RESUMO
O presente artigo procura abordar sobre uma reflexão sobre a violência doméstica e grande desigualdade de gênero ainda vivenciada em pleno século XXI, fazendo algumas conceituações e definições sobre o tema trazido.
Palavras-chave: Violência Doméstica; Patriarcado; Lei Maria da Penha.
INTRODUÇÃO
De certa forma, a mulher tem e vem alcançando muitas conquistas, principalmente de uma forma profissional, mas infelizmente para algumas essas conquistas estão distantes.
A questão sobre a violência doméstica, embora já tendo um grande avanço ainda é muito atual, e atinge milhares de mulheres, assim como a discriminação de gênero que ainda é bastante presente na sociedade.
É de conhecimento público que essa questão de desigualdade não é algo recente, sendo vivenciada por diversos anos na história. Sendo assim, pode-se dizer que há uma certa ligação entre os comportamentos trazidos por longos anos com a violência doméstica tornando-se, portanto, um problema grave e social onde inúmeras mulheres ficam desamparadas e desprotegidas.
Nesse artigo será trazido várias conceituações, definições sobre as leis abrangentes para visar a proteção das mulheres, além de trazer um pouco sobre o patriarcado muito vivenciado por longos anos, a misoginia, entre outros.
É importante mencionar que, no Brasil, este tema ganhou uma maior abrangência com a entrada em vigor da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, cuja lei é uma homenagem a mulher que se tornou símbolo de resistência a inúmeras e sucessivas agressões de seu ex- esposo.
Como mencionado, para que seja possível um claro entendimento será abordado vários conceitos e definições, como por exemplo, a conceituação da palavra violência que de acordo com o dicionário, a palavra violência (Ferreira, 1999), significa qualidade de ser violento; ato de violentar; constrangimento físico ou moral; uso da força; coação.
Vale ressaltar ainda, que possamos chegar ao ponto de partida principal do tema que fora trazido, é preciso abordar a chamada violência de gênero, trazendo desde sua origem, características, formas de manifestação e até mesmo os possíveis fatores causadores dessa violência.
De acordo com Priori, a violência de gênero:
É um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis. Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica.
A definição de gênero, como Scott pontua:
Minha definição de gênero tem duas partes e várias sub-partes. Elas são ligadas entre si, mas deveriam ser analiticamente distintas. O núcleo essencial da definição baseia-se na conexão integral entre duas proposições: o gênero é um elemento constitutivo de relações sociais baseado nas diferenças percebidas entre os sexos, e o gênero é uma forma primeira de significar as relações de poder. As mudanças na organização das relações sociais correspondem sempre à mudança nas representações de poder, mas a direção da mudança não segue necessariamente um sentido único. Como elemento constitutivo das relações sociais fundadas sobre diferenças percebidas entre os sexos, o gênero implica quatro elementos relacionados entre si: primeiro símbolos culturalmente disponíveis que evocam representações múltiplas (frequentemente contraditórias) Eva e Maria, como símbolo da mulher, por exemplo, na tradição cristã do Ocidente, mas também mitos da luz e da escuridão, da purificação e da poluição, da inocência e da corrupção.
Já para Edison Miguel:
A violência baseada no gênero é aquela decorrente das relações entre mulheres e homens, e geralmente é praticada pelo homem contra a mulher, mas pode ser também da mulher contra mulher ou do homem contra homem. Sua característica fundamental está nas relações de gênero onde o masculino e o feminino, são culturalmente construídos e determinam genericamente a violência.
De acordo com BANDEIRA, (2014. p.461) Há o pressuposto de que a violência contra mulheres é um tipo de violência apreendida no decorrer dos processos primários de socialização e deslocada para a esfera da sociedade em momentos secundários da socialização e na sociabilidade da vida adulta. Por outro lado, as pesquisas informam que, dentre os motivos que dificultam o rompimento da relação violenta, estão atos e sentimentos apreendidos sócio culturalmente: a esperança de que o agressor mude de comportamento, o medo de represálias e novas agressões, o medo de perder a guarda dos filhos, a censura da família e da comunidade, a dependência afetiva e econômica, dentre outros problemas.
