Capa da publicação Quebra de contrato de trabalho (arts. 479 e 480 da CLT)
Capa: OpenAI

Quebra de contrato, baseada nos arts. 479 e 480 da CLT

Resumo:


  • Empregadores devem pagar indenização pela metade do valor devido até o fim do contrato se dispensarem o empregado sem justa causa antes do término do contrato a termo.

  • Empregados que rescindirem o contrato a termo sem justa causa devem indenizar o empregador pelos prejuízos causados, limitado ao valor que teriam direito em condições normais.

  • O cálculo da multa por rescisão antecipada se baseia no salário do empregado, dividido por 30 e multiplicado pela quantidade de dias restantes para o término do contrato, dividido por 2.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Contratos a termo: empregador paga metade da remuneração se demitir sem justa causa; empregado paga indenização se sair antes. Multa de metade do salário por dias faltantes.

Nos contratos com termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Por outro lado, o artigo 480 da CLT dispõe que havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador pelos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

A indenização não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições. Assim, firmada qualquer uma das modalidades de contrato ou termo, excedendo o de trabalho temporário, a parte que decidir pela rescisão antecipada deverá arcar com o respectivo ônus.

No caso de partir do empregado a iniciativa, esta indenização somente poderá ser exigida se o empregador comprovar os prejuízos resultantes do ato de rompimento do contrato antes do pactuado.

Tanto a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não se computam para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor. Assim, as verbas rescisórias decorrentes da rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo são as seguintes:

Iniciativa do empregador (dispensa sem justa causa):

  • Indenização do artigo 479 da CLT;

  • 13º salário;

  • férias vencidas e/ou proporcionais;

  • 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais;

  • saldo de salário;

  • FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado);

  • Multa de 40% sobre o montante do FGTS.

Iniciativa do empregado (pedido de demissão):

  • saldo de salário;

  • férias vencidas e proporcionais;

  • 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais;

  • FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido depositado) depósito em conta vinculada.

    *Se o ato da rescisão antecipada resultar em prejuízo devidamente comprovado pelo empregador, poderá este descontar a indenização de que trata o artigo 480.

Contrato a termo encerrado por decurso de prazo:

  • 13º salário;

  • férias vencidas e/ou proporcionais;

  • 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais;

  • saldo de salário;

  • FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado).

Cálculo de Multa

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: [email protected] Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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