Sofreu acidente de trabalho? Saiba seus direitos e garantias.

Leia nesta página:

Em diversas funções em diferentes formas de empregos, existem os riscos de se acidentar. Segundo a lei 8.213/91 Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

A CLT (consolidação das leis trabalhistas) assegura aos trabalhadores diversas normas que o empregador (empresa) deve seguir, para garantir ao empregado sua recuperação e volta as suas atividades trabalhistas.

Quando o acidente acontece na empresa, ou até mesmo no caminho até ela, a empresa pode afastar temporariamente o empregado até sua recuperação. A empresa tem o dever de emitir a CAT (comunicação de acidente de trabalho) e deverá pagar o salário do empregado afastado em até no máximo 15 dias, se este prazo exceder, a responsabilidade de arcar com os custos é do INSS (INSTITITUTO NACIONAL DO SEGURO social) que é chamado de auxilio doença. Dessa forma para se garanti o direito, é necessário que haja uma perícia medica de confirmação, onde o perito pode constatar que o acidente teve relação como o trabalho e arcar com o afastamento remunerado até a volta de suas atividades habituais;

O EMPREGADO EM HOME OFFICE TAMBÉM SOFRE ACIDENTE DE TRABALHO?

Sim, o empregado que faz suas funções habituais em sua residência, também pode sofrer acidente de trabalho, em horário comercial, já que a legislação reconhece o nexo de causalidade entre o trabalho e o empregado. Alguns exemplos de acidentes de trabalho em home office: problemas na coluna, ao sentar de uma forma não ergométrica. O empregador tem o dever de orientar e fornecer equipamentos que possibilitam a prevenção de acidentes de trabalho.

O empregado em home office tem os mesmos direitos de um empregado que exerce sua função diretamente na empresa.

DOS DIREITOS DO EMPREGADO

-O empregado recebe o FGTS, independente da duração do afastamento.

-Estabilidade de 12 meses do momento em que retornar ao trabalho

-Em alguns casos, dependendo da gravidade do acidente, em que impossibilita o mesmo de exercer suas atividades, o trabalhador deverá receber sua aposentadoria por invalidez pelo INSS.

-Em ocasiões em que o trabalhador evolui a óbito, seus familiares herdam o direito de pensão por morte do INSS.

TIPOS DE ACIDENTES

Na CLT existem 3 tipos de acidentes de trabalho, essas categorias foram criadas para auxiliar na análise da perícia.

Típico:

O típico é m dos mais comuns. Ele ocorre no local de trabalho, nos arredores ou durante o exercício do trabalho.

Atípico:

O atípico ocorre em casos mais específicos, onde o acidente ocorre por uma certa repetição de atividade, ou doença que esteja ligada ao nexo de causalidade com o trabalho.

De trajeto:

Este acidente previsto no ordenamento ocorre no deslocamento ao trabalho, ou do trabalho para casa.

DOS DEVERES DA EMPRESA.

As empresas devem oferecer os equipamentos de proteção individual gratuitamente e adequado a condição determinada e condições necessárias para o trabalhos, sendo previsto em lei no ART 166 da CLT.

COMO COMUNICAR A EMPRESA QUE HOUVE UM ACIDENTE?

A comunicação tem o prazo de um dia útil, dês da ocorrência dos fatos, e em caso de morte, deve ser feita imediatamente. Isto pode ser feito diretamente pela empresa, pois ela trem o dever de comunicar o ocorrido a previdência, ou pode ser feita em alguma das agências do INSS.

Esta comunicação é de suma importância, pois assim contribui para que os órgãos responsáveis possam colaborar para a garantia dos direitos do trabalhador.

CUIDADOS APÓS O ACIDENTE

-Se a empresa não emitir a CAT?

O empregado deverá fazer um boletim de ocorrência, para poder assegurar seu direito, uma vez em que a empresa não cumpriu com seu papel.

-Documentos

O empregado devera guardar todos os documentos, pois é uma forma de garantia, se caso a empresa não forneça todos os documentos ao INSS, e este órgão não atesta o acidente, assim será uma forma garantia do trabalhador e seus direitos.

Tendo em vista que as informações a cima são importantes para a qualidade de trabalho e de vida do empregado, devemos sempre nos atentar as condições e direitos básicos, e sempre exigi-los.

CLT http: //www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

INSS https: //www.gov.br/inss/pt-br

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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