Morte presumida - com e sem decretação de ausência

24/04/2022 às 11:07

Resumo:

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  • A legislação brasileira contempla duas formas de morte presumida: com e sem decretação de ausência, diferenciadas principalmente pelo processo judicial e administração dos bens do ausente.

  • Para a morte presumida sem decretação de ausência, é necessário que haja evidências de risco iminente de vida ou desaparecimento em condições específicas, como guerras ou desastres naturais, antes de declarar a morte após esgotadas as buscas.

  • A morte presumida permite aos familiares administrar os bens e resolver questões legais relacionadas ao desaparecido, embora possa haver insegurança jurídica quanto ao uso indevido deste mecanismo em situações de má fé.


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Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

MORTE PRESUMIDA Com e Sem Decretação de Ausência

VERÔNICA LUCIANA KANASHIRO NG

Orientador(a) ProfºFernando César Nogueira

INTRODUÇÃO

Conforme a legislação brasileira vigente, existem duas modalidades de morte presumida, e são elas: a morte presumida com decretação de ausência e a sem decretação de ausência.

A morte presumida com decretação de ausência, se dar quando um individuo é declarado ausente, exemplo: uma pessoa que saiu de sua residência e some sem que seus familiares saibam dizer onde o mesmo se encontra e também não sabem se o ausente encontra-se em risco de vida. A justiça após algum tempo decreta então ausência do individuo e nomeia um curador para cuidar de seus bens. Somente após dez anos é possível uma sucessão definitiva e só assim é decretada a morte presumida.

Já a Morte presumida sem decretação de ausência, segundo o Art 7º do Código Cívil, somente pode ser decretada:

I se for extremamente provável a morte de quem estava em

perigo de vida;

II se alguém, desaparecido em campanha ou feito

prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o termino

da guerra.

Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses

casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas

as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data

provável do falecimento.

Um dos exemplos que podemos citar de morte presumida sem decretação de ausência, seria uma tropa de soldados em guerra, pois existe um risco iminente de vida.

Quando ocorre desastres naturais como terremotos e pessoas ficam desaparecidas, desde que esgotadas todas as buscas, a morte presumida sem decretação de ausência, pode ser aplicada, pois se enquadra no artigo supramencionado. Desta forma, após os pedidos da morte presumida, inicia-se registro de óbito em cartório. As familias que tem seu ente querido desaparecido, desde que o mesmo sumiu em circunstâncias de risco iminente, a justiça pode expedir a certidão de óbito por morte presumida, aplicando o principio da dignidade humana, conforme previsto no artigo 1º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, inciso III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel

dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado

Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Além de trazer as leis vigentes no Brasil, para a decretação de morte presumida, o presente artigo, vem demonstrar por que ainda existe uma certa segurança juridica diante do exposto.

HISTÓRICO JURIDICO

A Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, trazia no art. 88, apenas previsão de morte justificada,

LRP - Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o

assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio,

inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe,

quando estiver provada a sua presença no local do desastre e

não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso

de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade

de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos

que convençam da ocorrência do óbito.

Já se vislumbra a percepção de morte presumida na LEI 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979, no art.6º, § 4º:

Art 6º Poderão pleitear os benefícios correspondentes,

previstos na legislação específica, os dependentes de servidor

falecido, ou presumidamente morto na forma do § 4º do artigo

6º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que, se vivo

fosse, teria direito à reversão ou retorno ao serviço ativo,

aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma de

acordo com este regulamento.

A consolidação de fato ocorreu na LEI Nº 9.140, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995, cujo os Artigos 1º e 4º foram alterados na LEI Nº 10.536, DE 14 DE AGOSTO DE 2002, onde passou a vigorar com as seguintes alterações:

«Art. 1º - São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 02/09/61 a 05/10/88, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias.» (NR)

«Art. 4º - (...)

(...)

b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 02/09/61 a 05/10/88, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

(...)» (NR)

De forma independente o Art 7º do CC, traz outras circunstâncias de morte presumida, onde os familiares que tem seu ente querido desaparecido pode obter a certidão de óbito, desde que comprovada que os mesmos encontravam-se em risco iminente de vida.

