PIS/COFINS incidem sobre a industrialização por encomenda na ZFM?

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Muitas empresas situadas na ZFM realizam a denominada industrialização por encomenda, efetuando parte do processo produtivo de outras empresas igualmente instaladas nessa região. A legislação, por sua vez, não dispõe expressamente sobre a isenção das contribuições PIS e COFINS sobre essas atividades. Diante disso, a questão que se coloca é: esses tributos são devidos nesse tipo de operação?

A industrialização por encomenda ocorre quando uma empresa industrial realiza parte do processo produtivo de outra indústria.

Para isso, a empresa que realiza a encomenda remete as matérias-primas e os produtos intermediários à empresa que realizará a industrialização por encomenda que, por sua vez, cobrará pela atividade industrial efetuada nos produtos recebidos.

Via de regra, as contribuições PIS e COFINS incidem sobre a receita auferida pela atividade de industrialização realizada sob encomenda.

A legislação desses tributos (Lei n° 10.637/2002, artigo 5°-A), por outro lado, prevê que ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA.

Isso significa que a receita auferida com a venda de produção própria de matérias-primas e produtos intermediários, fabricados na ZFM, para outra empresa industrial também situada na região é beneficiada com alíquota zero das contribuições PIS e COFINS.

Ocorre que esse artigo de lei não trata expressamente da industrialização por encomenda. Por isso, a Receita Federal do Brasil entende que a atividade de industrialização por encomenda realizada dentro da ZFM estaria sujeita à exigência normal das contribuições PIS e COFINS.

Contudo, esse posicionamento não é adotado pela Justiça Federal. De acordo com diversas decisões proferidas pela Justiça Federal do Amazonas e pelo TRF1, a industrialização por encomenda é espécie do gênero industrialização, de modo que a previsão contida no artigo 5°-A da Lei n° 10.637/2002, a qual prevê alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita de industrialização realizada na ZFM, abrange também a industrialização por encomenda.

Diante disso, embora as contribuições sejam exigidas pela RFB sobre esse tipo de atividade, a Justiça Federal tem entendido que o PIS e a COFINS não devem incidir sobre a receita de industrialização por encomenda.

Sobre os autores
GRM Advogados

Especialistas em tributos e empresas. Referência na Zona Franca de ManausA sociedade de advogados Gurgel, Rodrigues, e Milanese está consolidada na Capital de São Paulo, onde se destaca pela excelência técnica nos serviços tributários e eficientes estratégias jurídicas. O GRM constituiu, em 2014, uma filial na cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, para oferecer as empresas estabelecidas na região norte do país, toda a qualidade e comprometimento de seus serviços, ampliando seu estilo inovador de advogar. A atuação dos sócios e profissionais qualificados do GRM é pautada na transparência e pessoalidade de cada atendimento, visando sempre o aperfeiçoamento de sua equipe e modernidade contínua da sua estrutura tecnológica e sistemas de gestão.

Jonathan Rodrigues

Advogado e sócio do escritório GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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