Mulheres e seus direitos no mercado de trabalho

25/04/2022 às 15:43
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Introdução -

De acordo com o Art.5º,I da Constituição Federal não há distinção entre homens e mulheres, assim somos iguais perante a lei. Entretanto, por conta do grande desequilíbrio no mercado de trabalho e a divergência entre os salários pagos aos trabalhadores de acordo com seu gênero e o preconceito inerente, se deu necessária a criação de regras a favor das mulheres.

Com isso, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) passou a possuir uma série de previsões que são relacionadas ao trabalho prestado pelas trabalhadoras mulheres e à proteção delas. Esses dispositivos estão, em sua maioria, presentes no Capítulo III do dispositivo legal, inteiramente dedicado às mulheres e às relações de emprego que as envolvem.

Desenvolvimento -

Por séculos as mulheres ficaram à mercê de seus maridos, tendo como trabalho principal os afazeres domésticos e a criação de seus filhos. Apenas depois da Primeira Guerra Mundial que passaram a ganhar algum espaço no mercado de trabalho, por conta do grande número de homens faleceram ou voltaram com sequelas. Mas ainda com seus direitos com uma enorme exploração de mão de obra por não terem direitos assegurados, trabalhando então em lugares insalubres, com jornadas de trabalho altíssimas e salários baixos.

No Brasil, foi na Constituição Federal que foi assegurado a inserção da mulher no mercado de trabalho, garantindo equiparação salarial, descanso semanal, jornada diária de oito horas, férias remuneradas, licença-maternidade remunerada, proibição de mulheres em trabalhos insalubres e impediu que fossem demitidas no período gestacional. Hoje a maioria das normas específicas encontram-se na CLT e na lei previdenciária e estão entre os principais direitos:

  • Equidade salarial e iguais oportunidades;

A Equidade salarial se resume ao pagamento de salário igual, por um trabalho de igual valor, independentemente do gênero ou de qualquer característica do empregado remunerado e isso é assegurado no decreto lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, - Consolidação das Leis do Trabalho - que tem a seguinte redação:

"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que fôr feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fôr superior a dois anos.

  • Licença maternidade;

A mãe ao ter um filho tem o direito à licença-maternidade, contando a partir do oitavo mês de sua gestação. A licença deve ser paga integralmente durante todo seu período, evitando prejuízo salarial, seja ele de 120 ou 180 dias (se a empresa faz parte do programa Empresa Cidadã, a licença maternidade será de 180 dias). Podendo ser aumentados de 2 (duas) semanas anterior ou posterior ao nascimento, mediante atestado médico. Conforme o Art. 392. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002)

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Tendo ainda direito a seis consultas médicas no período de gestação, podendo ser dispensada se necessário, sempre assegurada de salário integral.

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)

Caso a gestante vir a sofrer um aborto natural, comprovado por atestado médico, a mesma tem o direito a duas semanas de repouso, sendo assegurado o direito de ocupar a mesma função que exercia antes do afastamento, nos termos do Art. 395 da CLT.

  • Afastamento de gestantes de atividades e em lugares insalubres;

Tem como objetivo principal proteger a saúde da mulher, do feto e do recém-nascido, pois a gestação e a amamentação envolvem uma série de mudanças na mulher e o desenvolvimento da criança, que demanda cuidados, e que o ambiente pode vir a interferir de forma direta.

Conforme dispositivo alterado pela Lei 13.467/17:

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:

I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;

II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação;

  • Estabilidade empregatícia durante a gestação e até 05 meses após o nascimento da criança;

A estabilidade durante a gestação é a proteção ao emprego da mulher que oferece garantia de continuidade do emprego desde a confirmação da gravidez até o 5º mês após o parto.

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Art. 391, CLT: Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único: Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

O Poder Judiciário trabalhista, guiado por uma súmula TST (Tribunal Superior do Trabalho) permite a reintegração da trabalhadora gestante no emprego (sua readmissão), se a demissão ocorrer durante o período de estabilidade. Se não é mais caso de readmissão, a trabalhadora deve receber indenização compensatória.

SÚMULA 244 DO TST. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA, DEJT divulgado em 27.09.2012:

I O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade;

II A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

III A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Ou seja, se ocorrer a demissão no período de estabilidade deve ser obedecido à compensação financeira prevista.

  • Pausa para amamentação

No caso da amamentação de seu filho, inclusive em casos de adoção, até que este complete 06 meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um (artigo 396 da CLT).

Art. 396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete um ano de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um, computados na duração do trabalho, quando o estabelecimento dispuser de local apropriado na forma do § 1º do art. 389 desta Consolidação.

  • Limitação do peso eventualmente suportado para 60 kg.

A mulher, diferentemente dos homens, em seu ambiente de trabalho não pode exercer força muscular superior a 20 kg para aquele tipo de trabalho contínuo e 25 kg para o trabalho ocasional.

Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional.

Conclusão

É possível notar grande mudança nesse cenário, mas ainda assim as mulheres devem se conscientizar de que seus direitos básicos de igualdade existem e devem ser aplicados assim tomando pra si que não podem e não devem aceitar qualquer tipo de discriminação em relação ao aspecto profissional e salarial apenas e tão somente por ser mulher e muito menos serem lesadas quanto aos seus direitos como mulher no mercado de trabalho.

Referência:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

Direito do trabalho da mulher por Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes

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