O Banco não aceita minha casa de POSSE como garantia para concessão de Empréstimo. Pode isso?

27/04/2022 às 08:31
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A "POSSE" de bem imóvel tem importância econômica e por tal razão transmite-se aos herdeiros, entra em INVENTÁRIO (transmissão "causa mortis") e pode inclusive ser objeto de TRANSAÇÃO (transmissão "inter vivos") entre particulares (por Instrumento Particular como acontece na grande maioria das vezes, ou através de ESCRITURA PÚBLICA de CESSÃO DE POSSE, como prevê o art. 220 do Código de Normas da CGJ/RJ):

"Art. 220. Nas Escrituras Públicas Declaratórias de Posse e de CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE, deverá constar, obrigatoriamente, declaração de que a mesma não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo, tão-somente, para a instrução de ação possessória própria".

Vê-se, portanto, que não se pode negar à POSSE seu devido valor e importância já que, quando a situação fática está bem amparada e aparelhada, pode inclusive dar ensejo à prescrição aquisitiva, também conhecida como "USUCAPIÃO". O fenômeno da aquisição mediante Usucapião é delineado com muito acerto pela definição assinada pela Ilustre desembargadora do TJRJ, Dra. Renata Machado Cotta (Proc. 0029103-38.2011.8.19.0042):

"(...) A usucapião decorre da posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Com efeito, a posse é o PODER DE FATO sobre a coisa; já a propriedade é o PODER DE DIREITO nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito - e a constatação dos requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade".

Efetivamente a "posse" embasa a conversão da situação de fato (ocupação qualificada) para a situação de direito (propriedade) e, na atualidade, tal procedimento pode se resolvido COM ou SEM processo judicial, já que o art. 216-A da Lei de Registros Publicos estabelece a USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL como forma de resolver a situação consolidada. Em que pese o contexto estabelecido, sabe-se que infelizmente a POSSE ainda que consolidada e muito bem qualificada não serve como GARANTIA para concessão de empréstimo bancário já que o Banco não é obrigado a aceitar tal "bem" que nem mesmo constará, certamente, no Registro Público titularizado pelo ocupante... Essa é inclusive uma grande vantagem da REGULARIZAÇÃO do imóvel de posse: permitir o ACESSO A CRÉDITO em melhores condições haja vista que o imóvel sobre o qual o cidadão exerça a posse qualificada passará então a constar no Registro Público em seu nome, gerando certeza, publicidade e segurança jurídica, conferindo à Instituição Financeira o mínimo de condição para aceitação como garantia para a concessão de crédito a melhores taxas. Muitas outras são as vantagens de regularizar o imóvel de posse, mas a SEGURANÇA JURÍDICA e a VALORIZAÇÃO PATRIMONIAL são as que em nosso ver merecem destaque, sem contar todos os atributos que somente o REGISTRO IMOBILIÁRIO permite, como reconhece a jurisprudência:

"REsp 118.360/SP. J. em: 16/12/2010. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (...) AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5. O registro da usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para dar publicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como para permitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizar o próprio registro cartorial (...)".

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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