Portanto, considerando a complexidade da questão, que deve ser analisada do ponto de vista das desigualdades de poder nas relações entre os gêneros, coloca-se, ainda, como um desafio para as políticas públicas, nessa área, o desenvolvimento de ações de prevenção e combate dessa forma de violência.
PATRIARCADO
Esse tema patriarcado foi desenvolvido ao longo dos anos e ainda está presente em nossa sociedade. Diante desse pressuposto, é possível dizer que ele foi um grande marco para a violência doméstica, já que ele traz uma tendência forte de subordinação, exploração.
A mulher sempre foi vista e considerada como apenas um elemento que completava a casa, a subordinada que cuidava dos filhos e da casa, além de seguir ordens. De acordo com Engels (2009, p. 75):
A mulher foi degradada, convertida em servidora, em escrava do prazer do homem e em mero instrumento de reprodução. Esse rebaixamento da condição da mulher, tal como aparece abertamente sobretudo entre os gregos dos tempos heroicos e mais ainda dos tempos clássicos, tem sido gradualmente retocado, dissimulado e, em alguns lugares, até revestido de formas mais suaves, mas de modo algum eliminado.
Ainda de acordo com Engels (1979), a primeira divisão do trabalho foi a existente entre a mulher e o homem para a procriação e (...) o primeiro antagonismo de classe que apareceu na história coincide com o desenvolvimento do antagonismo entre o homem e a mulher na monogamia e a primeira opressão de classe coincide com a opressão do sexo feminino pelo sexo masculino
Nas palavras de Saffioti (1987), citada por Santos e Izumino (2005, p.150):
O patriarcado não se resume a um sistema de dominação, modelado pela ideologia machista. E mais do que isto, ele é também um sistema de exploração. Enquanto a dominação pode, para efeitos de análise, ser situada essencialmente nos campos político e ideológico, a exploração diz respeito diretamente ao terreno econômico.
De acordo Maria Berenice Dias (DIAS, 2007):
Desde que o mundo é mundo humano, a mulher sempre foi discriminada, desprezada, humilhada, coisificada, objetificada, monetarizada. Ninguém duvida que a violência sofrida pela mulher não é exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos. O fundamento é cultural e decorre da desigualdade no exercício do poder e que leva a uma relação de dominante e dominado. (DIAS, 2007)
As mulheres, eram vistas como um elemento importante para a casa e a criação dos filhos. A maternidade, portanto, nunca foi elemento justificador para a submissão ou fragilidade da mulher. Pelo contrário, elas eram consideradas seres mágicos, dotados de força extraordinária, pela sua capacidade de conceber e dar à luz, presumivelmente sozinhas. Vejamos:
Os filhos não eram uma propriedade como os demais artigos de propriedade privada, nem eram estranhos uns aos outros, de acordo com sua riqueza, classe ou raça de suas famílias. Todos os adultos de um clã se consideravam pais sociais de todas as crianças, e se preocupavam com todos, igualitariamente [...] Na sociedade comunitária, em que ainda não existia a família como núcleo isolado, era inútil saber quem era o pai biológico, ou inclusive a mãe biológica.
De forma clara e resumida, o homem patriarcal é visto como o senhor da casa, o chefe, o proprietário da mulher, onde a mesma serve para conter seus desejos sexuais e produtivos, vivendo para e por ele.
Com referência Saffioti (2004) citada por Cisne (2014, p. 78), podemos abordar alguns elementos que designam a estrutura do patriarcado, vejamos:
Não se trata de uma relação privada;
Dá direitos sexuais aos homens sobre as mulheres, praticamente sem restrições [...];
Configura um tipo hierárquico de relação, que invade todos os espaços da sociedade;
Tem uma base material;
Corporifica-se;
Representa uma estrutura de poder baseada tanto na ideologia quanto na violência (CISNE, 2014, p. 78).
Juliana Anacleto dos Santos menciona que:
Algumas das características gerais das divisões sociais se referem a diferenças culturais perpetuadas e sustentadas por crenças dominantes, pela organização das instituições sociais e por interações individuais; identidades compartilhadas por uma categoria e contrastantes em relação aos membros de uma outra categoria; e ainda, acesso desigual aos recursos (materiais e simbólicos) gerando diferentes chances e estilos de vida.
