FACULDADE ESTÁCIO ARTIGO PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL
Érica Cristina Garcia
Professor: Gleibe Pretti
Curso: Direito
Polo: Santo André
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Introdução:
Nesse estudo iremos abordar os Princípios do Processo Civil, de uma forma simples e sucinta, iremos entender o conceito e qual sua finalidade.
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Princípios do processo civil:
Princípio como o próprio nome diz tem significado de começo, vocabulário de origem latim (principium), é elemento fundamental na constituição que proporciona princípios básicos para formação dos sistemas processuais. Alguns deles são partilhados em todos os sistemas e outros em alguns ordenamentos específicos. Cada sistema processual apoia-se em determinados princípios para alcançarem todos os ordenamentos.
O processo civil brasileiro é regido por princípios que orientam os tramites legais. Vamos entender cada um deles.
2.1 Princípio do devido processo legal
Conhecido também como princípio da legalidade, encontra-se no art. 5, inciso LIV da Constituição Federal, Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Entende se que esse princípio garante ao cidadão sua liberdade, preservando seu patrimônio.
2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana
No art. 1, inciso III, da Constituição Federal (CF), o art. 8 do Código Processual Civil (CPC), entende-se que a dignidade da pessoa humana, é a garantia das necessidades vitais de cada indivíduo, O princípio da dignidade da pessoa humana, é um valor universal da Constituição do Estado Democrático de Direito, assegurando que todas as pessoas são iguais perante a Lei, não admitindo qualquer forma de discriminação ou preconceito
2.3 Princípio da legalidade
O art. 8 do CPC Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Entende-se que a decisão difundida pelo órgão jurisdicional seja pautado em lei.
2.4 Princípio do contraditório e da ampla defesa
O art. 5 inciso LV, da Constituição Federal. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Existem duas situações: a primeira é a de dar ciência ao demandado que contra ele existe uma ação buscando dirimir a decisão-surpresa e a segunda trata-se de oportunidade garantia de poder se defender apresentando respostas as pretensões que lhe são dirigidas.
2.5 Princípio da publicidade
Artigos 5, inciso LX a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem e 93, inciso X as decisões administrativa dos Tribunais serão motivadas e em sessão pública ambos da Constituição Federal.
Esse princípio assegura a disponibilidade de dados do processo, no que é considerado prova essencial.
É importante se atentar ao § 1º do art. 189 do Código de Processo Civil. Ele ressalta que o direito de consultar os autos e pedir certidões de seus atos é restrito as partes e seus procuradores.
2.6 Princípio da duração razoável do processo
Encontra-se na Carta Magna pela Emenda Constitucional 45/2004 acrescentando o inciso LXXVIII ao art. 5 a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.
Entende-se com esse princípio tem como finalidade uma solução mais rápida para as demandas, dirimindo a morosidade nos julgamentos dos processos.
Esse princípio alinha-se com o da efetividade do processo, pois sua duração razoável é necessária para a sua real efetividade.
2.7 Princípio da Isonomia
No art. 5 caput inciso I da Carta Política, também conhecido como princípio da igualdade, deve ser compreendido no sentido de que o órgão jurisdicional, representante do Estado Juiz deverá tratar igualmente as partes do processo.
2.8 Princípio da cooperação
No art. 6 do CPC. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva
Busca a aplicação do ordenamento jurídico no caso concreto, tendo uma atividade cooperativa entre o juiz e as partes, exigindo um juiz ativo nas controvérsias e a participação ativa das partes.
2.9 Princípio da boa fé
No art. 5, CPC. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Entende-se que a finalidade desse princípio é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes no processo.
2.10 Princípio da efetividade
No art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como aparece expressamente positivada no novo Código de Processo de Civil (CPC), de 2015
Entende-se que esse princípio do Direito Processual Civil assegura que os direitos devem não ser somente reconhecidos mas também efetivados.
2.11 Princípio do respeito ao autorregramento da vontade do processo
No §§ do art. 3º, evidencia e concretiza o princípio do respeito ao poder de autorregramento. Mesmo assim, respeita-se a vontade das partes de não resolver o litígio por auto composição (art. 334, §4º, I, CPC).
Está relacionado a liberdade, autonomia privada no processo civil.
2.12 Princípio da primazia da decisão de mérito
O art. 4 do CPC garante o direito à solução integral do mérito, trata-se da entrega da solução integral do mérito ao jurisdicionado.
2.13 Princípio da Motivação das Decisões Judiciais
No art. 93, inciso IX da Constituição Federal, determina que os julgamentos dos órgãos do poder judiciário, deverão ser públicos e com suas decisões fundamentais sob pena de nulidade
Corresponde a manifestação de Estado de Direito anterior à letra da norma constitucional que a refira expressamente
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Conclusão
O presente trabalho teve como objetivo demonstrar a necessidade de compreendermos os princípios processuais do Direito Civil, conhecer seus princípios são imprescindíveis para eficaz argumentação e segurança para o operador do direito na área do Direito Processual Civil.
Referências
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal. In: Vade Mecum Saraiva. São Paulo: 2014.
Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. São Paulo. Saraiva. 2016. 8 Ed.
Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Código de Processo Civil Brasileiro.26 de mar. de 2015