Nos contratos com termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Por outro lado, o artigo 480 da CLT dispõe que havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Assim, firmada qualquer uma das modalidades de contrato ou termo, excedendo o de trabalho temporário, a parte que decidir pela rescisão antecipada deverá arcar com o respectivo ônus.
No caso de partir do empregado a iniciativa, esta indenização somente poderá ser exigida se o empregador comprovar os prejuízos resultantes do ato de rompimento do contrato antes do pactuado.
Tanto a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não se computam para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor. Assim, as verbas rescisórias decorrentes da rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo são as seguintes:
Iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa):
Indenização do artigo 479 da CLT;
13º salário;
férias vencidas e/ou proporcionais;
1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais;
saldo de salário;
FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado);
Multa de 40% sobre o montante do FGTS.
Iniciativa do empregado (pedido de demissão):
saldo de salário;
férias vencidas e proporcionais;
1/3 sobre férias vencidas e proporcionais;
-
FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido depositado) depósito em conta vinculada.
*Se o ato da rescisão antecipada resultar em prejuízo devidamente comprovado pelo empregador, poderá este descontar a indenização de que trata o artigo 480.
Contrato a termo encerrado por decurso de prazo:
13º salário;
férias vencidas e/ou proporcionais;
1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais;
saldo de salário;
FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado).
Cálculo de Multa
Salário do funcionário / 30 dias * quantidade de dias que falta para o término do contrato / 2.
Salário do Funcionário = 1.300,00
Admissão = 01/08/2020
Prorrogação = 29/09/2020 ( Cadastro Funcionário)
Data Afastamento 20/09/2020, ou seja 9 dias antes do término do contrato de experiência.
salário do funcionário / 30 dias * quantidade de dias que falta para o término do contrato / 2.
-
1.300,00/ 30 dias = 43,33 * 9 dias = 390,00 / 2 = 195,00.
Será lançado o evento com referência a metade dos dias (neste caso como é 9 a metade é 4,5) e o valor de 195,00.Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:O período de indenização por rescisão antecipada de contrato a termo conta para o cálculo de 13º salário e férias proporcionais? Quais são as verbas rescisórias devidas em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo por iniciativa do empregado? Quais são as verbas rescisórias devidas em caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo por iniciativa do empregador?