Empregada doméstica X Diarista: Veja quais são as diferenças

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Empregada doméstica X Diarista: Veja quais são as diferenças

Antes de contextualizar as diferenças entre a empregada doméstica e a diarista, vamos falar sobre o que é o contrato de trabalho e como é importante nas relações profissionais.

Para inicio de conversa, o contrato de trabalho é um vínculo jurídico entre empregado e empregador para uma relação de emprego. De acordo com o artigo 442 da CLT Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Ou seja, é um acordo entre as partes baseado em direitos e deveres de ambas.

É importante para as relações de trabalho o contrato, pois lhe dá segurança de que estão trabalhando para uma empresa/empregador profissional e terá todas as suas obrigações e direitos estabelecidos nas condições de trabalho.

Agora em relação a profissão de empregada doméstica, a mesma se tornou regulamentada de acordo com a Lei Complementar 150/2015, justamente por ser considerado um contrato de trabalho, ou seja, existe entre o empregador e a empregada doméstica um vínculo empregatício.

Com o vinculo de emprego, muda toda a situação, por se tratar de uma profissional contratada por um empregador que terá um salário mensal, direito a férias, FGTS e entre outros direitos da relação de trabalho.

Conforme especifica a lei, são consideradas empregadas domésticas as profissionais que prestam serviços a uma pessoa ou família, de forma contínua, subordinada (recebe ordens do empregador), onerosa (ou seja, com a finalidade de receber a contraprestação salarial) e pessoal (o trabalho não poderá ser realizado por terceiro, apenas pelo contratado). Para tanto, são considerados empregados domésticos os motoristas, passadeiras, lavadeiras, arrumadeiras, caseiro (de casa particular), jardineiro e entre outras funções realizadas no âmbito residencial.

Além disso, o empregado não oferece lucro ao empregador e a atividade deve ser expressamente realizada na residência do empregador. Para ser caracterizado um vínculo empregatício o empregado precisa trabalhar mais de 2 vezes por semana.

Caso a pessoa se enquadre nesses requisitos, é considerada empregada doméstica pela lei, e tem os seguintes direitos:

  • Salário Mínimo

  • Horas Extras

  • Jornada de Trabalho

  • Repouso Semanal Remunerado

  • Adicional Noturno

  • Férias

  • 13º Salário

  • Feriados Nacionais, Estaduais e Municipais

  • Vale-transporte

  • Estabilidade por Gravidez

  • Seguro-desemprego

  • Aviso Prévio

  • Salário Família

  • FGTS

  • Licença-maternidade

  • INSS

  • Aposentadoria

  • Registro em Carteira de Trabalho

Dessa forma, fica claro que todos os direitos da empregada doméstica devem ser respeitados pelo empregador. Caso, por algum motivo, não sejam respeitados o empregado poderá ajuizar uma Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, pedindo o cumprimento dos direitos desrespeitados pelo patrão.

Para o empregador, caso condenado, terá de pagar todos os direitos da empregada doméstica de uma vez só e, ainda pode correr o risco de pagar indenizações extras dependendo do direito descumprido.

Já no caso da diarista, com relações a direitos trabalhistas, difere e muito da empregada doméstica, pois não tem vínculo empregatício e assim, não tem direito a carteira assinada e nem os outros direitos estabelecidos por lei. A atividade é a mesma realizada pela empregada doméstica, mas o trabalho é realizado pontualmente, em dias específicos. A diarista é considerada por lei uma trabalhadora autônoma e deve pagar o INSS por conta própria para fins de aposentadoria. O valor do serviço é estipulado pela profissional, dependo da casa e tipo do serviço que será realizado.

Sendo assim, como já dito, não tem direitos relativos à condição de trabalho, como férias, FGTS, salário mensal e entre outros. A diarista é considerada uma prestadora de serviços de limpeza, podendo ser contratada para realizar o serviço uma ou duas vezes na semana, não podendo ultrapassar esse limite e ainda podendo enviar outra pessoa para realizar o serviço em seu lugar. O pagamento deverá ser realizado pelo dia trabalhado e de acordo com o valor estipulado entre as partes.

Mas, com tudo, a diarista deve ter cuidado para que a relação de serviço pontual não seja ultrapassada para uma relação de trabalho como empregada doméstica.

Para isso, existem alguns cuidados que a Diarista deve ter para que não se torne uma empregada doméstica, são eles:

  • O empregador não pode pagá-la mensalmente, e sim diariamente;

  • A diarista não deve trabalhar mais do que 2 vezes por semana para o mesmo empregador;

  • O empregador pode trocar de diarista de tempos em tempos;

  • Não se deve dar ordens diretas para a diarista: o contratante apenas pode solicitar a realização do serviço.

Portanto, fica claro, que existem muitas diferenças entre empregada doméstica e diarista, mesmo que a atividade seja a prestação de serviços de limpeza, em termos legais são completamente opostas. A empregada doméstica se dá pela continuidade, subordinação, onerosidade e pessoalidade que ficam evidentes no vínculo empregatício, já o caso da diarista, por se tratar de uma atividade autônoma não requer as obrigações apresentadas do vínculo, sendo necessário apenas respeitar o serviço que deverá ser pontual e pago pelo dia trabalhado.

Por fim, é importante ressaltar que todo trabalho deverá ser respeitado para que não haja prejuízo entre as partes e que fique claro os direitos e deveres de ambos. Após isso, caso tenha acabado de descobrir que não é diarista e sim empregada doméstica, terá que conversar com o empregador para regularizar a situação sem danos maiores as partes.

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Bibliografia:

https://blog.idomestica.com/4274/diferenca-diarista-e-empregada-domestica#.YmF6QdrMLIU

https://www.schwarzkopfprofessional.com.br/pt/home/educacao/ask/negocio/0614/importancia-de-um-contrato-de-trabalho.html

https://www.kinsel.com.br/2017/08/faxineira-diarista-e-domestica-tem-alguma-diferenca/

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES), com término em 2023, com a pesquisa focada na Arbitragem nas relações trabalhistas (Sua aplicação como uma forma de dar maior celeridade na solução de conflitos com foco, já desenvolvido, na tese de doutorado, contrato procedimento - Vertragsverfahren) Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2016), Licenciatura em história (2016) e Licenciatura em Pedagogia (2018) pela Uni Jales. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Centro Universitário Estácio São Paulo, Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) desde 2017. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 370 artigos jurídicos (período de 2021 a 2023), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] @professorgleibepretti

Camila Antonia Silva Inocencio de Souza

Acadêmica do curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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