Vale ainda destacar, que há certas rivalidades conceituais entre Gênero e Patriarcado, Machado menciona que:
Os conceitos de gênero e de patriarcado não se situam no mesmo campo de referência. Patriarcado se refere a uma forma, entre outras, de modos de organização social ou de dominação social. Comecemos pela conceitualização clássica weberiana : chama-se patriarcalismo a situação na qual, dentro de uma associação, na maioria das vezes fundamentalmente econômica e familiar, a dominação é exercida (normalmente) por uma só pessoa, de acordo com determinadas regras hereditárias fixas. Trata-se para Weber de um conceito típico-ideal que deve permitir ao pesquisador referir-se a diversas formas históricas de organização social onde e sempre que a autoridade esteja centrada no patriarca de uma comunidade doméstica. A autoridade familiar e doméstica é que funda o patriarcado e implica uma determinada divisão sexual que Weber denominava normal, e a uma autoridade doméstica fundada na piedade referindo-se às antiquíssimas situações naturais. Podendo-se dizer que, por ser ela percebida como uma situação natural e normal, daí advinha a crença e assim, sua legitimação. (MACHADO, 2000).
Mesmo depois de uma melhoria significativa, e a inserção das mulheres diante do trabalho, ainda existem milhares de desigualdades, começando pelo meio salarial. Isso gera um grande poder a influência do patriarcado na posição ocupada pelas mulheres em nossa sociedade.
VIOLÊNCIA DE GÊNERO E A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A conceituação de gênero é basicamente no sentido de análise sobre a subordinação da mulher em relação ao homem, a mesma amplia suas relações e não se limita apenas nas relações entre homem e mulher, mas também de homem-homem, e mulher-mulher, ou seja, na construção do masculino e do feminino, segundo Scott.
Crimes que contém o termo violência, com base nos artigos 146 e 147 do Código Penal, violência é:
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (BRASIL, 1940)
Nos dias atuais, diversas mulheres são atormentadas pelo número crescente de violência que a cercam. E mesmo com todos esses anos, e todas as formas e métodos criados para seu combate ela continua fazendo parte da vida de muitas mulheres e os números só aumentam.
Sendo assim, compreender gênero como uma construção social rompe com o naturalismo e com uma definição puramente biológica dos sexos, ser mulher ou homem em um determinado meio social nada tem a ver com as características biológicas do aparelho reprodutor que trazemos conosco. A noção de gênero afasta-se, portanto, do conjunto dos marcos biológicos e se aproxima do conjunto de comportamentos e valores adquiridos durante o processo de socialização, modelado por certas expectativas e representações vigentes, segundo as quais, das qualidades, particularidades, comportamentos, necessidades e papéis são introjetados como naturais e desejáveis às mulheres e outros aos homens. (BANDEIRA; ALMEIDA; MENEZES, 2004, p. 157).
Mesmo com inúmeros avanços as mulheres infelizmente chegam a aceitar certas situações por inúmeros fatores, no que DIAS chama de lei do silêncio, um dos mais importantes e comuns são o medo, o sentimento de inferioridade, a dependência econômica ou quando esta não se configura, um sentimento de merecimento, tendo em vista que as exigências profissionais suplantaram aquelas exigências entendidas por ela como de responsabilidade exclusiva da mulher. Vejamos:
(...) anula a si própria, seus desejos, sonhos de realização pessoal, objetivos próprios. Nesse momento, a mulher vira um alvo fácil. A angústia do fracasso passa a ser seu cotidiano. Questiona o que fez de errado, sem se dar conta de que para o agressor não existe nada certo. Não há como satisfazer o que nada mais é do que desejo de dominação, de mando, fruto de um comportamento controlador (DIAS, 2008, p.19).
(...) Estabelece-se um verdadeiro círculo vicioso: a mulher não se sente vítima, o que faz desaparecer a figura do agressor. Mas o silêncio não impõe nenhuma barreira. A falta de limite faz a violência aumentar. O homem testa seus limites de dominação. Quando a ação não gera reação, exacerba a agressividade, para conseguir dominar, para manter a submissão. A ferida sara, os ossos quebrados se recuperam, o sangue seca, mas a perda da autoestima, o sentimento de menos valia, a depressão, essas são feridas que não cicatrizam.
