão encontra amparo legal no Decreto 7.611/2011, que trata sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e outras diretrizes que o Estado deve garantir aos alunos em todos os níveis, mantendo assim um sistema educacional inclusivo e com igualdade de oportunidades.

É possível encontrar fundamentos legais na Constituição Federal em seu art. 206, III, que trata do pluralismo e princípios educacionais, sendo a partir daí o propulsor de todos os regramentos inerentes a esfera educacional.

Para que toda essa discussão ganhasse forma, foi sendo elaboradas legislações específicas que tratam não somente da matéria aqui comentada, mas de outras peculiaridades do universo educacional, a fim de garantir não unicamente o seu cumprimento, mas a sua eficácia quando da sua aplicação.

O PNE, instituído pela Lei nº 13.005/2014 2014, em seu art. 2º, III, reforça a necessidade de erradicar toda forma de discriminação. O mais recente a tratar da temática é a Base Nacional Curricular Comum-BNCC, referendado pelo MEC e com previsão legal na LDB.

A BNCC também versa sobre a diversidade nas escolas, e a forma como deve ser tratada no ambiente escolar. Temos que observar a importância de se trazer o assunto à tona até que possamos esgotar todas as possibilidades de caminhos para uma melhor execução na prática.

Diversidade é um conceito que propõe a inclusão de todos os alunos e suas diferenças em um mesmo contexto educativo.

A LDB, Lei nº 9.394/96, coloca entre os seus princípios educacionais tratar a diversidade como forma de promover a tolerância entre as mais diversas maneiras de expressão e pensamento.

O conceito de diversidade é propor a inclusão de todos os alunos e suas diferenças em um mesmo universo, contudo, é fundamental observar que essa dimensão deve ser de forma macro, ou seja, não se limitar dentro dos muros da escola.

Um grande marco para ilustrar todo o conceito de diversidade, é a Lei nº 10.639/2003, onde estabelece a obrigatoriedade e ensino sobre história e cultura afro-brasileira nas escolas da rede pública e privada.

Afinal, qual a importância da educação no combate à discriminação racial? É preciso discutir a função da escola no combate ao preconceito, seja ele de qual forma for materializado.

Com isso temos que perceber a grandeza do impacto que esse efeito é capaz de causar, não só na comunidade acadêmica, mas na sociedade como um todo.

Sem dúvidas, há grandes desafios na implementação dessa lei, mesmo estando em vigor há pouco mais de 19 anos.

É necessário que as Instituições de Ensino entendam que respeitar a diversidade é também promover a inclusão e o grande propulsor desse mecanismo é começar por nossas origens (sejam culturais ou étnicas), mas que de alguma forma todos possam sentir-se parte de uma relação humana.

Outro fator determinante é a responsabilidade das Instituições de Ensino na formação do indivíduo, consequentemente isso engloba saber entender e respeitar tudo aquilo que for diverso do contexto comum e mais que isso, saber como lidar com tais diferenças.

Cabe ao educador orientar seus alunos a respeitarem as diferenças, pois é necessário entender que é preciso unir o que chamamos de pensamentos diferentes, mas que cada um possa colaborar de alguma forma como ser humano.

É fundamental que se desenvolva valores morais nos alunos, a fim de despertar o interesse em sua própria cultura, além de promover a mudança no seu ambiente, o que possibilita uma readequação das atitudes sociais.

Existem três fatores primordiais que precisam de atenção e uma forma específica de ser tratado que são: discriminação, racismo e preconceito.

O objetivo principal de lidar com essas questões é tornar uma nova sociedade mais empática, respeitosa e acima de tudo com senso de coletividade. Não existe uma fórmula para ensinar a ter respeito, mas com as atitudes certas, é possível despertá-lo.

Vimos que a diversidade nas escolas engloba um conceito que propõe a inclusão de todos os alunos em um mesmo contexto educativo, ou seja, é fazer com que não haja nenhum tipo de distinção em virtude de qualquer condição.

Importante ressaltar que a diversidade não seja limitada a sala de aula, é preciso levá-la para fora do ambiente escolar, pois somente assim ocorrerá o impacto que vem sendo trabalhado pela comunidade acadêmica.

Cabe as todas Instituições de Ensino promover a formação de valores morais e éticos inerentes à responsabilidade social. Certamente, que tal discurso não pode e não deve ser guardado por trás dos muros das unidades escolares, deve ser levado adiante, mormente aos que não tem acesso à escola.

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Com isso a Escola pode criar um ambiente acolhedor ao aluno, inclusivo de acordo com as suas diversidades, sem julgamentos ou rótulos, investir de acordo com suas possibilidades em nova tecnologias que possam auxiliar o desenvolvimento dos alunos e conscientizar toda a comunidade acadêmica para que entendam e respeitem as diferenças de cada indivíduo.

Respeitar as diversidades é mais do que necessário, é preciso!

 

REFERÊNCIAS.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html. Acesso em: 15 de abril de 2022.

Casa Civil. Decreto n. 7.611, de 17 de novembro de 2011. Dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências. Brasília/DF: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7611.html. Acesso em 16 de abril de 2022.

Casa Civil. Lei n. 10.639/2003, de 9 de janeiro de 2003. Estabelece a inclusão no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e bases da educação nacional. Brasília/DF: Presidência da República, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.639.htm. Acesso em: 22 de abril de 2022.

Casa Civil. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília/DF: Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394compilado.html. Acesso em: 21 de abril de 2022.

Casa Civil. Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014. Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências. Brasília/DF: Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm. Acesso em: 21 de abril de 2022.

Sobre o autor
Adelan Marques

Graduado em Direito pela UNIABEU - Centro Universitário (2012), Pós-Graduado em Direito e Planejamento Tributário pela Universidade Estácio de Sá (2021), Pós-Graduado em Direito Educacional pela Universidade Cândido Mendes (2021), Pós-Graduado em Direito do Consumidor pela Universidade Cândido Mendes (2022), Graduando em Sociologia pela Universidade Estácio de Sá. Atua como advogado em Adelan Marques - Consultoria Jurídica. Membro da ABRADE - Associação Brasileira de Direito Educacional. Tem experiência na área de Educação, assessoria jurídica e advocacia preventiva. Experiência na área jurídica com ênfase em Direito Educacional, Tributário e Consumidor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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