O Direito Ambiental é pautado na proteção do Meio Ambiente. Esse conceituado pela Política Nacional do Meio Ambiente, em seu artigo 3, I, como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Assim, o Direito Ambiental visa proteger esse meio ambiente, que é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme o artigo 225 da nossa Carta Magna.
Esse conceito de bem de uso comum do povo não pode ser confundido com o bem público de uso comum, que está disposto no artigo 99 do Código Civil. O primeiro está ligado ao bem de interesse público, que pode recair sobre uma propriedade privada. A lei 12651/2012 (Código Florestal), também, define o meio ambiente como bens de interesse comum, ou seja, de interesse difuso. O segundo, por sua vez, está destinado ao bens das pessoas jurídicas de direito público.
Retomando a natureza jurídica do Direito Ambiental. Esta visa proteger os direitos difusos, ou seja, de destinatários indeterminados. Assim, ela afeta não só o bem público, mas também o particular, trazendo para este uma limitação administrativa, uma intervenção branda do Estado na propriedade privada sem a perda dela. A propriedade particular, portanto, fica gravada com proteção ambiental de bem de interesse público. Exemplos dessa limitação são a Área de Proteção Permanente e a Área de Reserva Legal.
Esse tópico, entretanto, possui um tema polêmico, que é a definição da água. Esse artigo não visa superar esse debate, mas apenas apresentá-lo. A Água está disposta como bem de domínio público, ou seja, como bem público, na Lei 9433/97. Os grandes estudiosos do Direito Ambiental, como José Afonso da Silva e Edis Milaré, aceitam essa premissa de que a agua é um bem público. A maioria doutrinária, porém, sobressai a tese de que pode existir águas particulares, dependendo do local, contexto e utilização. Atualmente, portanto, a água não é sempre considerada um bem público, podendo ser restringida e considerada um bem de interesse público como o Meio Ambiente.
A proteção ao meio ambiente, também, está inserida nos direitos humanos de 3ª geração, que protege os direitos difusos. Desse modo, essa proteção é inalienável, intransigível e imprescritível. A imprescritibilidade da proteção ao meio ambiente, entretanto, não é plena em todas as áreas. Seguindo o entendimento jurisprudencial do artigo 225, §3, apenas a responsabilidade civil é imprescritível, já que a qualquer momento o proprietário pode ser acionado para recuperar a área degradada, mesmo que não tenha sido ele o responsável pela degradação. Em outras palavras, a obrigação é propter rem e, assim, o adquirente do imóvel rural com passivo ambiental é obrigado a recuperar essa área afetada, entendimento esse positivado nos §1 e §2, do artigo 7, do Código Florestal.
As responsabilidades administrativas e penais, por sua vez, prescrevem em 5 anos. A primeira, conforme o decreto 6514/05, artigo 21, tem como prazo prescricional o período de 5 anos da pratica ou da cessão do ato para a instauração do processo administrativo. Ademais, a súmula 467 do STJ dá um prazo prescricional de 5 anos para, após a condenação, executar a multa estipulada. Já a responsabilidade penal não pode ser imprescritível porque não está abrangida no rol de crimes imprescritíveis.