Os principais desafios do direito ao esquecimento

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DIREITO AO ESQUECIMENTO

INTRODUÇÃO

Com o avanço da tecnologia a população de certa forma tem acesso a todo tipo de informação, podendo ser compartilhada em diversas plataformas digitais, essa facilidade de transmissão de informações faz com que o ser humano se mantenha exposto, restringindo apenas o seu núcleo familiar, fazendo com que alcance o mundo, porem em alguns casos dependendo do que for compartilhado gera uma grande proporção na vida dessa pessoa.

O direito ao esquecimento, é um direito que a pessoa possui de não permitir que um fato, ainda mais que verídico, em um determinado momento da sua vida seja revivido e exposto ao público em geral, pois de alguma forma essa notícia possa trazer algum dano a sua vida, causando-lhe sofrimento ou transtornos, principalmente pra aqueles que foram condenados criminalmente.

Esse direito bate de frente com algumas liberdades constitucionais, a liberdade de impressa, liberdade artística, liberdade de expressão e a liberdade de informação, vamos abordas todos esses temas pra entender o porque esse assunto é tão delicado e de inegável importância.

 

DIREITOS DA PERSONALIDADE

Os direitos da personalidade são essenciais para a proteção da dignidade da pessoa humana, esses direitos são expressões da clausula geral de tutela da pessoa humana, contidas no Art. , inciso III da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

 

II - a cidadania;

 

III - a dignidade da pessoa humana;

 

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

 

V - o pluralismo político.

Direitos esses que todos tem de defender, são direitos da nossa própria existência, que dizem a respeito aos atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa. O direito ao esquecimento é fruto da construção doutrinária e jurisprudencial, sendo assim considerado um direito de personalidade.

 

DIREITO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO

O acesso à informação faz com que o ser humano seja capaz de questionar, se desenvolver, tomar decisões, evoluir e se expressar, a informação traz consigo certos benefícios culturais, sociais, econômicos e, acima de tudo, liberdade de expressão e comunicação.

Um dos pilares na nossa sociedade democrática é o direito à informação e a liberdade de imprensa, vejamos alguns incisos do Art. da Constituição Federal:

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIV - e assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Eles garantem a livre manifestação do pensamento; a liberdade de expressão de atividade intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; e o acesso à informação.

Há um confronto entre o direito ao esquecimento quanto a liberdade de informação e a liberdade da imprensa, pois todos eles se tratam de princípios fundamentais que foram adquiridos ao longo do período.

 

CASOS PRÁTICOS

O direito ao esquecimento também conhecido como "direito de ser deixado em paz" ou direito de estar só, tem estado presente a décadas em casos de decisões judiciais em alguns países.

Um dos primeiros casos ocorreu nos Estados Unidos em 1918 e ficou conhecido como Melvin vs. Reid, neste caso a apelante Gabrielle Darley era envolvida com prostituição e havia sido acusada por um homicídio em seu passado, porém foi inocentada, após tal fato Gabrielle constituiu uma família deixando a prostituição e readquirindo prestígio social, levando uma vida digna e honrada e merecendo a admiração e o bom conceito das pessoas conhecidas.

Anos depois deu-se, a discussão sobre o direito ao esquecimento no Tribunal da Califórnia, quando Doroty Davenport Reid, decidiu produzir um filme chamado "Red Melvin", que se tratava em detalhes sobre vida de Gabrielle.

Seu marido ajuizou uma ação, buscando a postular na Justiça uma reparação pela grave ofensa ao seu direito à intimidade da vida passada, e com isso obteve procedência, sendo assim o tribunal condenou o autor do agravo a uma indenização como forma material de reparação, apesar de não se referir, literalmente, à existência de um direito ao esquecimento.

Outro caso reconhecido pelo Tribunal Constitucional Alemão, foi o de Lebach em 1969, a emissora alemã ZDF tinha a intenção de exibir um documentário que contava a história de um assassinato de quatro soldados alemães, um dos condenados pelo crime estava prestes a ser solto, quando o documentário ia ser lançado com fotografias reais, expondo diversas situações sobre o caso, ele ingressou com uma medida cautelar para que o documentário não fosse exibido sendo uma afronta a sua imagem.

No Brasil um dos casos que repercutiu foi o da Chacina de Candelária, um crime que ocorreu em 1993 no Rio de Janeiro, referente ao assassinato de 8 jovens e um dos acusados respondeu a ação penal e foi absolvido, porém anos depois a Rede Globo com um programa de televisão chamado "Linha Direta", apontou o nome do acusado como um dos envolvidos, o mesmo ajuizou uma ação contra a emissora, exigindo indenização pela exposição ao seu nome.

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CONCLUSÃO

Com tudo a exclusão de fatos e dados impede a livre circulação de informações, porém devemos levar em consideração que a divulgação de alguns fatos implica diretamente os direitos da personalidade dos particulares e de seus familiares, causando um certo constrangimento impactando de certa forma a socialização desse indivíduo na sociedade como um todo.

Sendo assim o STF tem se posicionado dizendo que:

É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.

Talvez o direito ao esquecimento possa ser visto como algo ruim nos dias de hoje ou como uma forma de censura jornalística, mas de certa forma a pessoa possui o direito de não ser exposta por fatos pretéritos que possam causar prejuízos a sua imagem, principalmente pra quem tenha sido acusado mas já tenha cumprido todas as penalidades decorrentes disso, pela obsolescência do fato não caberia justificativas para que a divulgação destes acontecimentos se perpetuem no tempo, prejudicando de certa forma a vida desse indivíduo que não deve mais nada perante a lei.

 

REFERÊNCIAS

Aspis, M. E. (20 de Abril de 2022). Migalhas de Peso . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Migalhas : https://www.migalhas.com.br/depeso/333760/o-direito-ao-esquecimento

Federal, S. T. (11 de Fevereiro de 2021). Supremo Tribunal Federal . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Portal STF : https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=460414&ori=1

Leyser, M. F. (25 de Maio de 2020). Consultor Jurídico . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em Conjur : https://www.conjur.com.br/2020-mai-25/mp-debate-reflexoes-direito-informacao-liberdade-informacao#:~....

Ortega, F. T. (15 de Dezembro de 2016). JusBrasil . Acesso em 17 de Abril de 2022, disponível em JusBrasil : https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/319988819/o-que-consisteodireito-ao-esquecimento

Sobre os autores
Fernando Cesar Nogueira

Orientador. Professor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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