O menor emancipado perante a sociedade

Leia nesta página:

1. INTRODUÇÃO

Nesse artigo vamos aborda o tema sobre a emancipação de menor, visto pelo nosso Código Civil. Afinal do que se trata a emancipação e quais os aspectos jurídicos que serão alterados após o menor obter a emancipação.

Pois na nossa sociedade o jovem após completar 16 anos, pode ser emancipado, para que comece a exerce a capacidade civil. A fim de que o menor exerça os atos civis, mas não perde a sua qualidade de ser menor. Pois antes de completar os 18 anos completos, menores entre 16 e 17 anos são considerados relativamente incapazes.

Entende-se como responsabilidade civil, o conceito de obrigações inerentes ao individuo por seus atos praticados pessoalmente ou por terceiros.

Nas palavras de Gonçalves (2012, p. 21) pode-se afirmar, portanto, que responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano.

2. A EMANCIPAÇÃO NA SOCIEDADE

Pela nossa legislação a responsabilidade civil se adquire quando o menor passa a ter os 18 anos completos, conforme consta em nosso artigo 5º do Código Civil, passando a obter a maioridade civil.

Porém existem formas para que seja antecipada essa responsabilidade civil ao menor. Entendendo que a emancipação muda o individuo em relação aos seus atos praticados.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim a emancipação é um ato de antecipação da capacidade civil plena.

Conforme nos exemplifica muito bem GONÇALVES:

Desse modo, por exemplo, a jovem que se casa com 14 ou 15 anos de idade, mediante alvará judicial de suprimento de idade, não pode, mesmo emancipada, obter logo título de eleitora, porque o Código Eleitoral exige, para tanto, idade mínima de 16 anos. Da mesma forma, não pode receber carteira de habilitação para dirigir automóveis, pois a idade mínima exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro é 18 anos. Pelo mesmo motivo pode ter o seu ingresso obstado em locais que, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, só podem ser frequentados por maiores de 18 anos (GONÇALVES, 2012, pág. 126, 10º edição)

Sendo assim a emancipação é adquirida por diferentes formas:

Emancipação Voluntária: concedida por ambos os pais ou por um deles, na falta do outro, ao filho com, no mínimo, dezesseis anos de idade.

Emancipação Judicial: concedida pelo tutor ao seu tutelado que tenha, ao menos, dezesseis anos de idade. Diferentemente da anterior, nesta hipótese, a emancipação somente será efetivada mediante uma sentença judicial.

Emancipação Legal: é aquela imposta ao menor de idade que vive em situação fática incompatível com o conceito de sua incapacidade. Ou seja, é uma determinada condição em que o menor vive que conduz a cessação dos efeitos da incapacidade a ele imposta em razão de sua idade. Por exemplo através de uma nomeação de investidura de cargo publico, em que seja de forma definitiva e não apenas temporária ou no caso de colação de grau em ensino superior por uma graduação reconhecida.

Emancipação Matrimonial: é aquela onde se autoriza o casamento de homem ou mulher a partir dos 16 anos, sendo que menores de idade necessitam de autorização de seus responsáveis legais, para a concepção do matrimonio. E caso ocorra a celebração do casamento, o menor passará a ser emancipado automaticamente.

Sendo que em cada caso, deve se ter sempre um bom olhar critico, sobre cada uma dessas formas, a fim de ser bem analisada, e observando sempre o bem estar do menor. Evitando assim Más intenções pelos responsáveis do menor, com o real interesse de obter a facilidade de burlar a vedação de dissolução da mutua convivência, divorcio ou alimentícia.

Entanto o processo de emancipação é um ato jurídico irrevogável, não sendo possível retirar a emancipação do menor, uma vez que já foi lhe adquirida.

Quando o processo se dá através da autorização dos pais, deve se procurar um cartório de notas, e fazer a solicitação diretamente ao tabelião que analisará os reais motivos, e os valores seguem tabela especifica de cada estado. Agora pela via judicial além das custas do processo, é preciso também arcar com os honorários advocatícios do profissional.

Lembrando ainda que conforme consta no Art. 1694 Código Civil, a simples concessão de emancipação ao filho, não extingue a obrigação dos pais em realizar o pagamento da pensão alimentícia.

Outro ponto importante sobre a emancipação, é que inevitavelmente, atrai ao emancipado inúmeras responsabilidades, principalmente no tocante a gerência de seu patrimônio, demandando, por isso, uma maior reflexão na tomada da decisão.

Porém nessa temática ainda temos o que nos diz o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 2º É considerado criança aquele que possui idade inferior a 12 anos, enquanto adolescente é aquele que possui idade igual ou superior a 12 anos até os 18 anos. Então por este motivo o ECA não nos permite tratar esses jovens como adultos, pois para efeitos legais e em virtude da emancipação a responsabilidade a ele dada é no âmbito civil.

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3. PRINCIPAIS DUVÍDAS SOBRE A EMANCIPAÇÃO

Afinal o menor emancipado ainda é tratado em outros aspectos jurídicos como um menor. Vamos citar agora algumas das principais dúvidas:

1) O menor emancipado responde criminalmente como um jovem que adquiriu somente após completar os 18 anos a maioridade civil?
R: Não. Segundo a nossa Constituição Federal no art. 228 diz que: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

2) O menor emancipado pode dar entrada no processo para ter a CNH?
R: Não. Mesmo o menor podendo fazer a aquisição (compra sem a necessidade de autorização dos pais) de um bem, como nesse caso um veiculo. Menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, para um dos requisitos mínimos exigidos na nossa legislação de trânsito para obtenção da carteira nacional de habilitação.

3) O menor emancipado pode comprar ou consumir bebidas alcoólicas e cigarros?
R: Não. A nossa legislação especifica e regulamenta bem, sobre as bebidas alcoólicas e cigarro. Sendo expressamente proibido a venda e consumo para menores de 18 anos, inalterado o fato de ser emancipado.

4) O menor emancipado pode trabalhar como um jovem de 18 anos completos, visando não ser tratado como um Menor aprendiz?
R: Não. A Constituição visando proteger o menor trabalhador de um trabalho insalubre e inadequado para a sua idade, legitima a idade mínima de 18 anos para alguns tipos de serviços. No Art.7º, inciso 33 proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

4. CONCLUSÃO

Como apresentado, é possível que o menor de idade, antecipe sua maioridade pra atos da vida civil. Um dos benefícios da Emancipação seria o menor adquirir certa independência em praticar alguns atos civil, como por exemplo, comprar um carro, casa, abrir um estabelecimento comercial, ter o inicio de bens em seu nome, tendo o seu patrimônio financeiro iniciado mas sempre lembrando que a Emancipação não atinge outras esferas do Direito, como o Código PenalCLTECA, existindo a Emancipação somente na esfera civil.

Conforme estabelece o Código Civil de 2002, em seu artigo 5º, todas as pessoas que atingem a maioridade se tornam habilitadas à prática de todos os atos da vida civil. Tornando-se, portanto, plenamente capazes.

Entretanto, todos os cidadãos abaixo dos dezoito anos ou são absolutamente incapazes artigo 3º CC ou relativamente incapazes artigo 4º CC. Isso significa que essas pessoas não podem desfrutar completamente dos direitos e deveres civis.

Referências

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P.21

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 127

Sobre os autores
Fernando Cesar Nogueira

Orientador. Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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