Direitos da Personalidade e Capacidade Civil

Leia nesta página:

Resumo

A legislação Brasileira por intermédio da Constituição Federal(CF/88), mediante ao Código Civil Brasileiro (CCB/88), asseguram veementes os direitos e deveres dos cidadãos na Ordem Civil.

Conforme promulgação no Art. 1°, Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil

Com constância no Art. 2°. do CCB/2002 (Código Civil Brasileiro) A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Em suma, vale ressaltar que todas às pessoas são detentoras de direitos e obrigações na ordem civil, às quais estabelecem à Legislação Brasileira.

Como é sabida, a personalidade civil é oriunda do nascimento com vida. Entretanto, à lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (é o feto Intra-Uterino, traduzindo para uma linguagem simplista, é ser humano em concepção gestacional, ou seja, é o feto que está sendo gerado no útero da mãe).

Para Clóvis Beviláqua A Personalidade é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, com intuito de exercer direitos e contrair obrigações. São carac- terísticas da Personalidade: Capacidade, Nome e Estado.

O Código Civil estabelece que toda pessoa sejamos capaz de direitos e deveres na ordem civil; já a 4 é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais, entre outros previstos no Art. 3°do CCB/2002).

Palavras-chave: Capacidade, Incapacidade, Personalidade, Direitos e Legislação.

4 A incapacidade, para o ramo do Direito Civil, é a ausência de capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a falta de aptidão para exercer alguma atividade da vida civil. (PLANALTO/BRASIL, ; TIAGO FACHINI, 27 de agosto de 2020 at 12:44)

Abstract

The Brazilian legislation through the Federal Constitution (CF/88), through the Brazilian Civil Code (CCB/88), vehemently ensure the rights and duties of citizens in the Civil Order.

As promulgated in Article 1, Every person is capable of rights and duties in the civil order.

As stated in Article 2 of CCB/2002 (Brazilian Civil Code) The civil personality of the person begins at birth with life; but the law safeguards the rights of the unborn child from conception.5

In short, it is worth emphasizing that all persons are holders of rights and obligations in the civil order, to which the Brazilian Legislation establishes.

As it is known, the civil personality originates from the birth with life. However, the law safeguards the rights of the unborn child (the intrauterine fetus, translated into simplistic language, is the human being in gestational conception, that is, it is the fetus being generated in the mothers womb).

For Clóvis Beviláqua Personality is the ability, recognized by the legal system to someone, in order to exercise rights and contract obligations. Characteristics of Personality are: Capacity, Name and Status.

The Civil Code establishes that every person is capable of rights and duties in the civil order; however, the note is the exception, that is, those discriminated by legislation are incapable (under 16 years old, mentally disabled, among others provided for in Article 3 of CCB/2002).6

Keywords: Capacity, Incapacity, Personality, Rights and Legislation.

7Introdução

Em suma, o presente artigo está calçado na área do Direito Civil Brasileiro/2002, elencada na Legislação, tendo como objeto de estudo à Personalidade e a Capacidade no Âmbito Civil. Conforme estabelece o Art. 1°do Código Civil Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

5 Every person is capable of rights and duties in the civil order.

The civil personality of the person begins at birth with life; but the law safeguards the rights of the unborn child from conception.

6 A incapacidade, para o ramo do Direito Civil, é a ausência de capacidade de fato ou de exercício, ou seja,

a falta de aptidão para exercer alguma atividade da vida civil. (PLANALTO/BRASIL, ; TIAGO FACHINI, 27 de agosto de 2020 at 12:44)

7 https://www.aurum.com.br/blog/capacidade-civil/

Como é sabida, a personalidade civil é oriunda do nascimento com vida. Entretanto, à lei põe a salvo, desde a concepção os direitos do nascituro (é o feto Intra-Uterino, traduzindo para uma linguagem simplista, é ser humano em concepção gestacional, ou seja, é o feto que está sendo gerado no útero da mãe).

Para Clóvis Beviláqua A Personalidade é a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, com intuito de exercer direitos e contrair obrigações. São características da Personalidade: Capacidade, Nome e Estado.

