Considerações iniciais
Com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, os direitos dos empregados, principalmente os direitos da empregada gestante foram regulamentados, inclusive o direito à licença maternidade. Entretanto, no ano de 1973, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o pagamento relativo à remuneração licença maternidade passou a ser realizada pela Previdência Social (INSS), pois naquela época as mulheres podiam ficar afastadas do trabalho por 84 dias e seu salário era pago por seu empregador.
Isto posto, os direitos trabalhistas da empregada gestante estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal. Na legislação brasileira temos leis que protegem os direitos da empregada gestante, sendo direitos sociais para a mulher durante o período gravídico, proteção à vida do bebê, bem como equidade de gêneros e estabilidade provisória do emprego. Ademais, a legislação tem a função de tornar a relação entre empregado e empregador mais segura e confortável.
Portanto, os direitos da mãe e do bebê durante o período gravídico, assim como, nos primeiros meses pós-parto, visam assegurar diversos direitos, inclusive, referente ao afastamento de suas atividades profissionais sem prejuízo do recebimento de salário.
Vale ressaltar, o empregado que adota uma criança tem direito à licença remunerada, ou seja, apenas a licença maternidade, não terá direito a estabilidade provisória.
Estabilidade da empregada gestante
É o período de garantia de emprego provisória destinada a gestante, não podendo ser dispensada pelo empregador, exceto em condições de justa causa. Ou seja, essa garantia vale desde a confirmação da gravidez até 5 meses após gestação, conforme previsão do art. 391-A da CLT. Apesar disso, após esse período, a trabalhadora pode, sim, ser demitida.
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Durante o contrato de experiência ou contratos de prazo determinado, bem como durante o cumprimento de aviso prévio, a gestante não pode ser demitida sem justa causa. Caso seja demitida, contudo, seja comprovado por exames de gestação, a empregada terá direito à reintegração no emprego ou indenização equivalente ao período de gestação.
Outro ponto importante, o desconhecimento da gravidez por parte do empregador não afasta o direito da indenização, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, TST, em Súmula 244, inciso I).
Licença maternidade
É o período pelo qual a empregada gestante recebe o direito de afastamento após sua gestação, sem prejuízo do recebimento de salário, ou seja, o afastamento de suas atividades profissionais será de 120 dias. Contudo, caso a empresa seja aderente ao Programa Empresa Cidadã, a empregada poderá usufruir de licença maternidade de 180 dias. O Programa Empresa Cidadã concede benefícios fiscais para empresas que oferecem o prolongamento da licença maternidade.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)
Cabe salientar, a gestante terá direito a se ausentar do trabalho por seis vezes para consultas médicas e exames complementares, sem justificativa e sem prejuízo à remuneração.
Em relação a licença paternidade, o homem terá direito a ficar ausente do trabalho por 5 dias, após nascimento do filho, podendo ser prorrogáveis por até 20 dias. Além disto, no caso de óbito da genitora o cônjuge ou companheiro empregado terá todo o período de licença maternidade que teria direito a mãe.
Para casos de adoção, não há estabilidade provisória e sim licença maternidade, prevista no art. 392-A da CLT.
Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Salário maternidade
É o benefício concedido e previsto em legislação trabalhista para pessoa que tem filhos e se afasta de suas atividades profissionais, garantindo o pagamento à mãe durante os primeiros meses do bebê. Porém, aos que adotam crianças ou sofrem aborto não criminoso, assim como desempregados, serão beneficiários.
Para profissionais mulheres com carteira assinada o salário maternidade é realizado diretamente pelo empregador, sendo o valor correspondente ao salário mensal.
Amamentação
A lei determina a concessão de dois descansos especiais de meia hora para amamentação de seu filho durante jornada de trabalho, assim até o filho completar seis meses.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Entretanto, esse período pode aumentar se a saúde da criança exigir. Todavia, é importante consultar convenção coletiva e sindicato da categoria profissional, pois, pode haver ajustes diante dessa regra.
Definição de Sérgio Pinto Martins (Manual Direito do Trabalho) 14ª edição São Paulo Saraiva Educação, 2021.
Esse período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.
No entanto, a lei não dispõe que o intervalo seja remunerado. Isso quer dizer que a empresa não é obrigada a pagar por esse intervalo, ao contrário do intervalo previsto no art. 72 da CLT, que é remunerado e não deduzido da jornada normal de trabalho.
Importante salientar, empresas com mais de 30 funcionárias, sendo com mais de 16 anos, devem ter estrutura adequada para que as mães deixem seus filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos enquanto trabalham. Entretanto, não havendo esse local, a empresa é obrigada a pagar o benefício de auxílio creche, independentemente de ser mulher ou homem. Esse valor é determinado através de convenção coletiva da empresa, além de não ser descontado do salário.
Considerações finais
O presente artigo demonstrou a importância do Direito do Trabalho nos direitos da gestante, entre elas, a garantia à proteção a vida, não apenas da mulher, mas, principalmente do bebê.
Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que a lei garante proteção à gestante, proporciona estabilidade provisória, bem como, outros direitos adquiridos ao longo dos anos, sendo previsões da Constituição Federal, considerados direitos sociais, além da CLT.
É imprescindível que todos se conscientizem desses direitos, principalmente empresas e seus departamentos de Recursos Humanos , assim, realizando o devido suporte necessário para as gestantes desde o início (conhecimento da gravidez) e o pós-parto, além do retorno das atividades profissionais após licença maternidade, humanizando à proteção a vida e dignidade da pessoa humana.
Por fim, porém não menos importante, é possível realizar uma ampliação das garantias da gestante, não abstendo-se da licença paternidade, haja vista que durante o período de licença maternidade a mulher sobrecarrega-se com as atividades que envolvem os cuidados ao bebê, pois, devido ao curto tempo de licença paternidade, ou seja, apenas cinco dias, não é possível o companheiro estar auxiliando a mulher no tempo que ela mais precisa.
Entretanto, há empresas que prorrogam a licença paternidade ao homem, aproximadamente em dois meses, contudo, é uma mera facultatividade da empresa.
Referências
MARTINS, Sergio Pinto. Manual de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Acesso em: 20 de abril de 2022.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Planalto.Gov. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.
Acesso em: 17 de abril de 2022
BRASIL. Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943. Planalto.Gov. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.
Acesso em: 17 de abril de 2022
BRASIL. Direitos da Empregada Gestante. CLTContabilidade. Disponível em:
<https://cltcontabilidade.com.br/direitos-da-empregada-gestante/>
Acesso em: 16 de abril de 2022