Direito Da Personalidade

Leia nesta página:

Introdução:

A personalidade è Um ente externo a vida Humana ela se dá devido características Simbólicas repletas de Significado de Acordo com seu tempo, sua localidade, Cultura, hábitos e Meio social.

A Etimologia da Palavra personalidade vem do Latim que significa Ressoar, máscara. Devido aos Teatros gregos que usavam Máscaras para Interpretar seus papeis, já que naquela Época, a Mulher não tinha Adquirido esse Direito. Essa Máscara foi denominada Como Persona. Já que transmite todas as Reações e Dramas da Vida Humana.

A personalidade pressupõe a possibilidade de um indivíduo se diferenciar, ser original e ter meio onde vivem seus aspectos culturais, educacionais, religiosos, hábitos, crenças e heranças fisiológicas, raça, cor, etc. particularidades. É estruturada tendo como base as diferentes condutas e regras ou códigos definidos e aceitos como disposições dos indivíduos (organizados de maneira global e dando uma consistência e unidade estrutural). Os conteúdos desta estruturação são relacionados com as experiências e vivências concretas das pessoas no meio onde vivem seus aspectos culturais, educacionais, religiosos, hábitos, crenças e heranças fisiológicas, raça, cor, etc. (Simone Pinto Reis, SUESC - Sociedade Unificada de Ensino Superior e Cultura, Rio de Janeiro, 2009).

Evolução Histórica dos Direitos Da Personalidade:

A Idealização de Direitos Individuais Inserida em sociedade como um Código de Leis è extremamente Antiga, A primeira Documentação registrada com essas características é o Código de Hamurábi, O Código de Hamurabi é Baseado na Lei de Talião olho Por olho, Dente Por dente que Consiste, Aquele que Praticar um Crime será Punido De Igual forma. O código Era constituído por 281 preceitos Gravados em Uma pedra negra e Cilíndrica de Diorito.

Alguns trechos do Código de Hamurabi:

1. Se alguém enganar a outrem, difamando esta pessoa, e este outrem não puder provar, então que aquele que enganou deve ser condenado à morte.

2. Se alguém fizer uma acusação a outrem, e o acusado for ao rio e pular neste rio, se ele afundar, seu acusador deverá tomar posse da casa do culpado, e se ele escapar sem ferimentos, o acusado não será culpado, e então aquele que fez a acusação deverá ser condenado à morte, enquanto que aquele que pulou no rio deve tomar posse da casa que pertencia a seu acusador.

3. Se alguém trouxer uma acusação de um crime frente aos anciões, e este alguém não trouxer provas, se for pena capital, este alguém deverá ser condenado à morte.

Direito em Romano:

Roma foi Um grande Império que Vigorou por 12 séculos, de 27 a.c, com a Coroação de Otávio Junior Como Imperador, e Durou Até 476 d.c com A queda de Rômulo augusto, devido a uma Crise na Economia e as Invasões Germânicas.

Direito Romano é nome que se dá ao Conjunto de Princípios, preceitos e leis usados na Antiguidade pela sociedade de Roma e Seus Dominios.

Neste trabalho de romanização o direito teve um papel fundamental, sendo determinante na hora de estabelecer as normas que regiam as relações humanas daquela sociedade. Além disso, o direito romano teve grande importância na hora de dar novos conceitos aos que anteriormente não existiam nestas comunidades, apresentando autoridade e liberdade não como termos opostos, mas sim como termos complementares.

         Desta maneira, o estudo do direito romano foi decisivo para entender a evolução da mentalidade europeia, proporcionando uma série de ferramentas que ainda hoje são úteis para os juristas modernos. Ainda assim, em certas ocasiões, os atuais juristas se baseiam nas fontes romanas e na sua metodologia a solução para alcançar uma perfeita interpretação da norma vigente. 

Ulpiano, importante jurista romano, resumiu em três os conceitos pelos quais devia ser regida a sociedade romana e consequentemente suas leis: não prejudicar ninguém, viver honestamente e dar a cada um aquilo que lhe corresponde.

         Assim quando no direito romano se diz que não se deve prejudicar ninguém, significa que as leis devem proteger as pessoas e os bens, estabelecendo mecanismos suficientes para evitar possíveis danos. Aquilo que diz respeito em viver honestamente se refere à importância do direito romano como veículo de garantia de honestidade e bons costumes, estabelecendo as sanções adequadas para todos aqueles que tiveram um comportamento contrário ao Honestae Vivere.

A Evolução Romana era nítida e já Fundava As bases do Direito tal como Conhecemos Hoje.

Direito Na Grécia:

O direito, como é aceito na sociedade moderna ocidental, tem como leito primordial a Grécia Antiga. A própria organização que se dá atualmente à ciência jurídica, área penal, área civil e área pública, já era discutida entre os gregos. A tripartição dos poderes, teorizada por Montesquieu em O espírito das leis, teve sua gênese no pensamento aristotélico e, de forma incipiente, também era aplicada na antiguidade. Diversos princípios do estado moderno, tais como: a democracia, a igualdade e a liberdade foram desenvolvidos de forma acurada pelos gregos. Não obstante, ao avesso do ordenamento romano, cujo direito foi em grande parte positivado tendo como exemplo máximo o Corpus Iuris Civilis do imperados Justinianus, o qual serviu de base para o código napoleônico e, consequentemente, para o Código Civil de Beviláqua , são inúmeras as normas que deixaram de ser costume na Grécia. Por este motivo, como alertam os autores, grande parte do ordenamento jurídico grego se perdeu. Além disso, eles não contavam com um direito unitário como ocorria no Império Romano , cada pólis  a cidade-estado era autônoma juridicamente. A existência de diversos direitos foi outro fator que gerou a miscigenação de sua cultura jurídica.