O Código Civil estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil; já a 8incapacidade é a exceção, ou seja, são incapazes aqueles discriminados pela legislação (menores de 16 anos, deficientes mentais, entre outros previstos no Art. 3°do CCB/2002).Vejamos a seguir.

Personalidade Civil

A Personalidade se inicia com o nascimento com vida, mesmo que seja somente um suspiro, ou seja, nasceu, respirou, já é um detentor de direitos e obrigações.

Art. 2.º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  • Nascituro é o termo jurídico atribuído ao feto intra-uterino; a grosso modo, refere-se ao feto que já está em concepção gestacional.

Pormenorizando dentre à Personalidade Civil, surge-se 2 (duas) teorias elencadas nas doutrinas jurídicas, são elas : A Teoria Natalista e a Teoria Concepcionista.

  • Teoria Natalista

A Teoria Natalista atualmente é executada pelo Código Civil Brasileiro, com às suas disposições: Desefende-se a personalidade civil da pessoa natural ( fisica) só (começa) a partir do nascimento com vida. Todavia, para a Teorista Natalista, os direitos do nascituro são derivados de uma condição única, que é nascer com vida!

Com tudo, mediante a Teoria Natalista, o nascituro não possui personalidade civil, intitulando-se mera expectativa de direito 9

8 A incapacidade, para o ramo do Direito Civil, é a ausência de capacidade de fato ou de exercício, ou seja, a falta de aptidão para exercer alguma atividade da vida civil. (PLANALTO/BRASIL, ; TIAGO FACHINI, 27 de agosto de 2020 at 12:44)

9 O que é mera expectativa de direito?

É um direito que se encontra na iminência de ocorrer, mas que ainda não produz os efeitos de um direito adquirido, pois não foram cumpridos todos os requisitos exigidos por lei.(EQUIPE PANTHEON EAD, 08/10/2020)

Para jurista Maria Helena Diniz, As Pessoas não podem ser tratadas como coisas e nem coisas podem ser tratadas como pessoas, vedando assim a coisificação do ser humano

* Entretanto, a Teorista Natalista é considerada ultrapassada por vários juristas de renome. Porém, é a letra da lei, e é executada pelo Supremo Tribunal Federal - STF.

Para Silvio Rodrigues - Com a confirmação de que respirou (nascituro), ou seja, nasceu com vida; deve ser assegurado os seus direitos, logo o nascituro já é o ser concebido, mas ainda se encontra no ventre materno. A lei não lhe concede personalidade, a qual só lhe será conferida após o nascimento com vida. O ordenamento jurídico desde logo preserva os seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguarda os direitos que, breve serão seus (RODRIGUES,2007, p 36).

Conforme promulgação no Art.2°, ratificamos que, o nascituro só passa a ter persona- lidade civil após o nascimento com vida, porém, salvaguarda os direitos desde à concepção intra-uterina.

  • Teoria Concepcionista

A Teoria Concepcionista pormenoriza que, o ser humano adquire Personalidade Jurídica Formal aptidão para ter o direito à personalidade, a partir da concepção. Sendo assim, o nascituro dispõe de seus direitos reconhecidos desde o ventre materno. Ao nas- cer com vida, adquire-se à Personalidade Material ( capacidade de uso fruto dos direitos patrimoniais, como: direito à herança).

Com promulgação no Art. 2°. da Constituição Federal/88:

  • Art. 2.º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

    • *Concede direitos ao nascituro que se estendem ao natimorto direito esses que concernem à personalidade jurídica tal qual direito a vida, nome, sepultura. 10

sendo:

O jurista Flávio Tartuce (2011) nos ajuda a compreender a Teoria Concepcionista,

A Teoria Concepcionista, sustenta o nascituro como pessoa humana, originali- zando à personalidade jurídica, da pessoa natural (fisica), tendo assim os seus direitos resguardados pela Lei. Deste modo, o nascituro tem Personalidade assim que é concebido, sem a necessidade (preenchimento) de nenhum outro requisito, como, por exemplo, o nascimento com vida-Flavio Tartuce.

10 Artigo 2 da Constituição Federal de 1988(BRASIL, 5 de Outubro de 1988)

  • Teoria da Personalidade Condicional

Afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo (SOBRE. . . , )

Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

* É vedada a transferência patrimonial para animais. No Direito Civil, os animais são intitulados como coisas.

