Empregada gestante: Conheça seus direitos trabalhistas

Na legislação brasileira temos leis que protegem os direitos da empregada gestante

23/04/2022 às 02:20
Leia nesta página:

O presente artigo tem como objetivo o conhecimento sobre os direitos da empregada gestante previstos na Constituição Federal, assim como na Consolidação das Leis do Trabalho, CLT.

Considerações iniciais

 

Com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho em 1943, os direitos dos empregados, principalmente os direitos da empregada gestante foram regulamentados, inclusive o direito à licença maternidade. Entretanto, no ano de 1973, por intermédio da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o pagamento relativo à remuneração licença maternidade passou a ser realizada pela Previdência Social (INSS), pois naquela época as mulheres podiam ficar afastadas do trabalho por 84 dias e seu salário era pago por seu empregador.

 

Isto posto, os direitos trabalhistas da empregada gestante estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Constituição Federal. Na legislação brasileira temos leis que protegem os direitos da empregada gestante, sendo direitos sociais para a mulher durante o período gravídico, proteção à vida do bebê, bem como equidade de gêneros e estabilidade provisória do emprego. Ademais, a legislação tem a função de tornar a relação entre empregado e empregador mais segura e confortável.

 

Portanto, os direitos da mãe e do bebê durante o período gravídico, assim como, nos primeiros meses pós-parto, visam assegurar diversos direitos, inclusive, referente ao afastamento de suas atividades profissionais sem prejuízo do recebimento de salário.

Vale ressaltar, o empregado que adota uma criança tem direito à licença remunerada, ou seja, apenas a licença maternidade, não terá direito a estabilidade provisória.

 

Estabilidade da empregada gestante

 

É o período de garantia de emprego provisória destinada a gestante, não podendo ser dispensada pelo empregador, exceto em condições de justa causa. Ou seja, essa garantia vale desde a confirmação da gravidez até 5 meses após gestação, conforme previsão do art. 391-A da CLT. Apesar disso, após esse período, a trabalhadora pode, sim, ser demitida.

 

Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Durante o contrato de experiência ou contratos de prazo determinado, bem como durante o cumprimento de aviso prévio, a gestante não pode ser demitida sem justa causa. Caso seja demitida, contudo, seja comprovado por exames de gestação, a empregada terá direito à reintegração no emprego ou indenização equivalente ao período de gestação.

 

Outro ponto importante, o desconhecimento da gravidez por parte do empregador não afasta o direito da indenização, conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, TST, em Súmula 244, inciso I).

 

Licença maternidade

 

É o período pelo qual a empregada gestante recebe o direito de afastamento após sua gestação, sem prejuízo do recebimento de salário, ou seja, o afastamento de suas atividades profissionais será de 120 dias. Contudo, caso a empresa seja aderente ao Programa Empresa Cidadã, a empregada poderá usufruir de licença maternidade de 180 dias. O Programa Empresa Cidadã concede benefícios fiscais para empresas que oferecem o prolongamento da licença maternidade.

 

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

 

Cabe salientar, a gestante terá direito a se ausentar do trabalho por seis vezes para consultas médicas e exames complementares, sem justificativa e sem prejuízo à remuneração.

 

Em relação a licença paternidade, o homem terá direito a ficar ausente do trabalho por 5 dias, após nascimento do filho, podendo ser prorrogáveis por até 20 dias. Além disto, no caso de óbito da genitora o cônjuge ou companheiro empregado terá todo o período de licença maternidade que teria direito a mãe.

 

Para casos de adoção, não há estabilidade provisória e sim licença maternidade, prevista no art. 392-A da CLT.

 

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

Salário maternidade

 

É o benefício concedido e previsto em legislação trabalhista para pessoa que tem filhos e se afasta de suas atividades profissionais, garantindo o pagamento à mãe durante os primeiros meses do bebê. Porém, aos que adotam crianças ou sofrem aborto não criminoso, assim como desempregados, serão beneficiários.

Para profissionais mulheres com carteira assinada o salário maternidade é realizado diretamente pelo empregador, sendo o valor correspondente ao salário mensal.

 

Amamentação

 

A lei determina a concessão de dois descansos especiais de meia hora para amamentação de seu filho durante jornada de trabalho, assim até o filho completar seis meses.

 

Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

 

Entretanto, esse período pode aumentar se a saúde da criança exigir. Todavia, é importante consultar convenção coletiva e sindicato da categoria profissional, pois, pode haver ajustes diante dessa regra.

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Definição de Sérgio Pinto Martins (Manual Direito do Trabalho) 14ª edição São Paulo Saraiva Educação, 2021.

 

Esse período de seis meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.

No entanto, a lei não dispõe que o intervalo seja remunerado. Isso quer dizer que a empresa não é obrigada a pagar por esse intervalo, ao contrário do intervalo previsto no art. 72 da CLT, que é remunerado e não deduzido da jornada normal de trabalho.

 

Importante salientar, empresas com mais de 30 funcionárias, sendo com mais de 16 anos, devem ter estrutura adequada para que as mães deixem seus filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos enquanto trabalham. Entretanto, não havendo esse local, a empresa é obrigada a pagar o benefício de auxílio creche, independentemente de ser mulher ou homem. Esse valor é determinado através de convenção coletiva da empresa, além de não ser descontado do salário.

 

Considerações finais

 

O presente artigo demonstrou a importância do Direito do Trabalho nos direitos da gestante, entre elas, a garantia à proteção a vida, não apenas da mulher, mas, principalmente do bebê.

 

Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que a lei garante proteção à gestante, proporciona estabilidade provisória, bem como, outros direitos adquiridos ao longo dos anos, sendo previsões da Constituição Federal, considerados direitos sociais, além da CLT.

 

É imprescindível que todos se conscientizem desses direitos, principalmente empresas e seus departamentos de Recursos Humanos , assim, realizando o devido suporte necessário para as gestantes desde o início (conhecimento da gravidez) e o pós-parto, além do retorno das atividades profissionais após licença maternidade, humanizando à proteção a vida e dignidade da pessoa humana.

 

Por fim, porém não menos importante, é possível realizar uma ampliação das garantias da gestante, não abstendo-se da licença paternidade, haja vista que durante o período de licença maternidade a mulher sobrecarrega-se com as atividades que envolvem os cuidados ao bebê, pois, devido ao curto tempo de licença paternidade, ou seja, apenas cinco dias, não é possível o companheiro estar auxiliando a mulher no tempo que ela mais precisa.

 

Entretanto, há empresas que prorrogam a licença paternidade ao homem, aproximadamente em dois meses, contudo, é uma mera facultatividade da empresa.

 

Referências

 

MARTINS, Sergio Pinto. Manual de Direito do Trabalho. 14ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

Acesso em: 20 de abril de 2022.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Planalto.Gov. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

Acesso em: 17 de abril de 2022

 

BRASIL. Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943. Planalto.Gov. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.

 

Acesso em: 17 de abril de 2022

BRASIL. Direitos da Empregada Gestante. CLTContabilidade. Disponível em:

<https://cltcontabilidade.com.br/direitos-da-empregada-gestante/>

Acesso em: 16 de abril de 2022

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Tiago Sousa

Estudante de Direito pela Faculdades Integradas Campos Salles.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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