A violência pode ser entendida como uma forma de restringir a liberdade de uma pessoa ou de um grupo de pessoas, reprimindo e ofendendo física ou moralmente.
Oliveira traz o conceito de violência doméstica como:
O conceito de violência doméstica está reservado para a violência ocorrida no espaço físico do lar, enquanto a noção de violência intrafamiliar envolve os atos praticados no contexto das relações de parentesco. Assim, a terminologia mais adequada é violência intrafamiliar, já utilizado pela maioria dos países latino-americanos, pois já engloba o conceito de violência doméstica, considerando que esse último termo se restringe ao local da ocorrência dos atos abusivos.
Além disso,
a violência contra a mulher no âmbito doméstico tem sido documentada em todos os países e ambientes socioeconômicos, e as evidências existentes indicam que seu alcance é muito maior que se supunha.
A violência doméstica é um assunto visivelmente de saúde pública, pois pesquisas no Brasil e no mundo demostram como essa prática deixa sequelas no desenvolvimento afetivo, cognitivo e social da vítima e nos demais membros da família. Isto sem mencionar as lesões no corpo, que em alguns casos podem ser fatais.
LEI MARIA DA PENHA
Como uma forma de prevenção e combate a violência contra a mulher, no ano de 2006 entrou em vigor a Lei 11.340/2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, ela busca proteger mulheres que sofrem com esse tipo de violência.
De acordo com FONSECA; LUCAS (2006):
Um percentual de 96% das entrevistadas, relataram sofrer algum tipo de consequência decorrente da situação de violência. Dentre estas, o aumento da pressão arterial, dores no 12 corpo, principalmente de cabeça, e dificuldades para dormir, foram os sintomas físicos mais relatados, correspondendo a um total de 66,6%. Em alguns casos, a presença de algum, ou até mais de um, desses sintomas contribuiu para a procura de acompanhamento médico. (FONSECA; LUCAS, 2006).
Para que possamos adentrar um pouco mais, é importante falar um pouco sobre o seu surgimento.
No ano de 1983 pode ser considerado um marco fático na violência doméstica, pois uma mulher chamada Maria da Penha Maia Fernandes sofreu severas agressões de seu marido. A mesma ficou paraplégica após levar um tiro de espingarda, além de quase ter sido morta ao ser eletrocutada enquanto tomava banho.
A vítima Maria da Penha sofreu violência por quase 20 anos, conseguindo por fim uma ordem judicial para sair de casa e começar uma enorme batalha para condenar seu agressor.
Depois de muita pressão, no dia 26 de setembro de 2002 o caso foi finalmente resolvido, e consequentemente o agressor foi preso. No ano de 2006, em decorrência das recomendações da CIDH e no intuito de trazer proteção a todas as mulheres que sofreram ou sofrem qualquer tipo de violência, entrou em vigor a Lei 11.340, denominada de Lei Maria da Penha, em homenagem a biofarmacêutica cearense que lutou bravamente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do sexo feminino perante o homem e o Estado.
Logo de início a lei já foi alvo de discussão a respeito da sua (in) constitucionalidade, sendo que a principal alegação era de que a lei estaria ferindo o princípio da igualdade material.
Com isso, Maria Berenice Dias (2007, p. 56) afirma:
O modelo conservador da sociedade coloca a mulher em situação de inferioridade e submissão tornando-a vítima de violência masculina. Ainda que os homens também possam ser vítimas da violência doméstica, tais fatos não decorrem de razões de ordem social e cultural. Por isso se fazem necessárias equalizações por meio de discriminações positivas, medidas compensatórias que visam remediar as desvantagens históricas, consequências de um passado discriminatório. (DIAS, 2007)
A lei supracitada, em seu artigo 5° conceitua violência doméstica e familiar contra a mulher como sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (BRASIL, 2006).
Como forma de complementação o artigo 2° da mesma lei:
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Conforme ainda com a lei abrangente, a violência contra a mulher não se define apenas à violência física, mas engloba expressamente cinco tipos sendo elas física, moral, psicológica, sexual ou patrimonial, deixando aberta a possibilidade de que sejam vislumbradas outras espécies de violência (uma vez que se utiliza da expressão entre outras):
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006).