Direitos da Personalidade

Os Direitos da Personalidade são promulgados à preservação ao individualismo de cada ser humano. Conforme promulgação Legislativa Brasileira, sendo ele:

Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabili- dade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

  • I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Consti- tuição;

    • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    • III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    • V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

    • VI - e inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

      Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
      Publique seus artigos
    • VII - e assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

    • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência);

    • XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei n.º 9.296, de 1996);

    • XIII - e livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualifi- cações profissionais que a lei estabelecer;

    • XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

    • XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anterior- mente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    • XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter parami- litar;

    • XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

    • XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

    • XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    • XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiado judicial ou extrajudicialmente;

    • XXII - é garantido o direito de propriedade;

    • XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    • XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    • XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    • XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodu- ção de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    • XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:

  1. a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

  2. b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

  • XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

  • XXX - é garantido o direito de herança;

  • XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

  • XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

  • XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

  • XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

  1. a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

  2. b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclare- cimento de situações de interesse pessoal;

  • XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

  • XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

  • XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

  • XXXVIII - e reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. a) a plenitude de defesa;

  2. b) o sigilo das votações;

  3. c) a soberania dos veredictos;

  4. d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

  • XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

  • XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades funda- mentais;

  • XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

  • XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

  • XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

  • XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, esten- didas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

  1. a) privação ou restrição da liberdade;

  2. b) perda de bens;

  3. c) multa;

  4. d) prestação social alternativa;

  5. e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

  1. a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

  2. b) de caráter perpétuo;

  3. c) de trabalhos forçados;

  4. d) de banimento;

  5. e) cruéis;

  • XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

  • XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

  • L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

  • LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

  • LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

  • LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

  • LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  • LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

  • LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)

  • LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

  • LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamen- tada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

  • LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

  • LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

  • LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

  • LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

  • LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

  • LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

  • LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar amea- çado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  • LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

  1. a) partido político com representação no Congresso Nacional;

  2. b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

  • LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regula- mentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • LXXII - conceder-se-á habeas-data:

  1. a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  2. b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

  • LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

  • LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: (Vide Lei nº 7.844, de 1989)

  1. a) o registro civil de nascimento;

  2. b) a certidão de óbito;

  • LXXVII - são gratuitas as ações de habeas-corpus e habeas-data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. (Regulamento)

  • LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

  • LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados interna- cionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucio- nais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009, DLG 261, de

2015, DEC 9.522, de 2018 ) (Vide ADIN 3392)

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

  • Características dos Direitos da Personalidade

Os Direitos que resguardam à dignidade humana que perdura por toda a vida. Dentre Promulgação estão:

  • Inatos ou originarios: Adquiridos ao nascimento;

    • Vitalicios: Perdura por toda à vida, em alguns casos até após a morte;

    • Imprescitiveis: Perdura enquanto durar a vida, em alguns casos, até após a morte;

    • Inalienaveis: São relativamente indisponíveis, por não possuir valor econômico ime- diato, exceto se houver violação desse Direito, quando caberá indenização para compensação do direito violado, e;

    • Absolutos: Podem ser opostos Erga Omnes11

11 Erga omnes

É um termo jurídico em latim que significa que uma norma ou decisão terá efeito vinculante, ou seja, valerá para todos. Por exemplo, a coisa julgada erga omnes vale contra todos, e não só para as partes em litígio. https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/899/Erga-omnes

Extinção da Personalidade

Com promulgação no Art. 6°- A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. 12

Morto não é Titular de Direito de Personalidade, entretanto, artigos 12°. e 20°/Paragrafo Único , autorizam à proteção pós (morte) .

  1. Morte Real- Extingue a Personalidade (Quando não se têm a presença do cadáver; impossibiliatando-se a junta médica a atestar as causas do obito);

  2. Morte Simultânea: Também chamada de comoriência, nesta modalidade de morte fica impossível determinar quem morreu primeiro;

  3. Morte Civil: Utilizada no Direito Romano, o Art. 1.816 do CCB/2002, determina-se que, o herdeiro afastado da herança por indignidade seria como se estivesse morto antes da abertura da succesão;

  4. Morte Presumida: É aquela em que falta um cadáver, sobre o qual o médico faria o atestado de óbito

    • Com declaração de ausencia: O Patrimonio é objeto de proteção, em caso de Declaração de Ausência.

