Nós do Escritório Tenório & Araújo Advogados, selecionamos as principais mudanças da Reforma Trabalhista para o Empregado.
Confira abaixo os assuntos que você encontrará neste texto:
Afinal, o que é a Reforma Trabalhista?
A chamada Reforma Trabalhista consiste em mudanças na CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) e outras leis que regem as relações entre patrão e empregado, principalmente a partir da Lei 13.467/2017.
E vou abordar mudanças importantes na relação entre empregado e empregador a partir da Reforma, implementada pela nova lei, para te ajudar a proteger os seus direitos como trabalhador.
Por outro lado, se você é empresário, conseguirá entender o que é necessário observar ao contratar seus colaboradores, considerando as alterações da Reforma Trabalhista.
Um ponto importante e que vem ganhando cada vez mais popularidade é o trabalho em Home Office, diante da realidade de pandemia da Covid-19 e dos bons resultados obtidos com essa modalidade de trabalho.
Home Office
A realização do trabalho em casa, ou seja, fora da sede da empresa, deve observar a legislação correlata para resguardar os direitos dos empregados e assegurar bons resultados para a empresa.
Vamos esclarecer o que é considerado popularmente como Home Office.
O art. 6º da CLT esclarece que não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador ou no domicílio do empregado, o que reforça o vínculo trabalhista ainda que com o trabalho fora da sede da empresa.
Entretanto, não havia na legislação um previsão tão clara ou específica do Home Office, razão pela qual a Reforma Trabalhista acrescentou o artigo 75-B da CLT:
Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Um ponto importante para se caracterizar essa forma de trabalho é não se caracterizar como um trabalho externo pela própria natureza, ou seja, uma função que por si só se caracteriza por atividades fora da sede da empresa.
Pode-se exemplificar como trabalho externo os serviços técnicos que precisam ser realizados na residência dos clientes, como é o caso da telefonia e internet.
Quais são as principais regras a serem observadas na contratação de um trabalhador na modalidade Home Office?
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Para responder a pergunta acima, vamos enumerar regras essenciais mediante as quais o trabalho pode ser desenvolvido no regime Home Office, sendo elas:
Obrigatoriedade do registro da CTPS; -
Especificar no contrato que se trata de home office, além das atribuições do colaborador; -
Eventuais comparecimentos à sede da empresa, para a desenvolver atividades específicas, não afastam tal regime de trabalho; -
Não há controle de jornada ou direito ao recebimento de horas extras, como regra.
Nesse contexto, as empresas devem adequar seus contratos ante as relações de trabalho home office, considerando a reforma trabalhista, sendo primordial conhecer e observar a legislação para não gerar problemas judiciais.
E para isso existe a atuação do advogado trabalhista online, profissional que resolve problemas jurídicos entre empregado e patrão, utilizando os escritórios de advocacia com atendimento virtual, que auxiliam trabalhadores de qualquer localidade do Brasil.
Ele é o especialista que avaliará se você deve ou não requerer a justiça gratuita em uma reclamação trabalhista, para evitar problemas no curso da demanda judicial.
Não obstante, o Home Office não pode servir para camuflar um eventual desvio de função, ou seja, exercer funções incompatíveis com seu cargo, com o objetivo de diminuir o salário ou não pagar algum direito devido ao empregado.
Mulheres no período de Gestação e Amamentação
A Reforma Trabalhista regulamentou alguns pontos que não estavam tão claros em relação às mulheres que estão gestantes ou lactantes, ponto, portanto, muito relevante.
O grande ponto de atenção é a restrição das atividades que poderão ser realizadas por gestantes e lactantes, como regra, quando forem desenvolvidas em ambiente insalubre de grau máximo (art. 394 da CLT), exceto com liberação médica.
Deve-se ter em mente que a principal questão a ser considerada é a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida.
Uma outra questão relevante é a necessidade da empregada grávida informar a empresa sobre sua gravidez, no período de aviso prévio, se for dispensada sem justa causa.
E ainda que a empregada peça demissão no período de estabilidade (gestante), deve ser assistida pelo Sindicato respectivo, e, se não houver, perante o Ministério do Trabalho, conforme previsão do art. 500 da CLT.
Base da remuneração
A Reforma Trabalhista alterou alguns pontos em relação à base da remuneração do trabalhador, ou seja, o parâmetro para a definição da remuneração, utilizando, em certos casos, o próprio salário mínimo como parâmetro.
O montante de algumas rubricas não são parâmetro para o cálculo do salário, como é o caso da ajuda de custo, das diárias de viagem e abonos, mesmo que sejam pagas de forma habitual.
Pode-se resumir que integram o salário o montante fixo, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
As Férias
Esse foi um ponto relevante dentre as alterações da Reforma Trabalhista, visto que agora elas podem ser divididas em até três períodos, todos com no mínimo de 5 dias, sendo um deles com no mínimo 14 dias.
Outro questão relevante é que antes da reforma as férias poderiam iniciar próximo ao período de descanso. Contudo, atualmente há a proibição de que as férias iniciem dois dias antes de um feriado ou do dia de descanso semanal (preferencialmente aos domingos).
Relevante registrar, ainda, que o trabalhador com contrato de regime parcial possui o direito a 30 dias de férias, da mesma maneira que os colaboradores que laboram em regime integral.
As mencionadas alterações apenas confirmam a necessidade de respeitar o período de descanso do trabalhador, considerando não só o aspecto financeiro, mas também a saúde física e mental.
Banco de Horas
A possibilidade de se utilizar o banco de horas já existia antes da reforma trabalhista, mas exigia um prévio acordo coletivo.
O Banco de horas permite que a empresa e o funcionário tenham flexibilidade para ajustar a jornada de trabalho, considerando a necessidade da empresa e a disponibilidade do empregado.
Além disso, não pode ser desrespeitada a legislação que prevê o limite de horas diárias laboradas ou da jornada do empregado.
Importante pontuar, ainda, que o Banco de Horas é incompatível com o chamado trabalho intermitente, tendo em vista a possibilidade de longos períodos de inatividade do trabalhador.
Diante desta realidade, após a Reforma Trabalhista, a utilização de banco de horas pode ser autorizada através de acordo individual entre empregado e empregador.
No caso de negociação direta com o patrão, a compensação das horas extras deve ser feita no prazo máximo de 6 meses, com acordo individual por escrito.
Conclusão
Essas são alterações relevantes trazidas pela Reforma Trabalhista e que impactam na minha atuação como Advogado Trabalhista Online.