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Teorias Que Fundamental os Direitos da Personalidade:

Ao longo da Historia Houve Diversos Momentos que O tema Personalidade entrou em Pauta nas Diversas Culturas Espalhadas Pelo Mundo. A busca pela Liberdade e a Dignidade Humana sempre foram temas Recorrentes, de Acordo com Francisco Amaral:

Textos fundamentais, como o Bill of rights, dos estados americanos (1689); a Declaração de Independência das colônias inglesas as América do Norte (1776); a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, proclamada com a Revolução Francesa; a Declaração de Direitos de 1793, que considerava direitos naturais os de igualdade, liberdade, segurança e propriedade; a Declaração Universal do Direitos do Homem, em 1948; a Convenção Européia dos Direitos Humanos, de 1950, e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, de 2000, todos eles marcos fundamentais e históricos da construção teórica dos direitos da personalidade. (AMARAL, 2006, p. 254). Ficando Assim Evidenciado o Esforço na Tratativa de deliberar um Conceito que Abrange essas Diversas Características da Personalidade e situar no Campo Cientifico do Direito.

Monista:

Entende-se que A Personalidade não pode Ser Fracionada, já que a pessoa Humana é Todo Personalizado, O Direito da Personalidade é Apenas um, E Pode Ser Multifacetado Derivando das Situações na qual se encontra, De Acordo com o Artigo 11 do Código Civil Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e Irrenunciáveis, Não podendo o seu exercício sofrer Limitação Voluntária.

Direito da Personalidade:

Inatos ou originários: são adquiridos ao nascer independente da vontade

  • Vitalícios: perduram a vida toda e alguns se refletem mesmo após a morte.

  • Imprescritíveis: perduram enquanto durar a vida e, em alguns casos, são protegidos após o falecimento.

  • Inalienáveis: são relativamente indisponíveis, porque não possuem valor econômico imediato, exceto se houver violação desse direito, quando nascerá uma indenização como forma de compensação do direito violado.

  • Absolutos: podem ser opostos erga omnes.

Nesse contexto, o Código Civil em seu art. 11 apresenta que estes são direitos:

  • Intransmissíveis: não se transmite a outra pessoa, cabendo apenas àquela.

  • Irrenunciáveis: continuam com o indivíduo.

  • Não podem sofrer limitação voluntária.

Teoria Pluralista:

Entende-se dessa Teoria que A pessoa Não poderia ser Objeto de Direito da Própria Pessoa. Lellinek Afirma Aquilo que poderia ser objeto dos Direitos da própria personalidade era de categoria do ser e não do ter, desta forma Não poderia enquadrar-se em Direitos Subjetivos. Defende-se que uma Coisa é Proteger o nome e outra é proteger o Corpo, Adota a categorização e um regramento para Cada Direito da Personalidade, que Estiver sendo Ameaçado ou Efetivamente Violado.

Conclusão: O direito da Personalidade vem sendo debatido e Reestruturado desde remotos Tempos, O direito efetivamente se adéqua a sociedade e seu contexto Cultural.

No brasil, a sede dos direitos da personalidade é a própria constituição. Através desses princípios, o operador do direito conta com diretrizes quando da aplicação da norma e de sua interpretação. O direito da personalidade está embasado no princípio mãe da dignidade da pessoa humana consagrada no art. , inciso III da Constituição Federal, sendo que os outros princípios fundamentais que norteiam a personalidade visando sua proteção encontram-se, preponderantemente, no título II Direitos e garantias fundamentais (vida, propriedade, intimidade, etc.) -, e titulo VIII - educação, cultura, saúde, previdência, meio ambiente, entre outros.

código civil dedica timidamente aos direitos da personalidade o capítulo II do título I do livro I, da parte geral, arts. 11 a 21.

Em que pese o art. 15, segundo o qual ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica. No entanto, o que se entende atualmente, é que ninguém poderá ser submetido a tratamento de saúde qualquer que seja ele, uma vez que seja informado dos riscos e consequências e que seja plenamente capaz de consentir. Ou mesmo o direito ao nome e a proibição deste sem autorização (Art. 15).

Referências: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/a-categoria-dos-direitos-da-personalidade/

https://www.aurum.com.br/blog/direitos-da-personalidade/#:~:text=S%C3%A3o%20direitos%20da%20personalidade%20o,privacidade%2C%20intimidade%2C%20entre%20outros.

https://epm.tjsp.jus.br/Artigo/Acervo/2927?pagina=39

https://brasilescola.uol.com.br/historiag/codigo-hamurabi.htm#:~:text=O%20C%C3%B3digo%20de%20Hamurabi%20foi,olho%2C%20dente%20por%20dente%E2%80%9D.

http://historiadodireitofmp.blogspot.com/2015/10/o-direito-na-grecia-antiga.html

Constituição Federal e Código Civil.

Sobre os autores
Fernando Cesar Nogueira

Orientador. Professor.

Rodolfo Fontes do nascimento

Estudande de Direito Na Fausp, espero contribuir com o conhecimento dos leitores, estarei constantemente Publicando Artigos Sobre Diversas Áreas do Direito e suas Mais variadas Funções na Vida Social.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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