Só tenho Contrato de Gaveta e o vendedor sumiu... E agora? Qual remédio?

27/04/2022 às 08:25
Leia nesta página:

A aquisição problemática de imóveis é uma enfermidade crônica e velha conhecida no Direito Imobiliário, Notarial e Registral (que para muitos pode até parecer, inicialmente, como"solução"). O "Contrato de Gaveta" é o verdadeiro "barato que sai caro" - já que expõe o "portador" a muitos riscos - e a solução (quando cabível) pode ser muito mais cara do que se antes o cidadão tivesse optado pela aquisição regular através da Escritura Pública e o Registro no Cartório de Imóveis...

Muitos são os riscos envolvidos - especialmente a morte de uma das partes ou o sumiço delas - fatos cruciais na hora em que o corajoso comprador tentar regularizar tudo anos depois para obter o registro...

A bem da verdade um excelente remédio (amargo e que requer bastante estudo para sua administração, é verdade) para aquisições problemáticas existe no ordenamento brasileiro há tempos: a USUCAPIÃO - que não é remédio para todos os males, com toda certeza - mas pode resolver muitas enfermidades imobiliárias, desde que bem utilizado. Neste sentido recente decisão - de precisão cirúrgica - da lavra da ilustre Magistrada Dra. Tania Mara Ahualli, especialista no assunto, prescrevendo a Usucapião como solução, seja ela Judicial ou Extrajudicial para casos acometidos por CONTRATOS DE GAVETA problemáticos (TJSP, Proc. 1110523-92.2019.8.26.0100. J. em 13/04/2020):

"(...) Aqui, reconhece-se que tal regularização, através do registro dos competentes títulos, é praticamente impossível aos requerentes, já que não há reconhecimento de firma de diversos instrumentos contratuais ou até mesmo seus originais, de modo que estão eles formalmente irregulares, ou seja, não tem validade jurídica enquanto não regularizados. Tal situação, contudo, não foi causada pelo Oficial, que apenas exigiu o cumprimento das exigências legais para efetuar os registros. Em verdade, se vê que a aquisição do imóvel se deu por diversos" CONTRATOS DE GAVETA ", que nunca foram registrados desde o início das transações quanto ao lote, em 1957. Como consequência, tal regularização somente será possível através de pedido judicial ou extrajudicial de USUCAPIÃO, reconhecendo-se a propriedade através da posse, e não das informações que constam do registro imobiliário".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos