Ainda que nos tempos atuais, com toda incerteza jurídica, de um cenário que muita das vezes é de completa escuridão e tristeza, pois a seu ver a lei acompanhada da justiça não te alcançará, o presente artigo servirá de encorajamento, para que os abusos, que porventura sofreu e vem sofrendo, ache repouso e amparo.
Pois a cada passo que dou na estrada do Direito, lembrarei das seguintes palavras:
Faz de mim um profissional justo e honesto no exercício da minha profissão. Que eu tenha Fé, ética e moral. Que seja competente sem ser arrogante e não me permita nunca aceitar causas injustas e nem superiores às que sou capaz de fazer. Que minha luta seja sempre em favor da justiça.
RESUMO
O presente artigo tem como finalidade auxiliar, o trabalhador que sofreu ou vem sofrendo assédio no seu ambiente de trabalho, conceitos trazidos de forma simples de entendimento e que ao final da leitura, caso sofreu, sofre ou conhece alguém que passa por essa situação, possa tomar as providências cabíveis em lei ou orientar quem preciso for de forma correta.
INTRODUÇÃO
É comum o assédio vir do chefe, de um superior hierárquico ou até mesmo de colegas que repetem certas atitudes do chefe, muita das vezes por medo da concorrência ou por desvio de carácter.
Mas as principais causas quando causada pelo chefe ou o superior hierárquico, é a vontade de realizar a demissão desse trabalhador, mas sabendo o custo que vai levar a demissão sem justa causa, passa externar o total desrespeito com o assediado (a), tornando o ambiente insustentável.
Em março de 2019, a Câmara Federal aprovou o Projeto de Lei (PL) n.º 4742/2001, que tipifica o assédio moral no trabalho como crime, estabelecendo pena de detenção de um a dois anos, além de multa.
Vejamos o texto da Lei:
se configura como assédio quem ofender reiteradamente a dignidade de alguém, causando-lhe dano ou sofrimento físico ou mental, por conta do exercício de emprego, cargo ou função
DEVER DA EMPRESA PERANTE O ASSÉDIO SOFRIDO
O princípio da dignidade da pessoa humana é um conceito filosófico e abstrato que determina o valor inerente da moralidade, espiritualidade e honra de todo o ser humano, independente da sua condição perante a circunstância dada.
Contudo, a Constituição Federal de 1988 inicia narrando desde o preâmbulo a seguinte mensagem:
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;(Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição
O trabalhador inicia sua jornada de trabalho, enfrentando desde cedo inúmeros obstáculos, seja de locomoção até o fator de segurança pública. Ao adentrar no seu ambiente de trabalho é obrigação do empregador dispor do mínimo para o bem-estar do trabalhador.
Atualmente no Brasil, existe a previsão da responsabilidade objetiva do empregador devido os atos praticados por seus prepostos, ou seja, quando o assédio moral é cometido por qualquer empregado, o empregador será responsabilizado, sendo obrigado a ressarcir a vítima civilmente, através de indenização moral ou patrimonial.
QUANDO O ASSÉDIO VIR DO DONO DA EMPRESA, O QUE FAZER ?
Para que consiga comprovar tais atos por quem quer que seja, existe a necessidade primeira de unir provas, que pode ser: anotações dos fatos com evidência de data e hora, nome das pessoas e quem estava ao redor que porventura poderá corroborar com as alegações, procurar o sindicato profissional, órgão representativo de classe, relatar o acontecido no Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Superintendência Regional do Trabalho, pois munido de todas as informações necessárias, ajuizará ação por danos morais.
TIPOS DE ASSÉDIO MORAL
ASSEDIO MORAL VERTICAL são:
a) Fazer um único colaborador trabalhar em dia de feriado;
b) Brincadeiras ofensivas direcionadas à vítima, como discriminação racial ou sexual;
c) Incentivar os colegas de profissão a ofenderem, prática conhecida como Bossing;
d) Elaborar metas ou fazer cobranças excessivas, ou humilhar, particularmente ou publicamente o funcionário.
ASSÉDIO HORIZONTAL
As condutas se repetem diante das expostas acima, porém o agente que prática está na mesma função ou similares, em grau de hierarquia equiparasse a vítima.
Comumente em disputa de cargos, premiações ou bonificações, esse tipo de motivação pode ser muito perigoso para o ambiente da empresa e àqueles colaboradores que aparentam ofertar risco nessas competições podem ser hostilizados pelos colegas.
A prática mais comum é a de brincadeiras ofensivas, que tentam acuar a vítima e a excluir dos grupos sociais dentro da empresa.
Mesmo nesses casos, a responsabilidade ainda recai sobre as empresas, pois cabe a ela a função de fiscalizar e regular tais relações.
ASSEDIO ASCENDENTE
É justamente a oposta à primeira. Ou seja, nesses casos, é quando o subordinado ofende o seu superior.
Essa é a menos comum e costuma acontecer quando o ofendido, que antes era da mesma função do(s) agressor(es), é promovido.
Seja por inveja, descontentamento ou desgosto, tal ofensa geralmente ocorre de maneira a tentar deslegitimar o superior de sua função, não o obedecendo a ordens ou questionando o poder do ofendido a realizá-las.
EM CASO DE DEMISSÃO
O trabalhador chegou no limite emocional e precisou pedir demissão, lembrando que juntou todas as provas cabíveis, a empresa poderá ser condenada a pagar todos os direitos como dispensa sem justa causa, além de pagar indenização por danos morais.
Instruído de um bom advogado se possível especializado na área, o mesmo solicitará mediante ação, a rescisão indireta, chamada a justa causa do empregador, ou seja, o empregado pode parar de trabalhar e imediatamente abrir o processo e demonstrar a pressão que estava sofrendo.
A decisão sendo favorável ao empregado, receberá: FGTS com a multa de 40%, aviso prévio indenizado, seguro-desemprego, férias vencidas e proporcionais, saldo de salário e o 13º salário proporcional.
CONCLUSÃO
Assédio moral são atos covardes de pessoas despreparadas, que acontece particularmente ou publicamente, levando ao mais alto de nível de exposição, acarretando danos físicos e morais, atos que atingem diretamente a dignidade do empregado.
Porém quando a informação chega ao conhecimento de maior número de pessoas ações desabonadas como essas começam a ser punidas e o autor não se sente mais a margem da impunidade.
FONTES PESQUISADAS
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/assediomoral2.htm
https://www.jornaljurid.com.br/blog/auxilium/assedio-moral-no-ambiente-de-trabalho-e-crime#:~:text=Em%20mar%C3%A7o%20de%202019%2C%20a,dois%20anos%2C%20al%C3%A9m%20de%20multa.
https://jus.com.br/artigos/52609/responsabilidade-do-empregador-perante-o-assedio-moral#:~:text=Atualmente%20no%20Brasil%2C%20existe%20a,atrav%C3%A9s%20de%20indeniza%C3%A7%C3%A3o%20moral%20ou
https://natan-12n5680.jusbrasil.com.br/artigos/1469440380/assedio-moral-no-trabalho
https://sousaadvogados.adv.br/assedio-moral