Como já mencionado, são várias as formas de violência doméstica, vejamos:
a) Violência física: É basicamente qualquer ação que cause um sofrimento físico ou que ofenda a integridade da mulher. Seja ele causados por empurrões, mordidas, beliscões, puxões de cabelo, tapas, entre outros. Esses sofrimentos podem ou não ser visíveis.
b) Violência psicológica: Na própria lei 11.340/06, em seu artigo 7°, inciso II, é conceituada a violência psicológica.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL, 2006)
c) Violência moral: é qualquer ato que deprecie a imagem e a honra da vítima, por meio de uma calúnia, difamação ou injúria, ou também espalhar boatos sobre a vítima, fazer falsas acusações. O próprio Código Penal em seu Capítulo V, do Título I da Parte Especial os crimes contra a honra, especificando-os como calúnia, difamação e injúria. Vejamos:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa [...]
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa [...]
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [...]
d) Violência sexual: De acordo com o Código Penal brasileiro, em seu artigo 7º, inciso III:
Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
e) Violência patrimonial: Segundo a o inciso IV do artigo 7° da Lei Maria da Penha a violência patrimonial se trata:
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Para esse tipo de violência o artigo 24 da Lei 11.340/2006 prevê medidas para a segurança do patrimônio da vítima. Vejamos:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida (LEI 11.340/2006).
De certa forma, é impossível negar que a Lei Maria da Penha tenha trazido várias inovações, mas a lei sozinha não mudará o comportamento patriarcal que foi construído ao longo do tempo. Sabemos que a mudança é lenta, progressiva, no entanto, não se pode banalizar o violento conflito intrafamiliar, ou fingir que não existe, ou ainda, que é responsabilidade somente do Estado e da família.
CONCLUSÃO
Diante do que foi levantado no artigo, pode-se afirmar que a discriminação da mulher está diretamente relacionada a violência de gênero, uma problemática comum e recorrente no contexto social.
Além disso, durante toda a pesquisa para elaboração do artigo, percebi que criar ainda mais formas de inovações desde primárias para a conscientização contra a violência, é um dos passos mais importantes para que seja possível ajudar mulheres em situação de violência.
Fora que, é preciso tentar de tudo para que seja possível romper a barreira do medo e do silêncio que tanto afeta significativamente.
REFERÊNCIAS
CISNE, Mirla. Feminismo e consciência de classe no Brasil. São Paulo: Cortez Editora, 2014.
DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 1ª. ed. Porto Alegre: Revista dos Tribunais, 2008.
ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Clube de Autores, 2009.
Ferreira, A. B. H. (1999). Novo Aurélio século XXI: o dicionário de língua portuguesa (3ª ed., rev. e ampl.). Rio de Janeiro: Nova Fronteira
FONSECA, Paula Martinez da; LUCAS, Taiane Nascimento Souza. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER E SUAS CONSEQUÊNCIAS PSICOLÓGICAS. Trabalho de Conclusão de Curso; (Graduação em Psicologia) Escola Bahiana de Medicina e Saúde Pública, 2006. Disponível em: http://newpsi.bvs-psi.org.br/tcc/152.pdf Acesso em: 24.04.22
PRIORI, Cláudia. Retrato Falado da Violência de Gênero: Queixas e deúncias na delegacia da mulher de Maringá. 2003. Disponível em: Acessado no dia 18.04.22.
SAFFIOTI, Heleieth Iara Bongiovani. Gênero, patriarcado, violência. 2.ed. São Paulo: Expressão Popular: Fundação Perseu Abramo, 2015.
SANTOS, Maricelly Costa et al. Violência contra a mulher no Brasil: Algumas reflexões sobre a implementação da Lei Maria da Penha. Caderno de GraduaçãoCiências Humanas e Sociais-UNIT-ALAGOAS, v. 3, n. 3, p. 37, 2017.
SILVA, Junior Edison Miguel da. A violência de gênero na Lei Maria da Penha . Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/x/29/26/2926. Acesso em: 23.04.22