Ninguém duvida que é muito mais tranquilo resolver um inventário sem litígio, quando são dois herdeiros, dois bens de valores iguais etc. Até aí tudo bem. Na vida real nem sempre é assim. Na vida real quando temos BENS e VALORES deixados por alguém a aparente tranquilidade de até então pode dar lugar a muitas brigas e confusões. Infelizmente é muito comum esse cenário em processos de Inventário. Por expressa regra legal quando o caso de Inventário envolve DESACORDO e litígio estará descartada a via extrajudicial da Lei 11.441/2007. Salvo se o Advogado conseguir o acordo de partilha entre os ligitantes só restará a via judicial.
Em sede judicial não será a figura do Juiz que operará automaticamente o milagre da composição: se efetivamente as partes não estiverem dispostas, "não há santo que ajude". A situação pode chegar ao extremo de inclusive os bens serem alienados para que o produto deles seja ajudicado aos herdeiros, quando não houver acordo entre eles pela divisão. A regra do art. 2.019 do CCB já esclarece:
"Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão VENDIDOS JUDICIALMENTE, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos".
O ilustre magistrado do TJSP, Dr. MAURO ANTONINI ( Código Civil Comentado. 2019) esclarece:
"O artigo cuida da hipótese na qual, na herança, há bem indivisível ou, sendo divisível, não comporte divisão cômoda. (...) A venda judicial será EVITADA se um ou mais herdeiros solicitarem a ADJUDICAÇÃO pelo valor da avaliação, repondo aos demais a DIFERENÇA em dinheiro. Se mais de um herdeiro pretender a adjudicação, será feita licitação entre eles. Também é possível que os herdeiros e o meeiro prefiram a adjudicação do bem a todos, cada um deles permanecendo com fração ideal, em CONDOMÍNIO COMUM. Será preciso todos estarem de acordo".
Infelizmente tem sido muito comum encontrar em casos de Inventário (principalmente os JUDICIAIS) ambiente belicoso e hostil entre herdeiros de modo que a divisão estipulando uma FRAÇÃO no bem entre os diversos herdeiros (e por isso um condomínio entre eles) restará inviabilizada. Nesse caso doutrina e jurisprudência sinalizam que a venda, como se viu, pode ser a solução para por fim à eterna e desgastante discórdia em forma de Processo. Infelizmente quando ocorre esse tipo de desfecho pode não ser a melhor das soluções já que muitas outras despesas justamente por conta da venda judicial poderão ser suportadas pela herança também - razão pela qual O ACORDO É SEMPRE A MELHOR SOLUÇÃO:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMÓVEL DETIDO EM COPROPRIEDADE. (...). COPROPRIETÁRIOS. ESPÓLIO. DÉBITOS. ALIENAÇÃO DIRETA. POSTULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO. CUSTOS. MODALIDADE PREJUDICIAL ÀS PARTES E AOS CREDORES DO ESPÓLIO. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DIRETA. ACOLHIMENTO. VIABILIDADE. FÓRMULA MAIS VANTAJOSA. (...). 1. A alienação judicial de bem imóvel comum e indiviso como forma de dissolução da copropriedade que envolve a coisa, conquanto fórmula de resolução do condomínio, envolve CUSTOS, inclusive o pagamento de honorários em favor do leiloeiro, afigurando-se MENOS VANTAJOSA para os condôminos em sendo possível a consumação da disposição de forma direta pelos coproprietários, pois poderão buscar MELHOR PREÇO para a venda, o que, às vezes, não pode ser alcançado no ambiente de LEILÃO JUDICIAL. 2. A alienação judicial implica a substituição da manifestação das partes interessadas pelo agente incumbido de consumar o ato, somente se legitimando se inviável que seja consumada pelos próprios interessados e titulares do bem, daí defluindo que, havendo o Juízo singular em que transita a AÇÃO DE INVENTÁRIO autorizado preteritamente a venda direta de bem integrante do espólio por não ser passível de divisão cômoda, não sobejando motivo para que a alienação seja feita em hasta pública, a alienação direta deve ser privilegiada, inclusive por ser mais vantajosa aos condôminos e aos credores do espólio e deverá ser realizada sob a supervisão do juiz da causa. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime".
TJDFT. 0723269-26.2021.8.07.0000 . J. em: 22/09/2021.