Em 2017, a Lei nº 13.484/17 alterou o artigo 77 da Lei nº 6.015/73, que

passou a vigorar nos seguintes termos:

Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a avratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

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MORTE PRESUMIDA

Existem diversos casos em que mesmo que não encontrem um cadáver, ou que alguém tem presenciado a morte de uma pessoa, pode se presumir que o mesmo, encontra-se de fato falecido, pelo perigo iminente de vida. Dependendo das circunstâncias portanto, pode se decretar a morte presumida do ausente, onde é lavrado a certidão de óbito, dando aos familiares os direitos legais, para adminsitrarem seus bens, com todos os efeitos de uma morte natural. Passando a vigorar o principio do Artigo 6º do Código Civil, onde se dá por finalizado a existência da pessoa natual.

A morte presumida pode ser declarada sem um cadáver para exame, ou provas materias, com base em indícios e histórico circunstâncias em que o ausente se encontrava. Admite-se portanto para justificação judicial provas indiretas.

Pode ocorre certa insegurança juridica, para declarações de morte presumida quando, não se sabe ao certo as circunstâncias em que a pessoa encontrava-se quando declarada desaparecida por um familiar, pessoas de má fé pode declarar desaparecimento de um familiar, solicitar a certidão de óbito por morte presumida, somente para administrar os bens do supostamente desaparecido. Porém caso ocorra provas de risco de vida do desaparecido, o pode judicial não tem porque prolongar o sofrimento dos familiares, devendo desta forma cumprir Art 7º do Código Cívil.

A morte presumida, pode ser declarada quando um individuo fica ausente, as circunstâncias não demonstram a principio risco iminente de vida é constituido um curador para cuidar de seus bens patrimoniais e passam-se 10 anos, esgotando-se as buscas de que o ausente ainda esteja com vida. Ou quando se tem, um desaparecido com risco de vida iminente e que se comprova de forma indireta que não é possivel que tal pessoa retornará.

A guia de sepultamento só pode ser expedida caso tenha um cadáver, sendo assim na morte presumida, não existe corpo. Caso após algum tempo o corpo do individuo com registro de morte presumida apareça, um familiar deve solicitar em juizo o cancelamento de morte presumida, sendo lavrado um novo registro de óbito e solicitado a guia de sepultamento.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, verificamos que atualmente existem duas formas de morte presumida, são elas: A morte presumida com decretação de ausência e Morte presumida sem decretação de ausência.

Caso após ser decretado morte presumida, o desaparecido aparecer, deve ser solicitado em juizo a alteração da certidão de óbito.

O antigo código civil de 1916 não havia menção de morte presumida, somente no Art 7º do novo CC, trouxe mas especifico em seus artigos sobre circunstâncias de pessoas desaparecidas e que poderia ser declaro a morte do mesmo sem decretação.

A falta de noticias de uma pessoa ausente por determinado tempo, pode ser decretado pela justiça um curador para cuidar de seus bens provisoriamente e após 10 anos de forma definitiva é decretado a morte do desaparecido.

A insegurança juridica pode ocorrer em caso de grandes desastres naturais, onde as buscas demoram para serem finalizadas, os familiares que já estão sofrendo com o desaparecimento de um enter querido, tem que aguardar, a certidão de óbito, podendo solicitar tutela antecipada e assim de forma legal cuidar dos bens do suposto falecido. Porém pessoas de má fé podem se utilizar desse documento para tomar posse de bens do desaparecido, por isso por vezes pode ocorrer uma insegurança por parte juridica, determinando que a certidão de óbito por morte presumida, só será lavrada, após finalizar as buscas.

Por fim o presente artigo apresentou de forma resumida, sobre morte presumida e as leis vigentes utilizadas no Brasil.

REFERÊNCIAS

BRASIL, 1988. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de

outubro de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 1988. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >.

Acesso em: 30 nov. 2019.

BRASIL, 2002. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário

Oficial da União. Brasília, 2002. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 30 nov.

2019.

BRASIL, 2015. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Brasília: Publicada no Diário Oficial da União em 18 de março de 2015. Disponível

em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.

Acesso em: 30 nov. 2019.

BRASIL, 2017. Lei nº 13.484, de 26 de setembro de 2017. Altera a Lei nº 6.015, de

31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. Brasília: Publicada

no Diário Oficial da União em 27 de setembro de 2017. Disponível em: <

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13484.htm>. Acesso

em: 30 nov. 2019.

CAMARA DOS DEPUTADO Acesso em :https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10536-14-agosto-2002-463201-norma-pl.html

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