Art. 7°. o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

  • I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

  • II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

    • Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

12 O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/dano-moral-no-tjdft/legitimidade

/dano-moral-reflexo-ou-por-ricochete#: :text=O%20dano%20moral%20reflexo%20ou,dano%20sofrido% 20pela%20v%C3%ADtima%20direta.

Capacidade e Incapacidade Civil

Conforme estabelece o Art. 1°do Código Civil Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

A doutrina Civilista salienta que, à Capacidade Civil é a aptidão de quaisquer indiví- duos em detrimentos da Lei. Contudo, para exercer direitos e obrigações não basta a mera capacidade de direito, será necessária a capacidade de fato ou de exercício.

  • Capacidade de Fato: Quando eu mesmo respondo por mim;

    • Capacidade de Exercício: Quando por algum motivo, sendo imediato, ou decorrente de alguma situação. Ou seja, precisando-se de algum representante- tutor, de forma Legal;

    • Capacidade Plena: Quando possuo a Capacidade de Direito, com a Capacidade de Fato.

Incapacidade Civil

Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  1. - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  2. - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  3. - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

  4. - os pródigos.

Conclusão

Ratificando que, conforme rege o Código Civil Brasileiro, os Direitos são essências para proteção civil; garantindo - se à Integridade, vinculante à Capacidade da Pessoa Natural, dentre estes estão: Honra, vida, liberdade, privacidade, intimidade, entre outros. Em suma, são estes originários, vitalícios, imprescritíveis e absolutos à Pessoa Humana.

Referências

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm https://www.aurum.com.br/blog/capacidade-civil/ https://www.aurum.com.br/blog/direitos-da-personalidade/#

https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/997295/sobre-o-nascituro#::text=2%C2%AA)%

20Teoria%20da%20personalidade%20condicional,%C3%A0%20condi%C3%A7%C3%A3o

%2C%20termo%20ou%20encargo.

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constituicao-federal-de-1

988

https://direito.legal/direito-privado/resumo-de-incapacidade/ (MANOLE, 2020)

Referências

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. 5 de Outubro de 1988. Disponível em: http://www:planalto:gov:br/ccivil_03/constituicao/constituicao:htm.

EQUIPE PANTHEON EAD. Direito Civil - Expectativa de Direito x Direito Adquirido. 08/10/2020. Disponível em: https://pantheonead:com:br/noticia/96-direito-civil-expectativa- de-direito-x-direito-adquirido.

MANOLE. Vade Mecum: Universitário. 8° edição. ed. São Paulo: Manole, 2020. Disponível em: https://www:manole:com:br/?gclid=

CjwKCAjwx46TBhBhEiwArA_DjIfQEBxMuutKA6sHlkUp3q0SzEf2ezLnT6oG3DAE7PCmg0CB2OvbCRo

PLANALTO/BRASIL. ÍNDICE Vigência Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Disponível em: http://www:planalto:gov:br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada:htm#:~:text=Art:;concep% C3%A7%C3%A3o%2C%20os%20direitos%20do%20nascituro:

SOBRE o nascituro - Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Disponível em: https:

//lfg:jusbrasil:com:br/noticias/997295/sobre-o-nascituro#:~:text=2%C2%AA)%20Teoria% 20da%20personalidade%20condicional;%C3%A0%20condi%C3%A7%C3%A3o%2C% 20termo%20ou%20encargo:

TIAGO FACHINI. Direito Civil: resumo, definições, exemplos e livros. 27 de agosto de 2020 at 12:44. Revista online. Disponível em: https://www:projuris:com:br/tudo-sobre- direito-civil/amp/.

Sobre os autores
Fernando Cesar Nogueira

Orientador. Professor.

Jaqueline Venceslau de Farias

Graduada em Administração de Empresas, e graduando em Direito, pela Faculdade Unida de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos