O Aviso Prévio

25/04/2022 às 13:33
Leia nesta página:

1 - CONCEITO

O aviso prévio é direito da parte informada que se caracteriza como aquele que é comunicado que a outra parte tem a vontade de dar fim ao contrato de trabalho. Além disso, é dever da parte interessada comunicar o outro que possui vontade de encerrar o contrato de trabalho. Ambos (parte informada quanto parte interessada) podem ser o empregado ou empregador.

Resumindo, a aplicabilidade do aviso prévio na relação de trabalho se justifica em razão desse período ser destinado a concessão de um novo empregado (por parte do empregador) ou de um novo emprego (por parte do empregado), para que nenhuma das partes seja lesada em uma possível situação de desamparo.

2 - DA LEGISLAÇÃO

O aviso prévio tem o prazo de 30 dias para aqueles empregados que já trabalham a mais de um ano de serviço na mesma empresa e não estipularam um prazo com o empregador, como consta na CLT:

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Caso não incida o aviso prévio por parte do empregador, ele terá de pagar os salários correspondentes ao prazo do aviso, como especificado no art. 487, II § 1º :

Art. 487...

II...

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

Já no caso em que o empregado não comunique o empregador da sua vontade em rescindir o contrato, esse poderá descontar os salários correspondente ao prazo do aviso;

Art. 487...

II...

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Vale lembrar que durante o curso do aviso prévio em que a rescisão advém do empregador, em que o empregado trabalhar de forma habitual, poderá ser descontado até 2 (duas) horas da sua jornada diária de serviço;

Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

A mais vale destacar que se tratando de despedida indireta, que é a rescisão contratual por falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço, caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador, deve-se aplicar o aviso prévio;

Art. 487...

II...

§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

Porém vale lembrar que se durante o aviso prévio a parte interessada reconsiderar a possível rescisão de contrato, será desconsiderado o prazo do aviso prévio e o contrato de trabalho continuará a vigorar;

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.

Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.

3 - CONCLUSÃO

Resumindo toda matéria exposta, tanto o aviso prévio indenizado, quanto o aviso prévio trabalhado, é critério da parte que está rescindindo o contrato, desta forma, tendo os dois o direito de optar por aviso prévio indenizado, que rescinde imediatamente o contrato de trabalho, ou optar por aviso prévio trabalhado, ainda com a possibilidade de desistirem da rescisão e darem continuidade ao contrato de trabalho.

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